TJPB - 0802821-70.2023.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0802821-70.2023.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: GELMEREZ SALES DE BRITO Réu: NANO CONSTRUCOES LTDA - EPP e outros DESPACHO Considerando o teor do art. 523, NCPC, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos, para que cumpra espontaneamente a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC1).
Não havendo cumprimento espontâneo do julgado, solicite SISBAJUD em nome do(s) devedor(es).
Sendo infrutífero, intime-se o(a) autor(a) para requerer o de direito em 05 dias, indicando bens penhoráveis.
Cumpra-se.
Patos/PB, 18 de agosto de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito 1§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
19/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 03:23
Determinada diligência
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18/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 10:58
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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12/08/2025 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:12
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/07/2025 23:59.
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06/07/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:56
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:56
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802821-70.2023.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GELMEREZ SALES DE BRITO REU: NANO CONSTRUCOES LTDA - EPP, BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por GELMEREZ SALES DE BRITO em face de NANO CONSTRUÇÕES LTDA – EPP e BANCO BRADESCO, alegando o autor que adquiriu imóvel residencial junto à primeira ré, com financiamento intermediado pela segunda, tendo sido a unidade entregue em junho de 2020.
Afirma que, após a entrega, surgiram diversos vícios construtivos, tais como, infiltrações no forro e nas paredes, vazamentos em ralos mal executados, rachaduras causadas por ausência de vergas e contravergas, falhas na fossa e no escoamento de águas pluviais, além do afundamento do piso da garagem, que impede o uso do portão com motor.
Alega ainda que, apesar das tentativas extrajudiciais, a construtora não solucionou de forma definitiva os problemas apresentados.
Pleiteia, assim, a condenação da ré à realização dos reparos necessários e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a eventual responsabilidade do banco financiador.
A ré Nano Construções apresentou contestação, sustentando que os problemas decorrem da falta de manutenção do imóvel, obstruções externas causadas por terceiros e uso inadequado pelo autor.
Lado outro, o Banco Bradesco arguiu ilegitimidade passiva, por não ter atuado como incorporadora ou construtora do imóvel.
Determinada a realização de perícia técnica judicial, o laudo apresentado pelo perito Eng.
Felipe Queiroga Gadelha constatou, de forma detalhada, a existência de vícios construtivos de natureza endógena, ou seja, diretamente relacionados à execução da obra.
Após a apresentação do laudo, as partes foram regularmente intimadas para manifestação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes configura-se como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
O construtor, na qualidade de fornecedor de serviço, responde objetivamente pelos vícios que tornem o produto impróprio ao consumo ou diminuam seu valor (art. 12, CDC).
Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, sendo o autor consumidor e a construtora fornecedora.
A responsabilidade pelos vícios é objetiva (art. 14, CDC), prescindindo de demonstração de culpa.
O Banco Bradesco, ausente qualquer comprovação de vínculo com a incorporação ou construção, não pode ser responsabilizado.
No presente caso, a instrução probatória foi centrada na prova pericial técnica, conduzida pelo engenheiro Felipe Queiroga Gadelha, devidamente habilitado e nomeado pelo juízo.
O laudo pericial apresentado em 01 de junho de 2024 (Laudo Técnico Judicial – id nº 91393782) revelou de forma detalhada e técnica a existência de vícios construtivos relevantes, decorrentes de falhas de execução e uso de materiais inadequados, comprometendo diretamente a habitabilidade e segurança do imóvel.
Assim, a prova técnica, consubstanciada no laudo pericial judicial elaborado pelo Engenheiro Felipe Queiroga Gadelha, é conclusiva quanto à existência de vícios construtivos de natureza estrutural e funcional, comprometendo a habitabilidade da residência, veja: O laudo pericial de engenharia, elaborado por profissional de confiança do Juízo (Eng.
Felipe Queiroga Gadelha), constatou de forma técnica e precisa a presença de diversos vícios construtivos.
Destacam-se os seguintes trechos relevantes: Fissuras estruturais: “Fissuras nos vãos de janela das fachadas provocadas pelas ausências e/ou insuficiência de vergas e contravergas, e acomodação do balanço da varanda.” (Laudo, item 6.2) Infiltrações decorrentes de má execução: “Ralo da suíte apresentando má execução, provocando constantes infiltrações no forro de gesso do pavimento térreo.” (Laudo, item 6.3) Declividade inadequada nos banheiros: “Área dos boxes dos banheiros apresentando problemas de inclinação e acúmulo de água.” (Laudo, item 6.3) Problemas no sistema de drenagem pluvial e fossa: “Foi confirmado em diligência que a 1ª Ré desobstruiu a tubulação, porém ela voltou a ficar praticamente obstruída.” (Laudo, item 6.4) “Piso executado em argamassa de cimento e areia, sendo relatado retorno das instalações hidráulicas devido a constantes entupimentos na fossa e sumidouro.” (Laudo, item 6.1) Apesar de o perito afirmar que os vícios “não comprometem a habitabilidade” e “possuem fácil resolução”, essa observação não exime a ré da obrigação de entrega do bem em perfeitas condições de uso, conforme preceituam os arts. 18 e 20 do CDC.
Mesmo defeitos reparáveis impõem o dever de correção e de eventual indenização pelos danos causados durante sua existência.
Diante desse cenário, é inequívoco que os defeitos verificados se enquadram como vícios redibitórios ocultos nos termos do art. 441 do Código Civil, tornando o bem impróprio para uso e frustrando sua finalidade essencial, qual seja, a habitação digna.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC .
NÃO OCORRÊNCIA.
INFILTRAÇÕES E RACHADURAS NA UNIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REEXAME DE PROVAS .
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1 .022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2.
A conclusão adotada na origem, de que caracterizado o dano moral em decorrência de vícios construtivos e defeitos apresentados no imóvel, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pelo óbice da Súmula n.º 7 do STJ . 3.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2224353 RS 2022/0317075-4, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023).
Neste mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
PRESCRIÇÃO DECENAL .
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SÚMULA Nº 568/STJ 1 .
No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2 .
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo.
Precedentes.3 .
O tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao concluir que termo inicial da prescrição é a data do conhecimento das falhas construtivas.4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568/STJ.5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2431587 SP 2023/0255818-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de cumulação de reparação material e moral em casos como este, em que a violação do direito fundamental à moradia implica abalo psíquico e emocional, que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1.
CONDENAR a demandada, NANO CONSTRUÇÕES LTDA – EPP a executar, no prazo de 60 (sessenta) dias, às suas expensas, todas as obras necessárias à reparação dos vícios de construção constantes do laudo pericial, (a) Reparar as fissuras estruturais nos vãos de janela da fachada, mediante execução ou reforço de vergas e contravergas, conforme item 6.2 do laudo pericial; b) Corrigir o ralo do banheiro da suíte, com execução adequada do sistema de escoamento, de forma a eliminar os vazamentos e infiltrações no forro do pavimento térreo, conforme item 6.3; c) Regularizar a inclinação do piso dos boxes dos banheiros, evitando acúmulo de água, conforme item 6.3; d) Executar solução definitiva para o afundamento do piso da garagem, com reforço do substrato, corrigindo os efeitos de retorno hidráulico provocado por entupimentos na fossa e sumidouro, conforme item 6.1; e) Adequar o sistema de drenagem de águas pluviais, promovendo a elevação ou desvio da tubulação de saída, de forma a evitar sua obstrução em decorrência do greide da rua, conforme item 6.4; f) Reparar eventuais danos secundários causados pelas anomalias acima, tais como manchas, umidade ou deterioração de reboco ou pintura), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos dos arts. 249 e 250 do Código Civil, o que será apurado em liquidação de sentença com base nos orçamentos e notas fiscais apresentados, atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso individualmente comprovado e juros de mora a partir da citação, incidindo apenas a SELIC, uma vez que a taxa oficial contempla juros e correção monetária. 3.
CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando a duração da situação, o comprometimento da moradia, os transtornos vivenciados pela família autora e a função pedagógica da reparação.
A quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ), incidindo apenas a SELIC, a partir da citação, uma vez que a taxa oficial contempla juros e correção monetária. 4.
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face do BANCO BRADESCO, por ausência de vínculo direto com a construção ou incorporação do imóvel. 5.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas anotações.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
17/06/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/03/2025 07:24
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:16
Decorrido prazo de NANO CONSTRUCOES LTDA - EPP em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:53
Conclusos para despacho
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30/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2024 22:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Patos.
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14/09/2024 22:38
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:39
Determinada diligência
-
06/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
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09/07/2024 07:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/07/2024 01:49
Decorrido prazo de MONIQUE CERQUEIRA LOPES em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 01:44
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 21/05/2024 23:59.
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05/04/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MONIQUE CERQUEIRA LOPES em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:17
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:59
Nomeado perito
-
21/08/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/08/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 01:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 09:10
Juntada de Certidão
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13/06/2023 07:51
Deferido o pedido de
-
12/06/2023 12:09
Conclusos para despacho
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12/06/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 15:21
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2023 14:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/05/2023 16:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2023 00:50
Decorrido prazo de GELMEREZ SALES DE BRITO em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 07:04
Conclusos para despacho
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11/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 09:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GELMEREZ SALES DE BRITO (*73.***.*31-22).
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06/04/2023 09:03
Determinada diligência
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06/04/2023 09:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a GELMEREZ SALES DE BRITO - CPF: *73.***.*31-22 (AUTOR)
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05/04/2023 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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