TJPB - 0802166-91.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 15:56
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Juízo do(a) Vara Única de São José de Piranhas Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - CEP: 58940-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDO Nº DO PROCESSO: 0802166-91.2023.8.15.0221 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSENILDA JUSTINO TAVARES REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de São José de Piranhas, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto nos autos pela parte adversa.
Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Prazo: 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, em 17 de julho de 2025 De ordem, ALEXANDRE MAGNO DA SILVA PEREIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO DE APELAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 114863760 -
17/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:37
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 05:35
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802166-91.2023.8.15.0221 [Contratos Bancários] AUTOR: JOSENILDA JUSTINO TAVARES REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
JOSENILDA JUSTINO TAVARES propôs a presente demanda em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., com pretensão repetitória, indenizatória e de obrigação de não fazer.
Narra a parte autora, em síntese, que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em virtude de cartão de crédito não contratado.
Por tal razão, pugna pela devolução em dobro dos valores descontados e pela condenação da parte demandada em indenização por danos morais.
A decisão de id. 97837797, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (id. 104561833).
Na oportunidade, alegou a preliminar da falta de interesse de agir, as prejudiciais da prescrição e decadência e teceu comentários sobre a legalidade do contrato, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 104593852).
Na mesma audiência, as partes estabeleceram o calendário processual.
A parte autora apresentou nova manifestação, mas ratificou os termos da inicial.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para julgamento da lide. 1.
O cartão de crédito consignado funciona da seguinte forma: após o contrato o consumidor pode usar o cartão para realização de saque ou compras, gerando um débito com o fornecedor.
Sobre esse débito evidentemente irá se impor juros, correção monetária e outros encargos moratórios até o total pagamento.
A partir de então, para quitação de tal débito, é descontado mês a mês o pagamento mínimo da fatura diretamente junto aos rendimentos do consumidor, sendo opção do consumidor pagar por valor maior do que o mínimo que já é descontado.
De toda feita, se apenas o pagamento mínimo mediante desconto consignado for realizado, persiste a maior parte da dívida sobre a qual continua a incidir juros e correção monetária.
Como o valor do desconto consignado é baixo (mínimo), a incidência de juros e correção monetária sobre o débito que persiste acaba por aumentar a dívida, e não a diminuir.
A única forma de se quitar deveras o débito é pagando além do mínimo (além do desconto consignado) de forma reiterada.
Isso é o que, ao menos em regra, ocorre, e é o que está ocorrendo no caso concreto.
Tal modalidade de contratação é válida, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1358057/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018).
Também nesse sentido, a Turma Recursal de Campina Grande: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA REALIZOU A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RECEBEU CRÉDITO A ELE RELATIVO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA POR SEUS FUNDAMENTOS.
Relatório dispensado conforme dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. 1.
Não assiste razão à recorrente.
Depreende-se dos autos que a promovida contratou cartão de crédito consignado, anuindo com a forma das cobranças que estão sendo realizadas.
Assim, apenas o pagamento mínimo era descontado de seu contracheque, devendo o valor restante ser quitado através de boleto.
Não tendo sido estes pagamentos efetuados, não há que se falar em ilicitude das cobranças, pois o cancelamento do plástico não invalida os débitos realizados durante sua vigência. 2.
Registro ainda que o valor de R$ 733,00 (setecentos e trinta e três reais), apontado na inicial pela autora e que consta em seu extrato de benefício, refere-se apenas ao valor limite do cartão de crédito e não a quantia tomada por empréstimo ao banco promovido. 3.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos. 4.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por equidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária.
Campina Grande, Sala de Sessões, 18 de setembro de 2019.
Alberto Quaresma - Juiz de Direito Relator (0800767-30.2017.8.15.1161, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 18/09/2019) ECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA REALIZOU A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RECEBEU CRÉDITO A ELE RELATIVO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA POR SEUS FUNDAMENTOS. (0800767-30.2017.8.15.1161, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 18/09/2019) Igual conclusão da Turma Recursal da Capital: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATO ELETRÔNICO - O RÉU EM CONTESTAÇÃO APRESENTOU CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE MOTIVOU OS DESCONTOS - PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO A GERAR A AMPLIAÇÃO DA DÍVIDA - JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (0841005-30.2016.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 11/04/2018) Também assim entendem outros Tribunais Estaduais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - CONTRATAÇÃO REGULAR - RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS.
Não há que se falar em irregularidade do contrato de cartão de crédito consignado questionado pela consumidora autora, quando não há provas de que ela aderiu à avença por vício de vontade ou por ter sido induzida a erro pela instituição financeira contratada, bem como quando comprovada a efetiva utilização do cartão respectivo.
Em tal situação, reputam-se incabíveis as pretensões de restituição de valores e de fixação de indenização por supostos danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.060921-4/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020) Foi o que ocorreu com a parte autora. 2.
Feitos estes comentários, é imprescindível observar que a parte promovida desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que anexou o contrato de cartão de crédito consignado e o comprovante de transferência via TED referente a saque na função crédito em favor da parte promovente, conforme id’s. 104561838 (páginas 3 e 4) e 104561836.
Dessa forma, embora tenha sido concedido prazo para impugnar o contrato de cartão de crédito consignado apresentado pela parte ré, a parte autora limitou-se a argumentar que o contrato apresentado não tinha assinatura.
Todavia, conforme verifica-se no id. 104561838 - página 4, existe um documento assinado e esta assinatura não foi questionada.
Ademais, não requereu a realização de perícia ou qualquer outro meio de prova capaz de analisar a legalidade da contratação do suposto contrato.
Tendo em vista que a parte não procedeu além do pagamento mínimo, o valor da dívida foi aumentando mês a mês com a imposição de encargos moratórios contratados, apesar do pagamento mínimo.
De toda feita é certa que a dívida existiu, justificando as cobranças, descontos e etc.
Não há aqui, portanto, razão para declaração de inexistência de débito ou indenização em danos morais, já que o réu estava agindo conforme contratado, ou seja, no exercício regular de um direito, sem qualquer vício de serviço.
Muito menos há razão para repetição de valores devidamente pagos.
Só é possível proceder a devolução do indébito, ou seja, do que se pagou indevidamente, o que não ocorreu.
Desta feita, tendo em vista que a dívida entre as partes foi contratualmente pactuada, não há falar em danos morais.
Os descontos mínimos e demais cobranças se deram na forma como contratado pelas partes.
No mais, recorda-se os termos da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) 3.
Na forma do art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar as demais alegações do réu. 4.
Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos autorais e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Na forma dos arts. 98, §2º, 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso e da curta duração do processo.
Não obstante, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se inexistirem outros requerimentos, arquive-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
18/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:24
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
07/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:50
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/12/2024 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/11/2024 11:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
29/11/2024 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/11/2024 09:36
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 09:20
Juntada de Petição de procuração
-
19/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 07:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/11/2024 11:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
11/10/2024 11:11
Recebidos os autos.
-
11/10/2024 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
11/10/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSENILDA JUSTINO TAVARES - CPF: *31.***.*51-33 (AUTOR).
-
03/08/2024 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/12/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801010-69.2025.8.15.1071
Vanicle Pereira da Silva
Genesio da Silva Pessoa
Advogado: Nathan Correia da Silva Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2025 22:09
Processo nº 0803407-39.2024.8.15.0521
Maria Leonete do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2024 07:41
Processo nº 0803407-39.2024.8.15.0521
Maria Leonete do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Geova da Silva Moura
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2025 17:21
Processo nº 0801898-73.2024.8.15.0521
Maria Lucia da Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Matheus Ferreira Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2025 15:43
Processo nº 0801898-73.2024.8.15.0521
Maria Lucia da Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2024 10:55