TJPB - 0804643-34.2024.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:30
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2025 10:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2025 07:40
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:52
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0804643-34.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Dispensado o relatório.
Decido.
Segue a busca patrimonial.
Quanto ao RenaJud, a qual junto aos autos, restou frustrada, não havendo bens passíveis de execução.
Quando à consulta de declarações via InfoJud, consigno que foram realizadas as devidas diligências, não havendo qualquer declaração ou escrituração da executada, cf. anexos.
A parte exequente requereu medidas executivas atípicas, sobre as quais passo a decidir.
SNIPER A ferramenta SNIPER é hábil quando há suspeitas de fraude, por exemplo.
Para a mera localização de bens ou ativos financeiros em nome do executado, as pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD são suficientes e não diferem dos resultados alcançados pelo SNIPER.
INFOSEG O INFOSEG é uma base de dados voltada à integração de informações de segurança pública, com finalidade de subsidiar a prevenção e repressão à criminalidade, não abrangendo dados patrimoniais ou financeiros que possam servir à localização de bens penhoráveis.
O acesso ao sistema é restrito a autoridades vinculadas à segurança pública e não se presta à satisfação de crédito em processos judiciais desta espécie.
SIEL Quanto ao SIEL, trata-se de ferramenta destinada ao acesso a dados do cadastro eleitoral, como nome, filiação, data de nascimento e domicílio do eleitor.
O sistema não contempla informações de cunho patrimonial ou financeiro, não sendo adequado para a finalidade pretendida na presente execução.
Diante disso, por não se tratarem de meios idôneos à pesquisa de bens, indefiro o requerimento.
Ademais, fica de logo indeferida a expedição de mandado de penhora de bens avulsos, exceto se a parte exequente indicar prévia e concretamente um bem específico, penhorável e de valor econômico viável para a satisfação da dívida, inclusive quanto à sua localização exata, tendo em vista a corriqueira inocuidade desse tipo de diligência, que pela experiência prática vivenciada, quase sempre culmina na ausência de localização de bens penhoráveis ou na apreensão de bens sem valor econômico.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar concretamente bens à execução, bem como onde se encontram, sob pena de extinção.
Intime-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:31
Deferido em parte o pedido de TUILA CRISTINA TAVARES DUARTE - CPF: *62.***.*20-36 (EXEQUENTE)
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07/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 05:30
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:30
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0804643-34.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de adoção de medidas executivas atípicas formulado pela parte exequente, consistentes na (a) suspensão do passaporte; (b) bloqueio de cartões de crédito; e (c) determinação para que instituições financeiras com atuação no exterior procedam ao bloqueio de ativos eventualmente existentes em nome da executada.
Decido.
Em que pese os argumentos delineados pela exequente, o pedido de suspensão do passaporte não merece acolhimento.
Tal medida não guarda relação direta com a satisfação da obrigação de natureza patrimonial e, no caso concreto, revela-se desproporcional e inadequada, sobretudo por não haver elementos que demonstrem indícios concretos de ocultação patrimonial.
A adoção de medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, exige cautela, devendo ser utilizadas de forma subsidiária, excepcional e devidamente fundamentada, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da efetividade da execução e, sobretudo, da dignidade da pessoa humana.
O próprio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que: A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (REsp 1788950 / MT) Ademais, embora haja notícia de que a executada se encontra atualmente no exterior, o bloqueio do passaporte não possui, neste momento, pertinência direta com a satisfação do crédito, tampouco restou demonstrado que tal providência terá efeito prático de compelir o adimplemento da obrigação, especialmente considerando que a executada já se encontra fora do país.
Pelo mesmo fundamento, indefiro também o pedido de bloqueio dos cartões de crédito da executada.
Trata-se igualmente de medida que não se destina à constrição patrimonial, e que, portanto, não contribui de modo direto e eficaz para a satisfação da obrigação executada.
Ademais, a adoção de tal providência não se coaduna com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade, não sendo meio adequado para assegurar o adimplemento da obrigação pecuniária.
No que se refere ao pleito para que sejam oficiadas às instituições financeiras NOMAD e WISE, com atuação no exterior, não há como prosperar.
De fato, as contas existentes junto às instituições que operam no território nacional já estão abrangidas pelas ordens de bloqueio regularmente veiculadas via SisbaJud, não sendo possível estender a jurisdição deste juízo a ativos financeiros mantidos no exterior, cuja constrição dependeria de cooperação jurídica internacional, por meio dos instrumentos próprios.
Desse modo, a jurisdição deste juízo não alcança diretamente instituições estrangeiras, ainda que tenham correspondentes no Brasil, sobretudo no que se refere a ativos titularizados por pessoas naturais ou jurídicas sediadas formalmente no exterior, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Ressalto, por fim, que eventuais ordens de bloqueio de valores devem, ordinariamente, ser veiculadas exclusivamente por meio do sistema SisbaJud, o qual é integrado com as instituições financeiras que operam no sistema financeiro nacional.
O envio de ofícios paralelos, além de ineficaz, contraria orientações normativas dos órgãos de fiscalização e controle do Poder Judiciário, além dos princípios da celeridade, cooperação e economicidade processual.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados quanto à suspensão do passaporte, bloqueio de cartões de crédito e bloqueio de ativos mantidos no exterior.
Quanto ao levantamento de valores, diante da inércia da executada, DEFIRO o pedido e CONVERTO a indisponibilidade em penhora, dispensando o termo.
TRANSFIRAM-SE os valores.
EXPEÇA-SE alvará, intimando a parte exequente a juntar seus dados bancários.
Fica intimada a exequente e indicar concretamente bens e valores, bem como onde se encontram, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imediata extinção.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
18/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:08
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2025 20:52
Deferido em parte o pedido de TUILA CRISTINA TAVARES DUARTE - CPF: *62.***.*20-36 (EXEQUENTE)
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12/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:43
Decorrido prazo de TUILA CRISTINA TAVARES DUARTE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:43
Decorrido prazo de TUILA CRISTINA TAVARES DUARTE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
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23/05/2025 07:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/05/2025 16:32
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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03/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 13:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/02/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 14:44
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2025 08:30
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2025 10:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2024 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 20:00
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 09:29
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 19:54
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 11:06
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:46
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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18/05/2024 00:55
Decorrido prazo de TUILA CRISTINA TAVARES DUARTE em 17/05/2024 23:59.
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23/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
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16/04/2024 10:48
Juntada de Projeto de sentença
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09/04/2024 11:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/04/2024 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/04/2024 08:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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09/04/2024 07:13
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2024 07:12
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2024 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2024 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 22:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/04/2024 08:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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20/02/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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