TJPB - 0819987-58.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 08:42
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:34
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:34
Decorrido prazo de JARBAS JOSE DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JARBAS JOSE DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819987-58.2024.8.15.0000 Origem 4ª Vara Mista da Comarca de Patos Relator Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado Agravante Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado Rodrigo Menezes da Costa Camara Agravado P.
B.
R.
M., representado por seu genitor Advogado Jarbas José dos Santos DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DEFICIÊNCIA NO PROCEDIMENTO.
MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos que deferiu tutela antecipada para determinar o restabelecimento do plano de saúde de Pedro Benício Rocha Martins, menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), cancelado unilateralmente.
A operadora alegou a inelegibilidade do autor para contratação do plano por ausência de residência no Rio Grande do Norte e defendeu a legalidade da rescisão contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão observou os requisitos legais; (ii) avaliar se a manutenção da tutela antecipada é adequada diante da situação específica do beneficiário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cancelamento unilateral do plano coletivo por adesão exige, nos termos do art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/2009, a observância de requisitos específicos, incluindo a notificação prévia ao beneficiário com antecedência mínima de sessenta dias. 4.
No caso concreto, a Unimed Natal não comprovou a realização da notificação direta ao autor dentro do prazo legal, sendo a comunicação restrita à administradora Qualicorp, o que configura deficiência no procedimento de rescisão. 5.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que os contratos devem ser interpretados de maneira mais favorável ao consumidor, especialmente quando envolvem serviços essenciais, como a assistência à saúde (art. 47 do CDC). 6.
O cancelamento do plano de saúde em meio ao tratamento de TEA compromete a continuidade do atendimento especializado, podendo gerar prejuízos irreparáveis à saúde do beneficiário. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.082, consolidou o entendimento de que, mesmo diante da rescisão unilateral de plano coletivo, deve ser garantida a continuidade do tratamento médico essencial do usuário. 8.
Diante da irregularidade na notificação e da necessidade de preservação da integridade física do menor em tratamento, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão deve observar rigorosamente os requisitos da Resolução Normativa ANS nº 195/2009, incluindo a notificação prévia direta ao beneficiário com antecedência mínima de sessenta dias. 2.
A rescisão de plano de saúde coletivo não pode interromper tratamento médico essencial, especialmente em casos de doenças graves ou condições crônicas, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.082 do STJ. 3.
A interpretação dos contratos de plano de saúde deve observar os princípios do Código de Defesa do Consumidor, priorizando a proteção do beneficiário e garantindo o direito à continuidade do tratamento necessário.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, e 47; Resolução Normativa ANS nº 195/2009, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-REsp 1.724.192/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJE 31/03/2023; STJ, Tema Repetitivo 1.082; TJSP, AI 2220908-94.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Enio Santarelli Zuliani, DJESP 03/11/2022.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, contra decisão do Juízo da 4ª Vara Mista de Patos nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por P.
B.
R.
M., representado por seu genitor FRANCISCO DALTON SILVA MARTINS, lançada nos seguintes moldes: “Diante dos fundamentos expostos, e considerando a reversibilidade do provimento jurisdicional requerido, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada pleiteado na inicial, para determinar que a UNIMED NATAL restabeleça, no prazo de 05 (cinco) dias, o plano de saúde contratado pelo autor, nos mesmos moldes de quando cancelado, até julgamento final da ação, enquanto não sobrevier alta do paciente e mediante pagamento das mensalidades.” A agravante alega que o plano de saúde contratado pelo demandante se trata de Plano Coletivo por Adesão firmado por meio da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., que o contrato deve ser comercializado no Estado do Rio Grande do Norte e os beneficiários devem residir naquela UF, apontando a inelegibilidade do autor para contratação do referido plano de saúde, pois reside em outro estado.
Informa, ainda, que existem inquéritos policiais instaurados com o objetivo de investigar todos os indícios de irregularidades nas contratações do gênero.
Defende que tem o direito de cancelamento do contrato entabulado, desde que observados os requisitos estabelecidos pela legislação vigente, ou seja, desde que sejam ofertadas alternativas na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, o que restou devidamente observado no caso sob análise.
Sustenta que mesmo não sendo de responsabilidade da cooperativa, a própria Unimed Natal, prestando o melhor serviço e sendo completamente transparente com seus beneficiários, emitiu pelo seu site oficial e pelo aplicativo comunicado informando sobre a rescisão contratual com a administradora em comento, de modo a demonstrar a sua boa-fé.
Aduz que “a parte agravada sequer procurou a cooperativa médica para realização de migração do seu plano de saúde e continuidade com vínculo junto à Unimed Natal, firmando-se um novo contrato sem contagem de novas carências, conforme o próprio comunicado por ela juntado dispôs”.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ou subsidiariamente e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id. 29870020).
Sem contrarrazões.
Interposição de Agravo Interno (Id. 30155446).
A Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento do agravo (Id. 32300145). É o relatório.
VOTO Preliminar de ofício – Não conhecimento do Agravo Interno Interposto Agravo Interno (Id. 30155446) contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id. 29870020).
Contudo, o processo já se encontra pronto para julgamento do mérito do agravo de instrumento, de forma que não há razão para a apreciação do agravo interno, neste momento processual, em observância aos princípios da celeridade e economia processual.
Desta forma, preliminarmente e de ofício, não conheço do agravo interno interposto, ante a sua prejudicialidade.
Passo à análise do mérito do agravo de instrumento.
A controvérsia recursal repousa em aferir a legalidade do cancelamento do plano de saúde da parte agravada por ausência de elegibilidade.
Compulsando os autos originários, observo que o autor, ora agravado teve seu plano de saúde cancelado, unilateralmente, em 23/06/2024.
Nesse sentido, no que se refere à rescisão unilateral, nos planos sob o regime coletivo por adesão - caso dos autos - , é sabido que o cancelamento unilateral e imotivado está permitido pelo art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195, de 14/07/2009, que exige a observância aos seguintes requisitos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Veja-se, primeiro, que a agravante não enviou ao agravado nenhuma notificação, restando essa comunicação restrita entre a agravante e a Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
Por sua vez, a notificação enviada pela Qualicorp Administradora de Benefícios S.A ao recorrido é datada de 24/05/2024 (Id. 91843071) e não obedeceu ao prazo de 60 (sessenta) dias para notificação prévia acima referido.
Assim, não obstante a possibilidade de cancelamento unilateral do plano coletivo por adesão, os requisitos estabelecidos no artigo 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/09 não foram integralmente atendidos.
Nesse cenário, comprovado o cancelamento, cabe à demandada/agravante se desincumbir de sua obrigação consistente em comprovar o envio de notificação de cancelamento com a antecedência de 60 (sessenta) dias.
Calha ressaltar que, em face da natureza da relação existente entre o beneficiário e a operadora do plano de saúde, as cláusulas do contrato devem ser interpretadas em cotejo com a legislação consumerista e de modo mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), pois, ao contratar um plano de saúde, o segurado confia que terá a completa assistência médico-hospitalar necessária para proteção da sua saúde.
Essa confiança do consumidor em obter a adequada prestação do serviço assistencial pelo fornecedor é uma das vertentes do princípio da boa-fé objetiva, elevado a princípio da política de relações de consumo, merecendo especial proteção pelo CDC (art. 4º, inciso III).
Como se não bastasse, é sabido que o TEA hoje é considerado um distúrbio de desenvolvimento complexo, com graus variados de severidade e o tratamento é feito através de um somatório de medidas, as quais têm como função aliviar os sintomas do transtorno, para que outras abordagens, como a reabilitação e a educação especial, possam ser utilizadas, obtendo resultados mais eficazes.
Dessa forma, resta claro que se a medida de urgência não for mantida riscos irreversíveis à saúde do agravado, portador de TEA, podem ser instaurados, de outro lado, a quantia a ser despendida pela agravante não é medida que não se possa reverter, pois referidas despesas podem ser cobradas tando administrativamente como judicialmente.
Vê-se, pois, que a exclusão do autor/recorrido do plano de saúde, em um momento tão crítico e necessário da sua vida, sob a frágil alegação de não comprovação de residência, saqueia o direito à vida digna, sendo certo que este se sobrepõe a qualquer discussão e é garantido pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto na Carta Magna. “... o mais básico de todos os direitos, no sentido de que surge como verdadeiro pré-requisito da existência dos demais direitos consagrados constitucionalmente. É, por isto, o direito humano mais sagrado” (André Ramos Tavares, Curso de Direito Constitucional, p. 387, Saraiva, 2002)”.
Ressalte-se, por oportuno, que a simples obtenção de decisões favoráveis à sua pretensão no âmbito desta Corte não possui qualquer caráter vinculante, porquanto há que se considerar em cada hipótese, as peculiaridades do caso concreto.
Tal o é que, em sentido contrário aos seus anseios, há decisões proferidas pelo Des.
José Ricardo Porto, no Agravo de Instrumento n.º 0815762-92.2024.8.15.0000, pelo Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, no Agravo de Instrumento de nº 0815868-54.2024.8.15.0000 e pelo Des.
João Batista Barbosa, no Agravo de Instrumento nº 0815589-68.2024.8.15.0000, no sentido de manter o restabelecimento do plano de saúde unilateralmente cancelado, nos moldes da decisão agravada.
Com essas considerações, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, notadamente por ser matéria que demanda dilação probatória, principalmente quanto a alegada ausência de elegibilidade do agravado para manutenção no contrato e irregularidade na contratação e, assim, deve ser submetida ao contraditório quanto aos fatos trazidos a essa instância, ainda não analisados pela instância primeva.
Também não verifico risco de irreversibilidade dos efeitos da Decisão, uma vez que, em caso de eventual reversão, a agravante poderá se valer das vias ordinárias de cobrança para ser ressarcida de eventuais valores que tiver de desembolsar para viabilizar a prestação dos serviços de saúde cobertos pelo plano.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA BENEFICIÁRIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO ATO.
CRIANÇA EM TRATAMENTO DE AUTISMO E TDAH.
NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO PLANO PARA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO ESPECÍFICA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXARADO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.082).
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009. - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO.
TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
INTERRUPÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
Precedentes. 2.
No caso de usuário em tratamento de doença grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde, o cancelamento deve aguardar a conclusão do tratamento médico.
Precedentes 3.
A adoção desses fundamentos não se contrapõe ao argumento de inexistência de comercialização de plano individual, de modo que a concentração das razões recursais em torno desse argumento deixou incólumes os fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão de origem, suficientes, por si sós, para a manutenção de sua conclusão.
Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.724.192; Proc. 2018/0034581-2; DF; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 31/03/2023). - A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor, consoante orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. - “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”. (Tema Repetitivo nº 1.082, do Superior Tribunal de Justiça). - RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO POR EXTINÇÃO DO CONVÊNIO DA UNIMED COM A UBE.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
MEDIDA ILEGAL POR DESRESPEITO AO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS.
Notificação encaminhada em 29.07.2022 com rescisão em 10.09.2022.
Autor que está em tratamento multidisciplinar após diagnostico de autismo.
Reforma da decisão para determinar o restabelecimento do plano, mediante o pagamento das mensalidades, sob pena de multa diária.
Recurso provido, com determinação. (TJSP; AI 2220908-94.2022.8.26.0000; Ac. 16188255; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Enio Santarelli Zuliani; Julg. 27/10/2022; DJESP 03/11/2022; Pág. 2326) (grifei).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.” (0810604-56.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2024) Por tais razões, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto.
Miguel de Britto Lyra Filho Relator/ Juiz convocado (10) -
03/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:27
Recebidos os autos
-
03/07/2025 09:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 08:22
Conhecido o recurso de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/07/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2025 16:08
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 01 de Julho de 2025, às 09h00 . -
17/06/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 20:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/06/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/06/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:22
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2025 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 00:04
Decorrido prazo de PEDRO BENICIO ROCHA MARTINS em 04/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JARBAS JOSE DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 19/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:19
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
29/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:40
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/08/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 07:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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