TJPB - 0800731-57.2020.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 12:01
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
21/07/2025 16:58
Juntada de Petição de cota
-
17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MELINA KELLY LELIS CUNHA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de DJAIR MAGNO DANTAS em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 04:56
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0800731-57.2020.8.15.0231 [Improbidade Administrativa, Enriquecimento ilícito, Dano ao Erário, Violação aos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: DJAIR MAGNO DANTAS, MELINA KELLY LELIS CUNHA, JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA SENTENÇA Vistos, O MUNICÍPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE propôs Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa em face de DJAIR MAGNO DANTAS, MELINA KELLY LELIS CUNHA e JOSÉ RANAEL SANTOS DA SILVA, devidamente qualificados.
Aduz que na gestão do primeiro réu houve a contratação pela Prefeitura de Cuité de Mamanguape dos serviços técnicos jurídicos prestados pelo segundo e terceiros réus, mediante inexigibilidade de licitação, sem que fossem atendidos os requisitos técnicos necessários.
Narra que os advogados contratados receberam a exorbitante quantia de R$ 12.000,00 para proporem duas ações de desapropriação, tombados sob os n°s 0800214-86.2019.815.0231 e 0800213-04.2019.815.0231.
Segundo a exordial, o valor do contrato destoa da tabela da OAB e, inclusive, possui valor superior a quantia atribuída a soma dos imóveis objeto de desapropriação.
Assim, reputa a prática de ato de improbidade administrativa, em violação a Lei n° 8.429/92, de que resultou em dano ao erário (art. 10, I) e violação dos princípios administrativos (art. 11, caput), em relação ao primeiro réu; ao passo que enriquecimento ilícito (art. 9, caput) e violação dos princípios administrativos (art. 11, caput), quanto ao segundo e terceiro réus.
Em seguida, o MUNICÍPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE pediu desistência do feito.
Instado a de manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO promoveu a substituição processual superveniente do polo ativo, que foi deferida, após a homologação da desistência do município de Cuité de Mamanguape.
Notificados, os réus apresentaram defesa prévia (id. 40973765; 42405821; 61823482).
Recebida a inicial (id. 63841581).
Contra essa decisão, o primeiro réu recorreu, sendo provido o agravo de instrumento para anular o recebimento da inicial (id. 66015045).
Em inobservância a decisão da Instância Superior, foram expedidos mandados de citação, e o terceiro réu a apresentou contestação (id. 98748584).
O primeiro réu,
por outro lado, peticionou arguindo a ausência de nova deliberação acerca do recebimento da inicial (id. 99225722).
Na decisão de id. 100124600 foram tornadas sem efeito os atos processuais posteriores à decisão que anulou o recebimento da inicial, determinando-se a intimação das partes para se manifestarem sobre as alterações advinda na LIA com a edição da Lei n° 14.230/21.
Os primeiro e terceiro réus pugnaram pela rejeição da inicial (id. 100291812; 102080722); já o Ministério Pública sustenta que a inicial preenche os requisitos legais (id. 100949095).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a improbidade administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública, cometido por um agente público no exercício de sua função pública, revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do Erário, pelo exercício nocivo das funções públicas, pelo tráfico de influências nas esferas da Administração Pública, entre outros.
A improbidade administrativa tem seu fundamento na Constituição Federal, em seu art. 37, §4°, ao estabelecer que a lei sancionará os atos de improbidade.
Senão, vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Como é de conhecimento geral, a Lei nº 14.230/2021 alterou todo o sistema de sancionamento relacionado à prática de atos que caracterizam a prática de improbidade administrativa, ficando estabelecido no seu art. 1º, §2º, que “considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Assim, para a configuração de ato de improbidade administrativo, qualquer que seja sua modalidade (enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação a princípio da administração), apresenta-se necessária a comprovação do dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente em alcançar determinado resultado ilegal/ilícito.
Afastado o denominado dolo genérico como elemento do tipo, faz-se imprescindível a demonstração, com base em provas irrefutáveis, de que as condutas perpetradas pelo agente ou seu equiparado foram levadas a efeito com a finalidade de obtenção de alguma vantagem para si ou para terceiro, praticadas com má-fé e desonestidade.
O Excelso Pretório, na conclusão do julgamento do Tema nº 1.199 (ARE nº 843.989/PR), assentou a tese de que se aplica aos processos em curso a modificação legislativa superveniente que passou a exigir a presença de dolo para a caracterização dos atos de improbidade administrativa, ficando afastada a culpa, reafirmando a natureza sancionatória das normas emanadas da Lei nº 8.429/92, excepcionando, porém, a retroação referente à prescrição.
Senão, vejamos: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: '1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 -revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplicase aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei'.
Redigirá o acórdão o Relator.
Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 18.8.2022.
Nesse sentido, afigura-se necessária aplicar no caso em análise, sob pena de intolerável omissão, a retroatividade benigna (novatio legis in mellius).
A conduta genérica atribuída sem, contudo, especificar o inciso, viola o disposto no art. 17, §6º da LIA que assim dispõe: “Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. […]§ 6º A petição inicial observará o seguinte: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; […]” Entre as diversas alterações da Lei nº 8.429/92 promovidas pela Lei nº 14.230/2021, está a expressa vedação do concurso formal, ou seja, é vedado que uma pessoa possa vir a responder (e eventualmente ser condenada) por atos de improbidade administrativa derivados de uma só conduta.
O novo §10-D, do art. 17, da Lei nº 8.429/92, expressamente proíbe o concurso formal, nos seguintes termos: “§ 10-D.
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.” No caso em análise, a pretensão do Ministério Público, de enquadramento da conduta de todos os réus de forma genérica, não encontra mais suporte com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, que exige a subsunção do ato a uma das condutas previstas nos incisos.
Nesse sentido, “A petição inicial da ação de improbidade deve conter tipificação única para cada ato e demonstrar o dolo do agente, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem julgamento de mérito.” (TJMG - Apelação Cível 1.0338.11.002378-9/003, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2025, publicação da súmula em 13/06/2025) Assim, ainda que tenha sido oportunizado ao Ministério Público a emenda à inicial, esse a manteve nos termos já apresentados.
Assim, impossível a condenação pretendida, impondo-se o indeferimento da própria inicial, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 313, § 2°, I, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao réu João Batista Dutra dos Santos; e com fundamento no art. 17, §§ 6°-B e 10-D, da Lei nº 8.429/92, REJEITO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, na forma do art. 18, da Lei n° 7.347/85.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo.
Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO -
18/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de DJAIR MAGNO DANTAS em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:53
Decorrido prazo de MELINA KELLY LELIS CUNHA em 15/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:05
Juntada de Petição de cota
-
25/09/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 00:28
Juntada de Petição de informações geográficas
-
12/09/2024 09:52
Outras Decisões
-
11/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 06:06
Decorrido prazo de DJAIR MAGNO DANTAS em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:44
Decorrido prazo de MELINA KELLY LELIS CUNHA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 16:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/08/2023 22:44
Juntada de provimento correcional
-
10/03/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 00:08
Decorrido prazo de MELINA KELLY LELIS CUNHA em 16/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:09
Decorrido prazo de DJAIR MAGNO DANTAS em 16/12/2022 23:59.
-
12/11/2022 11:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:47
Outras Decisões
-
10/09/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
04/09/2022 08:29
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 08:29
Decorrido prazo de DJAIR MAGNO DANTAS em 02/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 02:43
Decorrido prazo de MELINA KELLY LELIS CUNHA em 26/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/07/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2022 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 08:08
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 21:24
Juntada de Petição de Cota-2022-0000544939.pdf
-
31/03/2022 11:10
Juntada de Petição de cota
-
25/03/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 15:55
Juntada de Petição de defesa prévia
-
27/04/2021 15:40
Decorrido prazo de MELINA KELLY LELIS CUNHA em 23/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 05:04
Decorrido prazo de DJAIR MAGNO DANTAS em 08/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2021 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2021 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2021 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2021 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2021 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2021 09:05
Expedição de Mandado.
-
17/02/2021 09:05
Expedição de Mandado.
-
17/02/2021 09:05
Expedição de Mandado.
-
05/01/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUITE DE MAMANGUAPE em 02/12/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 10:19
Juntada de Petição de cota
-
08/10/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 10:04
Deferido o pedido de
-
05/10/2020 08:41
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 09:34
Juntada de Petição de parecer
-
31/08/2020 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/08/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 13:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/06/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 13:51
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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