TJPB - 0809459-28.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
29/08/2025 08:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 09:19
Conhecido o recurso de MIRELA FIGUEIREDO PATRICIO - CPF: *07.***.*15-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/08/2025 20:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2025 00:03
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Processo nº: 0809459-28.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] AGRAVANTE: MIRELA FIGUEIREDO PATRICIO AGRAVADO: MARCELO VAZ DINIZ D E S P A C H O Vistos etc.
Da análise dos autos, observo que a agravante peticionou, manifestando oposição ao julgamento virtual do presente feito, a fim de que houvesse o destaque para sessão presencial, com a finalidade de realização de sustentação oral.
A Resolução nº 06/2019, que instituiu e regulamentou a implementação da Sessão Virtual de Julgamento no Poder Judiciário da Paraíba, em seu art. 4º, preceitua: Art. 4º Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial, inclusive durante o curso da Sessão Virtual de Julgamento; II – os que tiverem pedido de sustentação oral; III – os que tiverem pedido de julgamento presencial formulado pelo representante do Ministério Público, pelo procurador do órgão público, pelos defensores públicos e pelos patronos das partes; Da análise dos incisos II e III, entendo que, havendo omissão acerca da necessidade ou não de deferimento do pedido de retirada de pauta pelo relator, da mesma forma em que é autorizada a utilização dos regimentos internos do STF e do STJ quanto às ausências no RITJPB, também podem ser utilizadas resoluções daquelas Cortes para suprimento de eventual falta.
A Resolução 642, de 14 de junho de 2019, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe sobre o julgamento de processos em lista nas sessões presenciais e virtuais daquele Pretório, leciona, no caput e incisos do seu art. 4º: Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de: I – destaque feito por qualquer ministro; II – destaque feito por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator; III – sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que requerido após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido.
Conforme destacado, os pedidos formulados pelas partes de retirada do processo da pauta virtual não produzem efeitos automáticos, necessitando de deferimento do relator e, havendo pleito de sustentação oral, é condição sine qua non ser cabível a defesa das razões oralmente.
Em outras palavras, deve a parte demonstrar as razões substanciais pelas quais requer o julgamento presencial, cabendo ao relator analisá-las.
Nesse sentido, trago à baila decisão do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, no bojo da qual indeferiu pedido retirada de pauta virtual: AG.REG.
NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 137.994 DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) :FLAVIO MELLO DOS SANTOS ADV.(A/S) :CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE ADV.(A/S) :JULIANA VILLAS BOAS BORGES AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Petição 7.739/2018-STF.
Trata-se de petição por meio da qual a parte agravante pede destaque do julgamento do presente agravo regimental, o qual foi incluído na pauta de julgamentos virtuais da Segunda Turma desta Corte.
Alega, em síntese, que, ‘quando da sua impetração, esta defesa manifestou-se no item VI o interesse de sustentar oralmente as razões de seu recurso, requerendo, para tanto, a sua notificação com antecedência mínima de 48 horas para a sessão de julgamento’.
Postula, ao final, que, “com fulcro no parágrafo único do art. 4º da Resolução 587, de 29 de julho de 2016, requer seja o feito retirado da pauta virtual, com consequente inclusão em pauta física, para que, desta forma, possa esta defesa técnica sustentar oralmente suas razões”. É o relatório necessário.
Decido.
A Resolução 587/2016 desta Corte assim dispõe sobre o pedido de destaque: ‘Art. 4° Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo com pedido de: I – destaque ou vista por um ou mais Ministros; II – destaque por qualquer das partes, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo relator’ (grifei).
Como se vê, o pedido de destaque feito pelas partes com base no inciso II não produz efeitos automaticamente, visto que submetido a deferimento ou indeferimento pelo relator.
Quando as listas eram julgadas presencialmente, o destaque tinha como objetivo dar conhecimento mais detalhado aos demais Ministros sobre o recurso em apreciação.
No julgamento em ambiente virtual, o voto do relator, assim como a decisão recorrida e a integralidade do processo, ficam à disposição de todos os Ministros, no próprio ambiente virtual.
Nesse quadro, no qual está garantido o direito à ampla defesa, apenas excepcionalmente se justifica o destaque de processo, quando existirem razões substanciais, devidamente demonstradas no pedido de destaque e acolhidas pelo relator.
No caso sob exame, o agravante funda seu pedido unicamente na alegação de que pretende sustentar oralmente as razões recursais, o que, à luz do § 2º do art. 131 do Regimento Interno do STF, é inviável em sede de agravo regimental.
Eis a redação desse dispositivo: ‘Art. 131. […] […] § 2º Não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar’.
Nesse sentido: HC 135.175-AgR/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso; HC 144.080-AgR/PE, Rel.
Min.
Celso de Mello; RHC 136.168-AgR/RN, Rel.
Min.
Teori Zavascki; HC 129.369-AgR/RN, Rel.
Min.
Edson Fachin; HC 122.100-AgR/RS, Rel.
Min.
Rosa Weber; HC 124.122-AgR/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; RHC 118.249/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli; entre outros.
Isso posto, indefiro o pedido formulado.
Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski Relator.
Dito isso, entendo que o pleito de retirada do presente recurso da pauta virtual deve ser indeferido, sob o argumento de que a presente hipótese não se enquadra dentre aquelas nas quais é cabível sustentação oral, senão vejamos: Art. 937 do Código de Processo Civil: Art. 937.
Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.
Art. 185 do RITJPB: Art. 185.
Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7o, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I - no recurso de apelação; II - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III - no agravo interno originário de recurso de apelação; IV - em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. § 1° A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 do CPC no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso II, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. § 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. § 6º Será admitida, no entanto, a sustentação oral em agravo interno, especificamente na hipótese de que trata o artigo 273, § 1o deste Regimento, assim como quando oposto contra decisão de relator que, monocraticamente, nega seguimento à apelação ou lhe dá provimento, nos termos do art. 1021 do CPC. § 7º Se o representante do Ministério Público estiver agindo no processo como fiscal da lei, fará uso da palavra, quando solicitado, após o recorrente e o recorrido. § 8º Quando se tratar de julgamento de ação penal originária, observar-se-á o disposto no art. 45 deste Regimento. § 9º Havendo diversos réus, assistentes de acusação ou litisconsortes, não representados pelo mesmo advogado, o prazo será em dobro e dividido igualmente entre os interessados, se prévia e diversamente não o convencionaram. § 10.
O opoente falará após as partes originárias e pelo mesmo prazo. §11.
Nos processos criminais, havendo co-réus, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão de tempo. § 12.
O assistente, na ação penal pública, falará depois do representante do Ministério Público, a menos que o recurso seja dele. § 13.
O representante do Ministério Público falará depois do autor da ação penal privada. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016) Como se vê, embora a agravante invoque, para deferimento do seu pleito de sustentação oral o disposto no §6º do art. 185 do RITJPB, tal previsão refere-se à hipótese de agravo interno em recurso apelatório, o qual admite sustentação oral quando do julgamento.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO retro, bem como determino o retorno dos autos para julgamento na pauta virtual.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G03 -
18/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 22:16
Juntada de Petição de sustentação oral
-
01/08/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2025 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 08:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCELO VAZ DINIZ em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCELO VAZ DINIZ em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao agravado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao AGRAVO INTERNO.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2 -
30/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:38
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
25/06/2025 00:15
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:15
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
22/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
21/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Agravo de Instrumento nº 0809459-28.2025.8.15.0000.
Relatora : Desª.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante : Mirela Figueiredo Patrício.
Advogado : Alysson Roberto Seiboth, OAB/PB 29.371.
Agravado : Marcelo Vaz Diniz.
Advogado: Guilherme Henrique Silveira e Silva, OAB/PB 14.271.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ORDEM DE BLOQUEIO.
INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no valor de R$ 37.585,89, antes da citação da agravante. 2.
A agravante alegou nulidade por ausência de citação e bloqueio de verbas alimentares, pleiteando o desbloqueio liminar dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente contra decisão que determinou bloqueio de valores em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão agravada foi proferida em 07.01.2025.
O agravo foi protocolizado em 13.05.2025, após o decurso do prazo legal para interposição. 5.
O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer recurso manifestamente intempestivo. 6.
Diante da inércia da parte em justificar a suposta tempestividade e considerando o decurso do prazo, impõe-se o não conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1. É inadmissível o agravo de instrumento interposto após o decurso do prazo legal, sem justificativa idônea. 2.
A ausência de manifestação da parte sobre a intempestividade apontada justifica o não conhecimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134, § 3º, e 932, III.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mirela Figueiredo Patrício, contra decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0854801-10.2024.8.15.2001, que tramita perante a 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, tendo como agravado Marcelo Vaz Diniz, a qual que determinou o bloqueio de ativos financeiros da agravante por meio do sistema eletrônico SISBAJUD, no montante de R$ 37.585,89 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta ser a decisão que determinou o bloqueio de seus ativos financeiros, sem que tivesse sido previamente citada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nula de pleno direito, por violar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em flagrante afronta ao que dispõe o art. 134, §3º do Código de Processo Civil.
Diz que os valores bloqueados atingem verba de natureza alimentar, oriunda de sua atividade empresarial, comprometendo seu sustento e o de sua família, não tendo o juízo de primeiro grau analisado os documentos que comprovam a essencialidade dos recursos bloqueados e o risco de dano grave de difícil reparação.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para determinar o imediato desbloqueio das quantias constritas, assegurando a sua disponibilidade até o julgamento definitivo do presente agravo, bem como, ao final, o provimento do recurso para cassar integralmente a ordem de bloqueio.
Intimação da agravante para recolhimento do preparo recursal, o que foi atendido no Id 35286501.
Após o encaminhamento dos autos conclusos, foi determinado que a agravante se manifestasse acerca da possível intempestividade do recurso, tendo o prazo decorrido sem pronunciamento. É o relatório.
Decido.
In casu, compulsando-se os autos, verifica-se a existência de questão de ordem processual que impede o conhecimento do recurso, qual seja, a sua intempestividade.
Observo que o Agravo de Instrumento foi interposto em insurgência à decisão acima transcrita, que realizou o bloqueio parcial de valores em conta corrente pertencente à agravante (Id 105696794), proferida em 07/01/2025.
Em seguida, a ora agravante, por seu advogado, requereu a sua habilitação nos autos (Id 105949909), formulada em 08/01/25, com posterior renúncia (Id 109018423) e apresentação de contestação (Id 109591755), em 20/03/25.
Ocorre que somente em 13 de maio do corrente ano foi protocolizado o presente agravo de instrumento, ou seja, bem depois de exaurido o prazo recursal.
Desse modo, caracterizada está a intempestividade do presente agravo de instrumento, o que o torna inadmissível, levando ao não conhecimento previsto no art. 932, III, CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei).
Feitos tais registros, deve ser negado conhecimento ao presente recurso, face a sua flagrante intempestividade.
Frente ao exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com base no art. 932, III, CPC, por ser manifestamente intempestivo.
Intimem-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G03 -
18/06/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:41
Não conhecido o recurso de MIRELA FIGUEIREDO PATRICIO - CPF: *07.***.*15-00 (AGRAVANTE)
-
18/06/2025 06:25
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 06:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MIRELA FIGUEIREDO PATRICIO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MIRELA FIGUEIREDO PATRICIO em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:56
Juntada de Petição de resposta
-
05/06/2025 00:01
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:47
Juntada de Petição de resposta
-
21/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 17:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/05/2025 16:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/05/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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