TJPB - 0807514-06.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0807514-06.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: EDIVIRGENS PEREIRA DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 36022546).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de julho de 2025 . -
18/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:55
Decorrido prazo de EDIVIRGENS PEREIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:55
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:47
Decorrido prazo de EDIVIRGENS PEREIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:47
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:43
Juntada de Petição de recurso especial
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25/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807514-06.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVANTE: Hapvida Assistência Médica Ltda AGRAVADA: Edivirgens Pereira da Silva Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE MULTA COMINATÓRIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA PARCIAL.
ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O BLOQUEIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu o pedido do agravado para determinar o bloqueio da multa cominatória fixada no decisum (ID 99289751) — no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) — decorrente de descumprimento de decisão liminar que ordenou o fornecimento de fisioterapia motora e analgésica domiciliar, sendo o levantamento do valor condicionado ao trânsito em julgado da sentença de procedência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o bloqueio da multa cominatória fixada em decisão liminar, em razão do descumprimento da obrigação de fazer determinada pela decisão judicial, considerando a pendência do trânsito em julgado e a execução provisória parcial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 537, § 3º, do CPC permite a imposição de multa cominatória para compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, inclusive podendo ser executada provisoriamente, ainda que o levantamento do valor somente se dê após o trânsito em julgado da sentença favorável ao credor. 4.
A agravante não comprovou documentalmente o cumprimento da decisão liminar que determinou a prestação de assistência domiciliar, demonstrando descumprimento reiterado da ordem judicial, fato que justifica a aplicação da multa cominatória no limite fixado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5.
A medida de bloqueio da multa cominatória não configura violação ao contraditório ou ampla defesa, pois decorre do descumprimento da obrigação judicial regularmente imposta e visa garantir a efetividade da decisão judicial. 6.
A decisão agravada assegura que o levantamento do valor bloqueado somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença favorável ao promovente, respeitando o princípio da segurança jurídica e evitando enriquecimento ilícito da parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC pode ser objeto de bloqueio cautelar, ainda que o levantamento dependa do trânsito em julgado da sentença favorável ao credor, desde que presentes elementos que evidenciem o descumprimento da obrigação de fazer. 2.
A inércia da parte agravante em cumprir decisão judicial que determina assistência domiciliar justifica a manutenção do bloqueio da multa cominatória no limite fixado na decisão recorrida. 3.
O descumprimento reiterado da obrigação de fazer autoriza o bloqueio da multa para garantir a eficácia da decisão judicial e a efetividade da prestação jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537 e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que deferiu o pedido de tutela provisória formulado nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Edivirgens Pereira da Silva em face do ora agravante.
Na decisão recorrida, o magistrado processante deferiu o pedido e procedo ao bloqueio da multa cominatória, no limite fixado no decisum id. 99289751, qual seja de R$ 20.000,00, cujo levantamento somente se dará após trânsito em julgado da sentença, em caso de procedência.
Inconformada, recorre a operadora de saúde promovida, pugnando pela reforma do decisum, aduzindo, em breve síntese, a inexistência de título judicial, impossibilidade de execução provisória da multa antes do trânsito em julgado.
Ao final, pugna pela suspensão dos efeitos da decisão liminar de primeiro grau e, no mérito, pela revogação definitiva da tutela deferida liminarmente.
Pedido de efeito suspensivo restou indeferido.
Contrarrazões devidamente apresentadas É o relatório.
VOTO A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça reside em definir o acerto da decisão de primeiro grau a qual deferiu o pedido efetuado pelo agravado, com o consequente bloqueio da multa cominatória, no limite fixado no decisum id. 99289751, qual seja de R$ 20.000,00, cujo levantamento somente se dará após trânsito em julgado da sentença, em caso de procedência.
No caso dos autos, num exame sumário do litígio, entendo que a recorrente não logrou demonstrar a conjugação de ambos os requisitos.
A esse respeito, faz-se fundamental destacar que a controvérsia nesta instância jurisdicional transita em redor de garantir à agravada acompanhamento médico especializado em sua própria residência (assistência domiciliar).
A esse respeito, verifica-se a concessão de tutela, desde agosto/2024, nestes termos: “determinar que a promovida forneça fisioterapia motora e analgésica no âmbito domiciliar, conforme prescrito no laudo médico ID 97311049 e guia de solicitação ID 97311049, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), no limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deve a Promovente custear, se for o caso, com a co-participação pertinente estipulada em Contrato.” Embora intimada pessoalmente, desde 03/10/2024 (id. 101486085) inexiste, até o momento, comprovação pela parte promovida, ora agravante, do cumprimento da tutela concernente no fornecimento de fisioterapia motora e analgésica no âmbito domiciliar, conforme prescrito no laudo médico, sendo portanto aplicável a astreintes, como bem observou o magistrado processante.
Importante destacar, que, a execução provisória será parcial, uma vez que o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável ao Promovente.
Ademais, a promovida, ora agravante, não comprovou documentalmente o cumprimento da decisão liminar, concedida há mais de 06 (seis) meses, o que demonstra um total descaso e desrespeito com as decisões emanadas pelo Poder Judiciário, o que não pode ser tolerado.
Em verdade, diga-se, caberia ao Juiz, diante da inércia do cumprimento da medida liminar outrora deferida, aumentar o valor das astreintes, o que não fora realizado.
Sendo assim, não há razão alguma para suspender a decisão a quo, uma vez que a multa cominatória só fora aplicada em razão da inércia da agravante em cumprir a decisão judicial.
Importante destacar, ainda, que caso a agravante insista reiteradamente em não cumprir a decisão judicial, deverá o Juízo processante majorar a multa aplicada, além de aplicar as demais penalidades cabíveis, inclusive pelo crime de desobediência.
Isso posto, nego provimento ao recurso, mantendo eficazes os termos da decisão impugnada. É como voto, Intimem-se pelo DJNE.
Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas.
Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
18/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:15
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 09:55
Juntada de Petição de sustentação oral
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04/06/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 07:14
Conclusos para despacho
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29/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 09:12
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 07:24
Conclusos para despacho
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15/04/2025 22:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2025 22:33
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/04/2025 07:21
Conclusos para despacho
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15/04/2025 07:21
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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