TJPB - 0806909-07.2022.8.15.0181
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de METALURGICA PERFIL LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 04:56
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0806909-07.2022.8.15.0181 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA.
EXECUTADO: METALURGICA PERFIL LTDA - ME.
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de pré-executividade, proposta por METALURGICA PERFIL LTDA - ME nos autos da execução fiscal em epígrafe, promovida pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA.
Requerendo, ao final, seja declarada a nulidade da CDA que embasa a presente execução.
A parte exequente se manifestou nos autos requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade.
O executado não apresentou réplica.
A parte exequente fora intimada para juntar aos autos a CDA retificadora, tendo sido juntada aos autos no Id 89284859.
Intimada, a parte executada não se manifestou quanto à CDA retificadora.
Em síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
Por se tratar de matéria arguida pela excipiente, cujo reconhecimento deve se dar de “ofício” (nulidade de título executivo), passível a utilização do incidente da pré-executividade para trazer à baila a discussão.
No mesmo sentido, temos a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Assim, não há que se falar em impossibilidade de utilização da presente medida.
Analisando a CDA que embasa a presente execução, observo, da descrição quanto ao débito imputado, que “teve sua origem no descumprimento das disposições legais Art. 106, RICMS/PB, aprov. p/ Dec. 18.930/97” (Id 66416185).
Sabe-se que o artigo mencionado na CDA como fundamento da constituição do débito possui onze incisos, dezoito alíneas e seis parágrafos, restando, portanto, inicialmente, indefinida em qual situação de não recolhimento do ICMS foi enquadrado o contribuinte.
Por esta razão, a parte exequente fora intimada para juntar aos autos a CDA retificadora, tendo sido juntada aos autos no Id 89284859.
Ressalto que a parte excipiente foi devidamente intimada para se manifestar acerca da CDA retificadora, no entanto, manteve-se inerte.
Assim, conforme se verifica na CDA retificadora (Id 89284859), à luz da legislação de regência, é possível concluir que o título executivo ora em questão preenche todos os requisitos de regularidade formal.
Desse modo, quanto ao fundamento legal, entendo que este resta suficientemente preenchido, não havendo que se falar em nulidade da CDA por falta de embasamento legal.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela excipiente.
Intimem-se as partes.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/03/2025 23:31
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de METALURGICA PERFIL LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
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08/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 01:32
Juntada de provimento correcional
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25/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
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23/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:57
Determinada Requisição de Informações
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15/08/2023 08:49
Conclusos para decisão
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31/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 14:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/04/2023 12:40
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 07:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 09:16
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 15:30
Outras Decisões
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23/11/2022 10:50
Conclusos para despacho
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22/11/2022 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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