TJPB - 0801010-69.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801010-69.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANICLE PEREIRA DA SILVA Nome: VANICLE PEREIRA DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, S/N, Novo Loteamento, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: NATHAN CORREIA DA SILVA OLIVEIRA - PB34573 REU: GENESIO DA SILVA PESSOA, SARAH SANTOS Nome: GENESIO DA SILVA PESSOA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, Sitio Timbó, Zona Rural, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: SARAH SANTOS Endereço: AV BARÃO DO RIO BRANCO, 20, A, CENTRO, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização que tramita no Juizado Especial Cível.
Houve acordo formalizado entre a promovente e os promovido Genésio da Silva e Município de Jacaraú, encerrando todas as obrigações destes promovidos (ID. 0801010-69.2025.8.15.1071).
Portanto, o processo terá prosseguimento apenas quanto a ré SARAH SANTOS que figura no polo passivo.
Na forma do art. 27 da Lei n.º 9099, fica designada audiência de instrução onde poderá ser apresentada defesa escrita ou oral pela parte promovida SARAH SANTOS.
Em seguida, serão inquiridas as partes e testemunhas que sejam apresentadas.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Designo audiência de instrução para o dia 29 / 10 / 2025 ÀS 10 : 00 hs.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências.
As partes serão cientificadas para o comparecimento através de seus procurados constituídos nos autos.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência.
Intimem-se, pessoalmente, as partes assistidas por Defensor Público.
Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/cejuscjacarau Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Acesso por QR code Código do Google Meet: cay-jtac-efj Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 011 4560-8094.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 689 839 116# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 10 de setembro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
10/09/2025 14:59
Determinada diligência
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10/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:59
Determinada diligência
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04/09/2025 07:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACARAU em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 07:22
Decorrido prazo de SARAH SANTOS em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 07:22
Decorrido prazo de GENESIO DA SILVA PESSOA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 07:22
Decorrido prazo de VANICLE PEREIRA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
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15/08/2025 08:45
Juntada de Certidão
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12/08/2025 01:10
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única de Jacaraú Rua Presidente João Pessoa, 481 - Centro - Jacaraú - PB Telefone(s): (83) 3295-1074 - WhatsApp (83) 9 9144-8514 Processo n.º: 0801010-69.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANICLE PEREIRA DA SILVA Nome: VANICLE PEREIRA DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, S/N, Novo Loteamento, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: NATHAN CORREIA DA SILVA OLIVEIRA - PB34573 REU: GENESIO DA SILVA PESSOA, SARAH SANTOS, MUNICIPIO DE JACARAU Nome: GENESIO DA SILVA PESSOA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, Sitio Timbó, Zona Rural, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: SARAH SANTOS Endereço: AV BARÃO DO RIO BRANCO, 20, A, CENTRO, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: PRESIDENTE JOAO PESSOA, SN, PREFEITURA MUNICIP, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 7 de agosto de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des.
José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados.
Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima.
Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível.
O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE.
Resumo: Genésio apresentou uma proposta de conciliação nos seguintes termos: 1º A proposta vai abranger exclusivamente o promovido Genésio da Silva e o promovido Município de Jacaraú, encerrando todas as obrigações destes promovidos. 2º A proposta envolve um pedido de retratação em vídeo que será juntado aos autos e poderá ser divulgado pela parte autora na forma que lhe aprouver. 3º O promovido Genésio efetuará um pagamento no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), dividido em 2 (duas) parcelas, com vencimentos em 30 de agosto e 30 de setembro, ambos de 2025.
Os pagamentos serão feitos diretamente nas contas da autora e do advogado, conforme indicação abaixo: PIX da autora: *39.***.*21-56 Vanicle Pereira da Silva Valor: R$ 6.300,00 Adv.
Nathan Correia PIX - Nathan Correia da Silva Oliveira: 8398763-4618 Valor: R$ 2.700,00 Foi proferida sentença.
Diante disso, homologo o acordo, extinguindo a obrigação com relação aos 2 (dois) promovidos indicados.
Considerando a intenção da autora de dar continuidade ao feito no tocante à promovida Sarah Santos e considerando a exclusão da Fazenda Pública, determino a retificação da classe judicial para procedimento do Juizado Especial.
Após essa providência, voltem-me os autos conclusos para determinação de nova audiência.
Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06.
Nos termos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.935 - SE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, os prazos recursais para MP e DPE apenas começam a correr da intimação feita pelo sistema PJE, que para todos os efeitos legais é considerada carga dos autos.
Intimados os presentes em audiência.
Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ).
Jacaraú, 7 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito Promotor(a) de Justiça AUTOR: VANICLE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NATHAN CORREIA DA SILVA OLIVEIRA - PB34573 REU: GENESIO DA SILVA PESSOA, SARAH SANTOS, MUNICIPIO DE JACARAU INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO A presente DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
07/08/2025 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/08/2025 10:45 Vara Única de Jacaraú.
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07/08/2025 11:22
Homologada a Transação
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06/08/2025 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 10:01
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 09:43
Juntada de Petição de mandado
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02/08/2025 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACARAU em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:02
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 08:02
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/08/2025 10:45 Vara Única de Jacaraú.
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17/07/2025 03:10
Decorrido prazo de SARAH SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:10
Decorrido prazo de GENESIO DA SILVA PESSOA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:10
Decorrido prazo de VANICLE PEREIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 05:27
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801010-69.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: VANICLE PEREIRA DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, S/N, Novo Loteamento, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: NATHAN CORREIA DA SILVA OLIVEIRA - PB34573 RÉU(S): Nome: GENESIO DA SILVA PESSOA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, Sitio Timbó, Zona Rural, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: SARAH SANTOS Endereço: AV BARÃO DO RIO BRANCO, 20, A, CENTRO, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: PRESIDENTE JOAO PESSOA, SN, PREFEITURA MUNICIP, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Das intimações.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências.
As partes serão cientificadas para o comparecimento através de seus procurados constituídos nos autos.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência.
As partes assistidas pela Defensoria Pública deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento.
Do presente feito.
Trata-se de ação entre as partes indicadas acima.
Considerando a instalação do CEJUSC procedo com a designação da audiência de conciliação.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Nos termos do art. 7º da Lei n.º 12.153/09, a Fazenda Pública deverá ser citada com antecedência mínima de 30 dias.
RECOMENDAÇÃO PARA A FAZENDA PÚBLICA A Fazenda deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. (art. 9º da Lei n.º 12.153/09).
Caso necessário poderá indicar a necessidade de exame técnico para que o juiz promova a nomeação de pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. (art. 10º da Lei n.º 12.153/09).
Não havendo acordo, deverá apresentar contestação na audiência de conciliação e será realizada a instrução pelo Juízo.
A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO FICA DESIGNADA PARA O DIA INDICADO ABAIXO.
DIA: 07 / 08 / 2025 às 10 : 45 hs.
Intime-se as partes desta decisão por seus advogados constituídos nos autos.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, esta deverá ser intimada via expediente do sistema PJE e a parte intimada pessoalmente.
As partes devem estar acompanhadas de seus representantes, advogados ou defensores.
PROCEDA-SE COM CITAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS.
Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
Citem-se/Intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação designada.
Das advertências.
A Fazenda Pública fica advertida de que deverá apresentar contestação e os documentos necessários para a sua defesa até a data da audiência.
Na audiência, caso não seja obtida conciliação, o processo deverá ser instruído de imediato com a tomada de depoimento das partes e inquirição das testemunhas que deverão ser apresentadas na audiência.
Recomendações sobre a citação.
Caso a parte promovida seja órgão público, empresa de médio ou grande porte, deverá ser, inicialmente, tentada a citação via expediente do sistema PJE.
Apenas, se a parte promovida não estiver habilitada para receber citação via sistema, é que deverá ser realizada a citação por outro meio.
Jacaraú, datado pelo sistema.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO A presente DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
18/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2025 22:09
Conclusos para decisão
-
18/05/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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