TJPB - 0825351-13.2021.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
18/07/2025 18:45
Juntada de Petição de cota
-
16/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:11
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº 0825351-13.2021.8.15.0001 Classe processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Vistos.
EDGAR TOSCANO DIAS ajuizou Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB, qualificados, alegando os fatos a seguir expostos.
O autor alegou que é o real proprietário do veículo motocicleta marca Triumph, modelo Street Triple AB, ano 2016/2017, placa QFS0146/PB, RENAVAM 0110547422-1, de cor preta, adquirido de Victor Meira Toscano Pereira e que esse teria preenchido equivocadamente o documento de transferência e comunicação de venda do veículo assinando o documento na parte de vendedor e comprador, respectivamente.
Aduziu, tendo em vista seu interesse em venda do veículo a um amigo, Thiago Alves, teria permitido que esse último ficasse com a posse da motocicleta para que fosse ofertada a venda, o qual permaneceu em posse do bem até que veio a falecer.
Com o falecimento do possuidor, diligenciou junto aos familiares do amigo falecido e, após, dirigiu-se a Delegacia de Polícia Civil, em busca de recuperar a posse do referido veículo, sendo surpreendido com a informação de que foi transferido fraudulenta para Marcellyno Costa Lima sem seu consentimento e sem o recibo do veículo, cujo documento encontra-se em posse do autor O autor afirmou que buscou o DETRAN/PB para ter acesso ao processo de transferência e solicitar o bloqueio administrativo do veículo, mas alega que não obteve resposta e que o processo não foi disponibilizado.
Solicitou por meio da tutela antecipada que o DETRAN/PB apresente os documentos da transferência do veículo e que seja imposta uma restrição de transferência pelo RENAJUD.
Juntou documentos.
Deferida parcialmente a tutela provisória, ID 49372643.
O autor requereu a inclusão no polo passivo de Marcellyno Costa Lima, ID 50842548.
Deferida a inclusão de litisconsorte passivo, ID 51103698.
Juntada Restrição do veículo no RENAJUD, ID 51380600.
O DETRAN-PB foi citado e não apresentou contestação.
O autor requereu a retirada da restrição do objeto me questão perante o RENAJUD e a exclusão da lide do Sr.
Marcellyno Costa Lima no momento em que for efetivado a transferência integral, ID 58686802.
Deferida a remoção da restrição do veículo no RENAJUD e a exclusão de Marcellyno Costa Lima do polo passivo, ID 61220302.
O autor informou o descumprimento da decisão judicial e pugnou pela cominação de multa, ID 63934417.
O autor aditou a inicial e apresentou Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reintegração de Posse e Indenização contra o DETRAN/PB.
Arguiu a transferência fraudulenta de uma motocicleta de propriedade do requerente sem seu conhecimento e consentimento e que o DETRAN/PB não agiu corretamente no processo.
Requereu a nulidade do negócio jurídico celebrado pelo 1º réu a fim de reconhecer o Autor como único proprietário do veículo e nulidade da transferência fraudulenta, a reintegração de posse da moto determinando que o DETRAN proceda com as ratificações e alterações necessárias nos documentos do veículo para que o Autor seja reconhecido como o único proprietário do veículo e indenização por danos morais e materiais, ID 63934418.
Juntou documentos.
Juntada de cópia de remoção de restrição do RENAJUD, ID 64523606.
Recebida a inicial, ID 69950531.
O DETRAN-PB apresentou contestação ao pedido final em que arguiu a inadequação da via eleita, argumentando que a ação declaratória de nulidade não é a via adequada para o pedido do autor.
Apontou a necessidade de citação do atual proprietário, Marcellyno Costa Lima na condição de litisconsorte passivo.
No mérito, defendeu a que o DETRAN-PB procedeu corretamente com a transferência de propriedade do veículo e não houve conduta ou omissão da autarquia que tenha causado dano ao autor, alegando que agiu conforme o CTB e que o problema ocorreu devido a atos de terceiros (Marcellyno Costa Lima e Victor Meira Toscano Pereira).
Arguiu que não há dano moral configurado por ação do DETRAN, apenas mero aborrecimento e que somente o atual proprietário do veículo pode tomar as providências administrativas necessárias e requereu a improcedência da pretensão autoral, ID 72084084.
Audiência de conciliação inexitosa, ID 72087435.
Impugnação apresentada, ID 73647235.
As partes foram intimadas para especificação de provas, ID 77499215.
O autor requereu a prova testemunhal, ID 78339700.
Deferida prova testemunhal, ID 81838386.
Audiência de instrução realizada, ID 83476532.
O autor apresentou alegações finais, ID 84500752.
Convertido o julgamento em diligência para juntada de documentos, ID 91028511.
O DETRAN-PB requereu juntada de documentos, ID 104008428.
Oportunizado o contraditório, o autor apresentou manifestação pugnando pelo julgamento da lide, ID 106944658. É o relatório.
O processo não está em ordem; entretanto, não é o caso de extinção, conquanto vislumbro a imprescindibilidade de reestruturação e organização da presente demanda, passo a sanear o presente feito.
Com efeito, colhe-se dos autos que foi concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente sem interposição e recurso.
Entretanto, na sequência, o autor apresentou aditamento da inicial, no qual o autor formulou o pedido final; portanto, não é o caso de estabilização da demanda, posto que recebido o pedido principal, o qual, inclusive, é mais amplo que o da tutela antecipada, razão pela qual o feito segue pelo rito ordinário.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
PROCEDIMENTO.
ARTS. 303 E 304 DO CPC/15.
ADITAMENTO DA INICIAL.
INTIMAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
ARTS. 4º, 139, IX, 321, CAPUT, 304, CAPUT E § 1º, e 1.003, § 5º, do CPC/15.
PETIÇÃO.
JUNTADA.
CONTEÚDO.
CONHECIMENTO INEQUÍVOCO.
HIPÓTESE CONCRETA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
Ação de tutela antecipada em caráter antecedente, na qual se pleiteia o cumprimento de contrato de prestação de serviços, fornecimento e instalação de sistemas de controle de acesso, provedor de internet, telefonia VOIP e de monitoramento digital de imagens. 2.
Recurso especial interposto em 17/07/17 e concluso ao gabinete em 14/09/18.
Julgamento: CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se a juntada de petição pelo autor após a concessão da tutela antecipada antecedente é apta a: a) configurar a ciência inequívoca da parte a respeito de seu conteúdo e; b) demarcar o início do prazo de 15 (quinze) dias para o aditamento da petição inicial previsto no art. 303, § 1º, I, do CPC/15. 4.
Nosso direito processual civil é instrumental e adota o sistema da legalidade das formas, de modo que é preciso que seu rigorismo formal seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes, sendo abrandado quando o ato atingir a finalidade que motiva sua vigência. 5.
A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente o conhecimento dos atos e dos termos do processo permite a cada litigante encontrar os meios necessários e legítimos à proteção de seus interesses. 6.
No processo eletrônico, a ciência pessoal de todo o conteúdo do processo é presumida, em regra, com a intimação formal.
Precedente. 7.
Excepciona-se essa regra na juntada superveniente de petição cujo conteúdo revele a indispensável ciência de todo o conteúdo decisório, isto é, o inequívoco conhecimento da decisão e a plena ciência da parte de que deve tomar alguma atitude processual.
Precedentes. 8.
No CPC/15, a tutela provisória passa a ser uma técnica aplicada na relação processual de conhecimento ou de execução, mas que, na forma do art. 303, pode ser também requerida em caráter antecedente à própria formação da relação jurídica processual da tutela definitiva. 9.
O propósito da previsão dos arts. 303 e 304 do CPC é, especificamente, proporcionar oportunidade à estabilização da medida provisória satisfativa, valorizando a economia processual por evitar o desenvolvimento de um processo de cognição plena e exauriente, quando as partes se contentarem com o provimento sumário para solucionar a lide. 10.
O procedimento da tutela provisória é, portanto, eventualmente autônomo em relação à tutela definitiva, pois, para a superação dessa autonomia, é preciso que o requerido recorra da decisão que concede a antecipação da tutela, sob pena de a tutela estabilizar-se e o processo ser extinto. 11.
Como, na inicial da tutela antecipada antecedente, o autor somente faz a indicação do pedido de tutela final, existe a previsão de que deve complementar sua argumentação, com a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias ou outro maior fixado pelo juiz. 12.
Os prazos do requerido, para recorrer, e do autor, para aditar a inicial, não são concomitantes, mas subsequentes. 13.
Solução diversa acarretaria vulnerar os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, porquanto poderia resultar na extinção do processo a despeito da eventual ausência de contraposição por parte do adversário do autor, suficiente para solucionar a lide trazida a juízo. 14.
Como a interposição do agravo de instrumento é eventual e representa o marco indispensável para a passagem do "procedimento provisório" para o da tutela definitiva, impõe-se a intimação específica do autor para que tome conhecimento desta circunstância, sendo indicada expressa e precisamente a necessidade de que complemente sua argumentação e pedidos. 15.
Na hipótese dos autos, o conteúdo da petição juntada pelo autor, na qual requer a aplicação de multa em razão do descumprimento da tutela antecipada, não permite concluir por seu conhecimento inequívoco da determinação de aditar a inicial. 16.
Além disso, a intimação do autor para o aditamento da inicial e o início do prazo de 15 (quinze) dias para a prática desse ato, previstos no art. 303, § 1º, I, do CPC/15, exigem intimação específica com indicação precisa da emenda necessária, como realizado pelo juízo do primeiro grau de jurisdição. 17.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.766.376/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020.) Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reintegração de Posse e Indenização ajuizada exclusivamente em face do DETRAN/PB; entretanto, verifica-se do rol de pedidos que um de seus pleitos diz respeito à nulidade do negócio jurídico celebrado com Marcellyno Costa Lima a fim de reconhecer o autor como único proprietário do veículo e nulidade da suposta transferência fraudulenta realizada por aquele.
Consoante arguiu o promovido em sua peça de defesa, verifica-se na hipótese a existência de litisconsórcio passivo necessário com Marcellyno Costa Lima, o qual figura como atual proprietário do veículo e a quem o autor imputa prática fraudulenta e pleiteia a desconstituição de relação jurídica firmada e nulidade da transferência do veículo em nome daquele.
Assim, acolho a preliminar arguida pelo DETRAN-PB e reconheço a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário nestes autos com Marcellyno Costa Lima.
INTIMEM-SE (art. 357, §1º do CPC).
Intime-se o autor para determinar que proceda a inclusão na lide e requeira a citação de Marcellyno Costa Lima para figurar na presente demanda, em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, I do CPC).
Proceda a retificação da autuação do feito para Procedimento Comum.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
IÊDA MARIA DANTAS Juíza de Direito -
17/06/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 21:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 21:41
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 23:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/11/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/09/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 17:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/07/2024 01:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/04/2024 18:22
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 08:22
Decorrido prazo de EDGAR TOSCANO DIAS em 15/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 12:34
Juntada de Petição de memoriais
-
13/12/2023 01:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:04
Decorrido prazo de EDGAR TOSCANO DIAS em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/12/2023 10:00 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande.
-
08/11/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 23:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/12/2023 10:00 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande.
-
08/11/2023 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 01:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 17:20
Juntada de Petição de resposta
-
19/05/2023 14:38
Decorrido prazo de EDGAR TOSCANO DIAS em 11/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:38
Decorrido prazo de EDGAR TOSCANO DIAS em 05/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/04/2023 15:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/04/2023 15:30 Cejusc VI - Varas da Fazenda Pública - TJPB/CESREI.
-
19/04/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 10:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/03/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/04/2023 15:30 Cejusc VI - Varas da Fazenda Pública - TJPB/CESREI.
-
16/03/2023 16:10
Recebidos os autos.
-
16/03/2023 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VI - Varas da Fazenda Pública - TJPB/CESREI
-
16/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:13
Decorrido prazo de EDGAR TOSCANO DIAS em 29/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 10:20
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2022 13:15
Juntada de
-
01/08/2022 11:50
Juntada de Ofício
-
27/07/2022 11:23
Juntada de
-
27/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:32
Outras Decisões
-
21/07/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 11:28
Juntada de
-
12/07/2022 07:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 05:12
Decorrido prazo de EDGAR TOSCANO DIAS em 04/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 02:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 02:54
Decorrido prazo de EDGAR TOSCANO DIAS em 24/01/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 05:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/01/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 20:22
Juntada de diligência
-
16/11/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 11:32
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 02:13
Decorrido prazo de EDGAR TOSCANO DIAS em 11/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 11:12
Recebida a emenda à inicial
-
10/11/2021 04:18
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2021 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/09/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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