TJPB - 0806581-21.2024.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:07
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0806581-21.2024.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WASHINGTON ABRANTES DANTAS REU: AVANTE - LASTRO - PB - MUNICIPAL DECISÃO
Vistos. 1.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito objeto da condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre a condenação e honorários advocatícios também de 10% (art. 523, §1º do CPC). 1.1.
No mesmo prazo, deverá a parte executada comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de anotação do seu nome no SERASAJUD, o que fica de pronto determinado para o caso de inadimplemento. 2.
Advirta-se, desde já, o devedor de que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, logo que findar o prazo para o pagamento espontâneo, isto é, encerrado o prazo do item 1 soma-se novo prazo de apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Se for apresentada impugnação no prazo legal, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias e, ao fim, venham os autos conclusos. 3.
Efetuado o depósito judicial da quantia devida, expeça-se o alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada. 3.1.
Na hipótese de discordância do valor depositado ou havendo outro requerimento, renove-se a conclusão para despacho.
Se nada for requerido, venham os autos conclusos para sentença. 4.
Decorrido o prazo indicado no item 1 sem pagamento, ou efetuado o pagamento de forma parcial, certifique-se e acresça-se o valor da multa de 10% e honorários também de 10% sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial – procedendo-se à constrição de numerário via SISBAJUD. 4.1.
Obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. 4.2.
Todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (SISBAJUD). 4.3.
Decorrido o prazo, sem que a devedora tenha impugnado (conforme item 2) o cumprimento de sentença, ficam homologados os cálculos apresentados pelo credor, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) devido(s) – e depositado(s) judicialmente, intimando-se com a mesma finalidade, forma e prazo indicados no item 3 deste despacho. 4.4.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
08/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:52
Outras Decisões
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07/09/2025 21:41
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:06
Recebidos os autos
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31/07/2025 13:06
Juntada de Certidão de prevenção
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26/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 02:13
Decorrido prazo de AVANTE - LASTRO - PB - MUNICIPAL em 20/05/2025 23:59.
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11/04/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 05:36
Decorrido prazo de AVANTE - LASTRO - PB - MUNICIPAL em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:59
Decorrido prazo de AVANTE - LASTRO - PB - MUNICIPAL em 09/04/2025 23:59.
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07/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:40
Decorrido prazo de AVANTE - LASTRO - PB - MUNICIPAL em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 14:27
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 20:46
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 01:50
Decorrido prazo de WASHINGTON ABRANTES DANTAS em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:23
Conclusos para decisão
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24/09/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 16:22
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:05
Determinada a citação de AVANTE - LASTRO - PB - MUNICIPAL - CNPJ: 15.***.***/0001-80 (REU)
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28/08/2024 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WASHINGTON ABRANTES DANTAS - CPF: *54.***.*73-28 (AUTOR).
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27/08/2024 20:52
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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