TJPB - 0829750-83.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 12:26
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:40
Decorrido prazo de MANOEL CASTOR DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:32
Decorrido prazo de MANOEL CASTOR DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO Processo nº: 0829750-83.2024.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Contratos Bancários] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL - Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB16477-A AGRAVADO: MANOEL CASTOR DE ARAUJO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO AUTOMÁTICO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC/1973.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu tutela antecipada para determinar ao banco promovido que se abstivesse de realizar descontos mensais no valor de R\$ 500,00 em fatura de cartão de crédito Ourocard Fácil Visa, vinculada ao benefício previdenciário da parte autora, sob fundamento de ausência de comprovação da contratação.
O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo à decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada que suspendeu os descontos bancários automáticos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora, diante da alegação de inexistência de contratação válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada se fundamenta na presença dos requisitos do art. 273 do CPC/1973, notadamente a verossimilhança das alegações, demonstrada pela ausência de prova da legitimidade dos descontos realizados, e o fundado receio de dano irreparável, diante da condição financeira limitada e da idade avançada do recorrido. 4.
A suspensão dos descontos não impede o exercício do direito de cobrança pelo banco ao final da demanda, caso constatada a validade do débito, o que preserva a reversibilidade da medida. 5.
A cobrança automática sobre benefício previdenciário compromete a subsistência da parte autora, o que justifica a concessão de medida protetiva em caráter de urgência. 6.
A jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios reconhece a legalidade da suspensão de descontos bancários quando presentes os requisitos da tutela de urgência e ausente comprovação da contratação válida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A tutela antecipada que determina a suspensão de descontos bancários incidentes sobre benefício previdenciário é legítima quando presentes os requisitos do art. 273 do CPC/1973, especialmente a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável. 2.
A medida que apenas suspende descontos não prejudica o direito do credor de cobrar judicialmente os valores, respeitando o princípio da reversibilidade da tutela antecipada. 3.
A proteção do mínimo existencial do idoso deve prevalecer diante da ausência de prova da contratação e da possibilidade de dano grave decorrente da continuidade dos descontos.
Dispositivos relevantes citados*: CPC/1973, art. 273, caput e inciso I.
Jurisprudência relevante citada: TRF-5, AG 16762620134059999, Rel.
Des.
Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, j. 05.09.2013.
TJRS, AI *00.***.*35-22, Rel.
Des.
Angelo Maraninchi Giannakos, j. 25.09.2012.
TJRS, AI *00.***.*95-64, Rel.
Des.
Liege Puricelli Pires, j. 21.03.2013.
TJMA, AI 0001689-41.2014.8.10.0000, Rel.
Des.
Angela Maria Moraes Salazar, j. 11.12.2014.
TJPR, AI 1232879-7, Rel.
Des. Ângela Khury, j. 29.01.2015.
TJPB, AI 0808425-91.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, j. 16.09.2020.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco do Brasil S/A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Juazeirinho, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais em seu desfavor ajuizada por Manoel Castor de Araújo.
Na decisão agravada, o magistrado a quo deferiu a tutela de urgência, a fim de determinar ao promovido que, imediatamente, se abstenha proceder aos lançamentos do valor de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais), na fatura de cartão de credito Ourocard Facil Visa, de titularidade da parte autora, discutido no presente processo.
Pelo não cumprimento da medida, incidirá o promovido em multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformado com a decisão, o banco interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que “após a ativação da função crédito, houve uma compra realizada no valor de R$ 6.000,00, parcelada em 12 vezes de R$ 500,00.
O detalhamento da transação demonstra que a forma de processamento ocorreu por modo de entrada (entry mode) 05 – CARTÃO COM CHIP, o que significa que foi realizada presencialmente mediante leitura do cartão com chip em uma máquina leitora, sendo autorizada mediante senha de seis dígitos do titular” Afirma que “a contratação via mobile é realizado acessando a conta no Aplicativo do Banco do Brasil.
Para isso, é imprescindível utilizar a senha de oito dígitos, além de verificação de identidade por meio da biometria ou do reconhecimento facial.
Após o login, pelo o menu principal na opção Empréstimos é possível simular e contratar os valores desejados.” Assevera ainda que “a situação trazida na presente demanda demonstra claramente que o empréstimo foi validamente contratado e a transferência foi realizada pela própria Agravada, dessa forma, o Banco do Brasil apenas executou os comandos de sua cliente.
Logo, cumpre ressaltar que os danos supostamente sofridos são oriundos de CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.” Alega que “uma vez mantida a decisão liminar, o Agravante terá em seu desfavor um grave prejuízo material, coloca os credores em condições desfavoráveis ao devedor, eis que é de notório conhecimento a defasagem da moeda frente à inflação.” Ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo à decisão e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão ora agravada.
Liminar indeferida.
Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório que se revela essencial.
VOTO Adianto que o presente recurso não merece provimento, porquanto a decisão interlocutória se afigura irretocável e isenta de vícios, tendo, inclusive, analisado escorreitamente a presença dos requisitos da tutela antecipada.
Compulsando-se os autos, observa-se que a pretensão do recorrente é a concessão de efeito suspensivo à decisão interlocutória, que determinou ao promovido que, imediatamente, se abstivesse de proceder aos lançamentos do valor de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais), na fatura de cartão de credito Ourocard Facil Visa, de titularidade da parte autora. À luz desse entendimento e procedendo-se ao exame dos autos, vislumbra-se, de modo claro, a propriedade e adequação do decisum a quo ao conceder a medida antecipatória de mérito, notadamente porque indiscutível a presença, in concreto, dos elementos da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, respectivamente residentes na falta de demonstração da validade dos descontos procedidos na conta do recorrido e nos graves riscos à sua manutenção, dadas as restrições financeiras.
Necessário acrescentar a tais fatores, outrossim, o fato de que a suspensão do desconto tal como determinada pelo MM Juízo a quo, em nada impede ou inviabiliza a cobrança posterior do débito pelo banco, caso verificada, ao final da demanda, a legitimidade da cobrança e do montante, sobretudo porque se encontram sub judice.
Nesse prisma, frise-se que o Juízo apenas determinara a suspensão do desconto, o que poderá voltar a ser feito se houver reconhecimento judicial da validade dessa cobrança.
Nessa senda, fundamental reprisar que, em restando comprovado, ao final do processo, que as afirmações da agravada são inverídicas, poderá o recorrente voltar a promover a cobrança dos valores suspensos, sem que reste configurado qualquer prejuízo àquele decorrente da manutenção do decisum liminar, sobretudo porque a cobrança é feita de modo automático sobre o benefício previdenciário do agravado, não havendo, pois, perigo de inefetividade desta medida.
Assevere-se, outrossim, que a manutenção do provimento liminar é medida mais prudente e abalizada, tendo em consideração que, mesmo apesar de a suspensão da cobrança ordenada não ofertar maiores prejuízos à esfera patrimonial da empresa, a cobrança efetivada e ora suspensa poderia ofertar, caso considerada ilegítima, séria e indevida lesão à mantença do autor, tendo em vista que os seus rendimentos são bastante limitados e o mesmo é idoso.
Nesse contexto, pois, exsurge dos autos que a controvérsia é de fácil desate, cingindo-se, sobretudo, à análise dos requisitos exigidos para o deferimento da antecipação de tutela.
Nestes termos, corroborando, ademais, o cabimento da tutela antecipada, in concreto, ante a constatação dos requisitos exigidos pelo CPC, destaquem-se os seguintes julgados dos mais diversos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. 1.
Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado pela ora Agravada, que visava à concessão de benefício assistencial de prestação continuada - LOAS. 2.
Para ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, a teor do artigo 273, do CPC, é necessário o atendimento aos seus requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações e o "periculum in mora", além da reversibilidade do provimento antecipado. 3.
De acordo com a Lei n.º 8.742/93, para a concessão do benefício de Amparo Social, impõe-se a observância de seus requisitos, quais sejam, tratar-se de portador de deficiência ou, ainda, de idoso com 70 (setenta) anos ou mais; e que não possua ele, ou sua família, meios de prover sua própria manutenção. 4.
Na hipótese, não restou demonstrado o requisito da verossimilhança das alegações, eis que o material probatório acostado aos autos é insuficiente para a avaliação da real incapacidade da Agravada, bem como dos efeitos da patologia (CID F-32.1 - episódio depressivo moderado) em sua vida, fazendo-se necessária a perícia judicial. 5.
Ausente um dos requisitos para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, prescindível a apreciação dos demais, ante a necessidade de coexistência dos pressupostos para a concessão do pedido.
Agravo de Instrumento provido. (TRF-5 - AG: 16762620134059999 , Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 05/09/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/09/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
Para concessão de medida liminar é necessário que ambos os requisitos do artigo 273 do CPC estejam presentes, o que não ocorreu no presente caso.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AI: *00.***.*35-22 RS , Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, 25/09/2012, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/10/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE APTIDÃO FÍSICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONCESSIVOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Ausência dos requisitos autorizadores a concessão da antecipação de tutela.
A pretensão de manutenção no certame implicaria em ofensa aos princípios da legalidade e isonomia, considerando que o Edital DA/DRESA nº SD-P 01/2011/2012 em seus itense 7.3.9, exclui a hipótese de segunda chamada ou tratamento diferenciado do candidato.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*98-91 RS , Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Data de Julgamento: 05/09/2012, Quarta Câmara Cível, Diário da Justiça do dia 19/09/2012).
Nesse diapasão, constatada a adequação da medida judicial antecipatória da tutela, emerge a manifesta insubsistência do pleito recursal ora formulado e tendente à desconstituição de decisão irrepreensível, nos precisos termos do que consagra a mais abalizada Jurisprudência pátria, nos termos abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE SAQUE COM CARTÃO DE CRÉDITO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Impõe-se a manutenção do provimento liminar, uma vez que a Magistrado a quo ponderou de forma satisfatória a presença dos requisitos necessários à sua concessão, com fundamento no art. 273, caput e inciso I do Código de Processo Civil.
Precedentes desta Corte. 2.
Agravo de instrumento desprovido. (TJMA, 0001689-41.2014.8.10.0000, Rel.
Angela Maria Moraes Salazar, 11/12/2014, 1CC, 16/12/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ABSTENÇÃO DE DESCONTO DE DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO.LEGALIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível, AI 1232879-7, Rel.: Ângela Khury – 29.01.2015).
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMOS QUE ALEGA NÃO CONTRATADOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 273, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
De se manter o deferimento do pedido antecipatório para fins de cancelamento dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, ante a verossimilhança das alegações.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, *00.***.*95-64, 17ª Câmara Cível, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 21/03/2013). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA ONDE RECEBE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RUBRICA DENOMINADA “CESTA BRADESCO EXPRESSO”.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA AUTORA.
REQUISITOS DO ART. 300 CPC PARA REFORMA DO DECISUM.
NÃO ATENDIMENTO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO FIXADA EM PADRÃO RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme art. 300 do NCPC, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Destarte, em vista da necessidade de presença cumulativa dos requisitos em exame, verifica-se a salutar manutenção do decisum.” (TJPB – AI 0808425-91.2020.8.15.0000 – Des.
João Alves da Silva – 16/09/2020) Por fim, vale ressaltar que os demais argumentos trazidos pelo agravante serão devidamente analisados durante a instrução processual no primeiro grau de jurisdição, com a devida produção probatória.
Ante o exposto, levando em conta os incontáveis precedentes sobre a temática aqui debatida, nego provimento ao recurso, mantendo todos os termos da decisão recorrida. É como voto.
Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
18/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 11:15
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/06/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MANOEL CASTOR DE ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 22/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 09:07
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/04/2025 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 23:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2025 15:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MANOEL CASTOR DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MANOEL CASTOR DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 21:40
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:13
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
16/01/2025 11:02
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 20:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
07/01/2025 19:08
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/01/2025 19:08
Declarado impedimento por WOLFRAM DA CUNHA RAMOS
-
07/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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