TJPB - 0801726-73.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. -
27/08/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 08:52
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801726-73.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA ALZIRA DA SILVA Endereço: Sítio Cantofas, sn, Jericó - PB, Área Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, SÃO PAULOSP, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA ALZIRA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que constatou a existência de cobranças em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de cartão de crédito consignado n. 18418287318032025, que alegou não se recordar ter celebrado.
Por esse motivo, pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização a título de danos morais.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, sustentando a validade do contrato e a legalidade dos descontos, alegando que o cartão de crédito consignado foi contratados por meio digital.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial (ID 113591648).
Juntou cópia do contrato (ID 113593899) e o comprovante de transferência via TED (ID 113593900) .
Na réplica a contestação, a parte autora pugnou pela aplicação dos termos da Lei Estadual n. 12.027/2021 (ID 114751428).
Intimadas para especificar provas, os promovidos não indicaram. É o que importa relatar, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais.
ANÁLISE DO CONTRATO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO À LUZ DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 De início, verifico que a promovente não reconhece as cobranças realizadas pela instituição financeira ré, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado.
Por outro lado, o banco promovido acostou aos autos documentos que demonstram a contratação por meio digital, com reconhecimento facial feito pela parte autora.
Ocorre que, apesar da possibilidade de contratação de empréstimos e outros produtos do mercado financeiro na modalidade digital, como em terminais de autoatendimento, o Estado da Paraíba teceu requisitos específicos para contratos celebrados por pessoas idosas, sendo assim consideradas aquelas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, segundo o Estatuto do Idoso.
Nesse sentido, a Lei Estadual nº 12.027 de 26 de agosto de 2021, que dispõe acerca da necessidade de assinatura física nos contratos de operação de crédito firmados com idoso, prevê: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da referida lei, nos termos do Informativo nº 1080: É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras.
Lei estadual nº 12.027/2021.
Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
STF.
Plenário.
ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022.
No caso dos autos, não resta dúvida de que a parte autora, ao tempo da assinatura dos empréstimos questionados, já tinha mais de 60 (sessenta) anos, enquadrando-se, assim, como idoso e, assim, reclamando a aplicação da citada Lei Estadual. É forçoso reconhecer que nos instrumentos contratuais juntado aos autos pelo promovido não foram observadas a formalidade legal instituída pela lei estadual supramencionada.
Cabe, então, analisar a consequência pelo descumprimento da legislação estadual acima.
O(a) autor(a), em que pese confirmar que firmou o empréstimo questionado, pugnou pela sua anulação, com a repetição dos valores que foram descontados.
Sobre a nulidade dos negócios jurídicos, prevê o Código Civil: Prevê o Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Quando há desrespeito à formalidade legal, exige-se a aplicação do art. 166, do CC.
Vejamos: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Por sua vez, o mesmo diploma legal prevê a seguinte sanção em caso de descumprimento de seus termos: Art. 3º 0 descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitara as instituições financeira e de crédito as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em legislação vigente: I - primeira infração: advertência; II - segunda infração: multa de 300 (trezentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba); III - terceira infração: multa de 600 (seiscentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referencia do Estado da Paraíba); IV - a partir da quarta infração: multa de 2.000 (duas mil) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referencia do Estado da Paraíba), por cada infração; Vê-se que o diploma legal citado não estabelece como sanção ao descumprimento a anulação do contrato firmado, uma vez que, acaso o fizesse, estaria o legislador estadual se imiscuindo em competência privativa da União, qual seja, direito civil, mais especificamente relação contratual, conforme preconiza a Constituição Federal.
Vejamos: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; Portanto, a exigência legal de assinatura física não torna o contrato solene ou formal e, assim, não impõe-se a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil.
Uma vez que, o citado diploma legal prevê a aplicação de sanção de cunho administrativo as instituições financeiras, que a descumprirem.
Pelas mesmas razões, os negócios jurídicos firmados sem a “assinatura física” não são anuláveis por ausência expressa na legislação estadual mencionada, conforme exige o art. 171, do CC.
Há que se invocar também a previsão do art. 183, do CC, para considerar que o descumprimento da exigência de assinatura física exigida pela Lei Estadual não induz a do negócio jurídico, notadamente quando o(a) próprio autor(a) afirma ter aderido aos seus termos e, consequentemente, se beneficiado dos valores emprestados Pontue-se, ainda, que o mínimo que a parte autora deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente (CC, arts. 113 e 422), devolver o numerário ao Banco de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa.
Como não o fez, assumiu inequívoco comportamento concludente (CC, arts. 107 e 111), convalidando o negócio jurídico (CC, art. 172), pelo que ficam prejudicadas todas as alegações que objetivam imputar supostos vícios do negócio (CC, art. 166).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, CPC.
Os valores ficarão com exigibilidade suspensa ante a concessão de benefício da justiça gratuita.
Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
04/08/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 09:40
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 19:33
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:12
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801726-73.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA ALZIRA DA SILVA Endereço: Sítio Cantofas, sn, Jericó - PB, Área Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, SÃO PAULOSP, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4.
Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Catolé do Rocha, 17 de junho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales - Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
17/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:16
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 06:10
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:51
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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09/05/2025 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALZIRA DA SILVA - CPF: *36.***.*39-60 (AUTOR).
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07/05/2025 07:18
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 15:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/04/2025 00:16
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 05:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/04/2025 05:50
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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