TJPB - 0817067-74.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 14:24
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 02:48
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 04:56
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0817067-74.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: EDIVALDO GALDINO FERREIRA Polo passivo: REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO Vistos etc.
Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
18/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/06/2025 17:33
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:33
Juntada de Projeto de sentença
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16/06/2025 10:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/06/2025 10:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/06/2025 10:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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16/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:04
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/06/2025 10:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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12/05/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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