TJPB - 0842768-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 10:30
Determinado o arquivamento
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25/11/2023 10:30
Extinto o processo por desistência
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21/11/2023 08:12
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:29
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842768-22.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o réu para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o pedido de desistência do promovente.
Após, retornem os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
25/10/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 19:31
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SARAIVA ROLDAO em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SARAIVA ROLDAO em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 01:53
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 09:14
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0842768-22.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA realizado pela parte autora.
Anotações necessárias.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do ITAU UNIBANCO S.A.
Alegou, em síntese, a parte autora que foi vítima de sequestro relâmpago no dia 14 de março de 2023, cuja consequência foi a realização de transferências no importe de e R$ 71.920,00 (setenta mil novecentos e vinte reais) de sua conta bancária para a conta de SOLENY NATHALY PEREIRA, CPF: *96.***.*11-99, banco 033, agência 2190, conta 000010215642-2, sob ameaça, comprometendo todo o seu rendimento.
Narra que administrativamente não conseguiu cancelamento do empréstimo realizado, nem dos descontos de suas parcelas, pugnando, liminarmente "para que seja suspensa a cobrança do empréstimo, que está sendo descontado mensalmente via banco Itaú, até o deslinde da presente demanda". É o breve relatório.
Decido.
No regime do novo CPC/2015, a tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 300, caput c/c art. 303, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Ora, no presente caso concreto, considero que, para se verificar os limites da transferência e contratação de empréstimo, é imprescindível conhecer-se os seus detalhes.
Sob esses aspectos, tenho que a plausibilidade/verossimilhança do direito alegado melhor se delineará com a oferta do contraditório à instituição ré, quando terá oportunidade de confrontar documentalmente os fatos narrados pela parte autora, notadamente mediante a EXIBIÇÃO do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, DAS IMAGENS INTERNAS DA AGÊNCIA NO DIA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO IMAGEM DO CAIXA ELETRÕNICO (caso o empréstimo tenha se realizado por esta via), entre outras provas relacionadas ao fato.
Todavia, ainda que se considere que seja prudente aguardar a contestação da parte ré, tenho que há uma verossimilhança mínima a ponto de determinar, com base no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, a fim de que sejam apresentados de ditos documentos.
Saliente-se ainda que essa determinação também possui plena justificativa com base na teoria da carga dinâmica da prova, acolhida no NCPC, em seu art. 373, § 1o, já que, indubitavelmente, é uma instituição financeira quem possui melhores condições de apresentar os contratos e documentos bancários que produz.
Nessas condições, ante todo o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de liminar e/ou antecipação de tutela, outrossim, ante a fundamentação acima, DE LOGO INVERTO O ÔNUS DA PROVA A FIM DE DETERMINAR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA, POR OCASIÃO DA FUTURA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, A EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, DAS IMAGENS INTERNAS DA AGÊNCIA NO DIA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO IMAGEM DO CAIXA ELETRÕNICO (caso o empréstimo tenha se realizado por esta via), entre outras provas relacionadas ao fato.
Não há óbice para reanálise do pedido de tutela de urgência, caso surjam nos autos fatos que corroborem as alegações da parte autora.
Paralelamente, passo a determinar a citação do suplicado para apresentação de defesa no prazo legal.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 7 de agosto de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
07/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2023 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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