TJPB - 0801385-07.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801385-07.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: JOHAN GUILHERME ALVINO PONTES Endereço: Rua Geraldo Belarmino da Silva, 00, Aureliano Pessoa, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 RÉU(S): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: PÇ SENADOR SALGADO FILHO, s/n, entre os eixos 46-48/OP, Sala de Gerência Back Off, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
O embargante alega omissão no julgado, sustentando que o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 97,80, decorrente de gastos com alimentação, não foi apreciado pela decisão embargada (ID. 114473516).
A embargada apresentou contrarrazões, argumentando pela ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e caracterizando a pretensão como mero inconformismo (ID. 115245720). É o relatório.
Decido.
Em análise ao projeto de sentença embargado, verifica-se efetivamente a ocorrência de omissão quanto ao pedido de indenização por danos materiais formulado na petição inicial.
Consta expressamente na inicial o pleito indenizatório de R$ 97,80 referente a gastos com alimentação suportados pelo autor em decorrência do atraso do voo, valor este devidamente comprovado através do documento de transferência bancária (ID. 105299660) juntado aos autos.
O projeto de sentença, embora tenha reconhecido a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da ré pelos danos causados, limitou-se a condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, silenciando sobre o pedido de ressarcimento dos danos materiais comprovadamente suportados pelo autor.
Tal omissão configura vício passível de correção através dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, que prevê sua utilização para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
No tocante ao mérito da questão omitida, verifica-se que os danos materiais pleiteados encontram-se efetivamente demonstrados nos autos.
O autor comprovou, através do documento bancário acostado (ID. 105299660), ter efetuado gasto no valor de R$ 97,80 com alimentação durante o período de atraso do voo, em 12/11/2024, às 11:08:06, destinado a empresa JFQ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Tal despesa guarda nexo de causalidade direto com a falha na prestação do serviço pela ré, que, conforme já reconhecido na sentença embargada, não prestou adequadamente a assistência material prevista no art. 27 da Resolução nº 400 da ANAC, notadamente quanto ao fornecimento de alimentação.
O referido dispositivo regulamentário estabelece que, em caso de atraso superior a 2 (duas) horas, deve ser fornecida alimentação "de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual".
A ausência de tal providência pela empresa aérea obrigou o passageiro a arcar com as despesas de alimentação por conta própria, configurando dano material de natureza emergente, passível de ressarcimento com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O valor pleiteado é módico e encontra-se adequadamente comprovado, não havendo razão para sua negativa.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor para sanar a omissão verificada e, no mérito da questão omitida, JULGAR PROCEDENTE também o pedido de indenização por danos materiais.
Assim, CONDENO a embargada Gol Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 97,80 (noventa e sete reais e oitenta centavos).
Juros e correção monetária Com relação aos juros e correção monetária temos o seguinte: Com relação aos danos materiais.
A correção monetária e juros será calculada pela SELIC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 - STJ) até 30.08.2024 (STJ - REsp: 1795982).
A partir de 30.08.2024 aplica-se a seguinte regra: A correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389 do CC).
Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC) Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada, especialmente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 25 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCBR -
25/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
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03/07/2025 02:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/07/2025 23:59.
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28/06/2025 09:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801385-07.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: JOHAN GUILHERME ALVINO PONTES Endereço: Rua Geraldo Belarmino da Silva, 00, Aureliano Pessoa, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 RÉU(S): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: PÇ SENADOR SALGADO FILHO, s/n, entre os eixos 46-48/OP, Sala de Gerência Back Off, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A DESPACHO Vistos, etc.
Recebo os embargos e, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, datado eletronicamente.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
18/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 16:39
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:23
Juntada de Projeto de sentença
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03/04/2025 12:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/04/2025 11:05
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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02/04/2025 02:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:32
Conclusos para decisão
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31/03/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:47
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:06
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 04:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:06
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 20:20
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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