TJPB - 0801677-66.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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16/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
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15/07/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EUNICE FERREIRA MIRANDA - CPF: *02.***.*93-49 (RECORRENTE).
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30/06/2025 07:17
Conclusos para despacho
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27/06/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:23
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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19/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Juiz Fabrício Meira Macêdo Processo nº: 0801677-66.2024.8.15.0141 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EUNICE FERREIRA MIRANDA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS DECISÃO Tratam, os autos, de Recurso Inominado interposto por EUNICE FERREIRA MIRANDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara Mista de Catolé do Rocha/PB, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de cobrança, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS.
Conforme se observa do feito, o recurso foi recebido em 17 de julho de 2024, momento em que foi deferido o benefício de justiça gratuita pleiteado pelo recorrente.
Conquanto tenha sido proferida a referida decisão, nota-se que os últimos contracheques da parte, datados de fevereiro de março de 2024, totalizam o valor líquido de R$ 5.056,58, correspondendo a mais de 03 vezes o salário-mínimo da época.
Outrossim, a parte recorrente tão somente aduziu ser hipossuficiente, sem, contudo, juntar comprovante de gasto, sendo que, na presente ação, se pleiteia cobrança de terço de férias.
Dentro desse contexto, é consabido que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça possibilita a revogação do benefício da gratuidade quando provada a inexistência ou o desparecimento do estado de hipossuficiência, seja por meio de impugnação da parte ou de ofício, pelo magistrado, sendo de natureza relativa a presunção disposta no artigo 99, §3º, do CPC: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REFORMA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) Com efeito, tem-se fixado neste Tribunal de Justiça da Paraíba o parâmetro de 03 (três) salários-mínimos para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, podendo o juiz, em casos que não se enquadrem neste valor, determinar a demonstração da alegada hipossuficiência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
RENDA MENSAL APROXIMADA DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DEMONSTRAÇÃO DA ADEQUAÇÃO À CONCESSÃO INTEGRAL DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
REDUÇÃO PERCENTUAL QUE SE REVELA OBSTÁCULO IRRAZOÁVEL AO ACESSO À JUSTIÇA.
PROVIMENTO. - Dentro da seara dos novos contornos da gratuidade judiciária, implementados pelo Código de Processo Civil de 2015, deve-se considerar a necessidade de mudança do paradigma para que seja alterada a situação anterior de concessão indiscriminada do benefício, porém, não se deve perder de vista que tal entendimento de mudança não deve incidir a qualquer custo, prejudicando sobretudo pessoas em estado de vulnerabilidade econômica.
O rigor que a mudança exige deve ser aplicado sem, contudo, perder-se de vista o valor da dignidade humana, o mínimo existencial que cada cidadão tem o direito de possuir. - Não se pode utilizar a jurisdição como dentro de um conceito puramente mercadológico, em que se divide o pagamento do serviço prestado, quando visualizado que o jurisdicionado do caso concreto percebe remuneração inferior a três salários-mínimos mensais, e, assim, qualquer parcela que lhe seja exigida para obter a tutela judicial representa um obstáculo considerável na “escolha” por ter ou não a possibilidade de lhe ser assegurado um direito.
Trata-se uma ponderação a ser realizada caso a caso. - Considerando que a parte agravante logrou êxito em demonstrar situação de hipossuficiência a demonstrar a necessidade de concessão integral dos benefícios da gratuidade de justiça, deve ser reformada a decisão interlocutória.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0822019-70.2023.8.15 .0000, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO PRINCIPAL MADURO.
PREJUDICIALIDADE.
Observando-se que o recurso principal – agravo de instrumento, está maduro para julgamento, resta prejudicado o agravo interno, conforme uníssona jurisprudência desta Corte.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
AUSÊNCIA DE RENDA MENSAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO.
PROVIMENTO.
Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).
A 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB tem entendido que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrando-se a parte na condição de “necessitada” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJ-PB - AI: 08118927320238150000, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
Vale esclarecer que o fato de não terem sido aplicadas custas ou honorários em sede de primeiro grau não implica em dizer que a parte é beneficiária da justiça gratuita, haja vista que, conforme teor do artigo 54 da Lei nª 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Por outro lado, na hipótese de interposição de recurso, em segundo grau, deve ser recolhido o valor do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Assim, considerando a possibilidade de revisão do benefício da gratuidade a qualquer tempo, nos termos do enunciado 116 do FONAJE, bem como as particularidades do caso, CHAMO o feito à ordem para determinar a) a retirada do processo da sessão de julgamento virtual, com início em 16 de junho e término em 25 de junho de 2025, bem como b) a intimação da parte recorrente, a fim de que, no prazo de 48h, i) anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência (mediante demonstração de imposto de renda, extrato da conta bancária em que recebe seus proventos – atualizados – e guia do valor de custa do recurso, para fins de aferição de eventual redução) ou ii) realize o pagamento das custas respectivas.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
17/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 18:12
Retirado pedido de pauta virtual
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14/06/2025 18:12
Determinada diligência
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13/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:43
Retirado de pauta
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09/06/2025 00:32
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:22
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:17
Decorrido prazo de EUNICE FERREIRA MIRANDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de EUNICE FERREIRA MIRANDA em 25/02/2025 23:59.
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17/07/2024 11:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a EUNICE FERREIRA MIRANDA - CPF: *02.***.*93-49 (RECORRENTE)
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17/07/2024 11:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2024 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
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15/07/2024 20:48
Recebidos os autos
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15/07/2024 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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