TJPB - 0807810-44.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:17
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE WANDERSON AMARANTE DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:49
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807810-44.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSÉ WANDERSON AMARANTE DA SILVA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEQUELA INCAPACITANTE.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. – Inexistindo provas da invalidez do autor, é de se julgar improcedente o pedido de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança do seguro DPVAT ajuizada por JOSÉ WANDERSON AMARANTE DA SILVA, já qualificado nos autos, em face da COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o autor, em prol de sua pretensão, ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 16.04.2019, que culminou com sua invalidez permanente.
Informa que solicitou administrativamente o pagamento da indenização, tendo recebido, à época, a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Pede, alfim, a procedência do pedido, para que a demandada seja condenada a lhe pagar, a título de indenização do seguro DPVAT, a complementação devida, observando-se o grau de invalidez a ser apurado em perícia judicial.
Instruindo o pedido, vieram os documentos.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (Id nº 63574294), acompanhada de documentos, onde sustentou necessidade de retificação do polo passivo.
No mérito alegou ausência de nexo de causalidade, obrigatoriedade de laudo pericial e necessidade de quantificação da invalidez, ressaltando, ainda, que em caso de indenização, esse deverá ser adequado ao pagamento efetuado pela via administrativa.
Pediu, alfim, a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (Id nº 67972891).
Foi deferida a realização de prova pericial, a fim de apurar o grau de incapacidade do autor (Id nº 71159167).
Designada perícia, veio aos autos a certidão informando que o autor não reside no endereço indicado na exordial, não sendo possível efetivar a intimação (Id nº 98686093). É o breve relatório.
Decido.
M É R I T O Trata-se de ação de cobrança visando ao recebimento do seguro obrigatório (DPVAT) decorrente de danos pessoais provocados por acidente automobilístico, instituído pela Lei Federal nº 6.194/74.
Com efeito, dispõe o art. 3° da Lei Federal nº 6.194/74, in verbis: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada. É cediço que a Lei nº 11.482/2007 deu nova redação ao art. 3º da Lei de Regência, estabelecendo novo valor para indenização por invalidez permanente, qual seja, o quantum de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por outro lado, não se pode olvidar que com o advento da Lei nº 11.945/2009, o pagamento de indenização do seguro DPVAT para os casos de invalidez do beneficiário passou a ser feito com estrita observância ao grau de lesão experimentado pelo segurado.
Em outras palavras, a quantificação das lesões passou a ser imprescindível para fixação do quantum relativo à indenização do seguro DPVAT, tanto é assim que o Colendo STJ editou a Súmula 474, que tem o seguinte enunciado: “A indenização do seguro DVPAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Os Tribunais de Justiça vêm adotando este mesmo parâmetro, consoante se vê do seguinte aresto.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT- INVALIDEZ PERMANENTE - AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - IMPRESCINDIBILIDADE - QUANTIFICAÇÃO DA COBERTURA - SÚMULA 474 STJ. - Em ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o prazo prescricional começa a fluir da data em que a parte autora tem ciência inequívoca de sua invalidez. - Em caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474 STJ).(TJ-MG - AC: 10702084436352001 MG , Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 05/02/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2014).
Com efeito, para que se faça jus à indenização do seguro DPVAT na modalidade invalidez permanente, deve o promovente comprovar que, em razão de acidente de veículo, tenha restado debilidade capaz de lhe tornar inválido, dentro da gradação estabelecida em lei.
In casu, o autor não comprovou a ocorrência de invalidez permanente, ônus que lhe incumbia, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC, pois não compareceu, sem qualquer justificativa, à perícia médica designada, situação que rende ensejo à improcedência da demanda.
Nesse sentido, in verbis: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
GRADUAÇÃO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 474 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA.
PERDA DA PROVA. 1.
Demonstrada a ocorrência do acidente e da invalidez permanente da parte autora, nos termos do art. 5º, caput, da Lei n° 6.194/74, é devida a indenização securitária. 2.
Graduação da invalidez.
Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT.
Questão pacificada no julgamento do REsp 1.246.432, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC) e Súmula 474 do STJ. 3.
Hipótese em que a parte autora não compareceu à perícia designada, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Perda da prova. 4.
Indenização indevida.
Não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a incapacidade permanente decorrente de acidente de trânsito, ônus que lhe competia, impõe-se o julgamento de improcedência da pretensão.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-44, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 29/05/2019). grifo nosso.
Ressai dos autos que foi determinada intimação do autor, por oficial de justiça, no endereço informado na inicial, para comparecimento à perícia médica, contudo a intimação não foi realizada sob a justificativa de que o autor de não residia no endereço declinado na exordial.
Segundo o art. 274, parágrafo único, do CPC, “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PERÍCIA - ENDEREÇO DESATUALIZADO - ATO PROCESSUAL VÁLIDO - SENTENÇA CONFIRMADA.
A parte deve ser intimada pessoalmente para comparecer à perícia médica judicial, por se tratar de ato personalíssimo e imprescindível para o julgamento.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC/15, art. 274, § único).
Não se desincumbindo a parte autora do ônus de comprovar a invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido formulado na inicial.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10702150907229001 Uberlândia, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 07/04/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2021) À luz do artigo 274, parágrafo único, do CPC, reputo como válida a intimação do autor, já que dirigida a endereço declinado na exordial.
Deste modo, não havendo prova da invalidez permanente, não há obrigação do promovido em indenizar o autor.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Atento ao princípio da causalidade, condeno o autor no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, esses arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa (PB), data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
23/10/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:07
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 00:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/08/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE WANDERSON AMARANTE DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:43
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807810-44.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação das partes para comparecerem no dia, hora e local abaixo indicados para realização de perícia médica dia 12 de agosto de 2024, das 09 às 11hs na CLINOR Centro, localizada a Av.
Pres.
Getúlio Vargas, 126, Centro João Pessoa para realização de exame médico pericial, devendo-se intimar as partes e assistentes técnicos, se houver, a comparecerem na data aprazada, acompanhados dos documentos necessários.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 20:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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12/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE WANDERSON AMARANTE DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 07:51
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807810-44.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes para comparecerem no dia, hora e local abaixo indicados para realização de perícia 06 de maio de 2024, das 09hs às 11 hs na CLINOR Centro, localizada a Av.
Pres.
Getúlio Vargas, 126, Centro João Pessoa para realização de exame médico pericial, devendo-se intimar as partes e assistentes técnicos, se houver, a comparecerem na data aprazada, acompanhados dos documentos necessários.
João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 12:57
Juntada de diligência
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19/03/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/02/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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28/12/2023 20:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/11/2023 01:01
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE WANDERSON AMARANTE DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807810-44.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação das partes para comparecerem no dia, hora e local abaixo indicados para realização de perícia: 20 de dezembro de 2023, das 14 às 16hs na CLINOR Centro, localizada a Av.
Pres.
Getúlio Vargas, 126, Centro João Pessoa para realização de exame médico pericial, devendo-se intimar as partes e assistentes técnicos, se houver, a comparecerem na data aprazada, acompanhados dos documentos necessários.
João Pessoa-PB, em 16 de novembro de 2023 JULIANA AMORIM NUNES COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/11/2023 07:35
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 20:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 20:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE WANDERSON AMARANTE DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 21:04
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 08:14
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE WANDERSON AMARANTE DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:46
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/08/2023 23:59.
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24/07/2023 19:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando que o Dr.
Heuder Romero Liberalino da Nóbrega vem realizando perícia nos termos do Convênio nº 015/2020, inclusive aceitando receber a título de honorários periciais a quantia de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nomeio referido profissional para o encargo de perito, cujos honorários arbitro em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos do Convênio nº 015/2020, a serem suportados pela seguradora demandada, que deverá efetuar o respectivo depósito, no prazo de 10 (dez) dias.
Efetuado o depósito, intime-se o nomeado para dizer da aceitação do encargo (informando-o, na oportunidade, que o valor referente aos honorários já estão depositados em juízo) e, em caso positivo, designar dia, hora e local para realização da perícia, enviando-se-lhe os quesitos e intimando-se as partes através de seus advogados, por Nota de Foro, e o autor pessoalmente, através de oficial de justiça.
Prazo para entrega do laudo: 20 (vinte) dias.
Depositado o laudo em juízo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, inclusive para os fins previstos no art. 465, §1º do CPC, bem assim a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
17/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 01:38
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:52
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:04
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:04
Decorrido prazo de MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 00:45
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:10
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:10
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 09:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/08/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/04/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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