TJPB - 0801633-23.2022.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 01:13
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Fica a parte intimada para manifestar-se acerca do alvará rejeitado (ID 122800669). -
04/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 11:52
Juntada de Alvará
-
04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de AILA MARIANA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
1.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1.
Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. -
03/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:33
Juntada de Informações
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Fica o autor intimado a manifestar-se acerca da certidão de ID 122573410). -
02/09/2025 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 07:19
Juntada de Alvará
-
26/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:05
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801633-23.2022.8.15.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA ROSELITA DE LIMA DIONISIO Endereço: RUA DOMINGOS DE MEDEIROS, 401, CENTRO, POMBAL - PB - CEP: 58840-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, conjunto 281 Bloco A Cond.
WTorre JK, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogados do(a) EXECUTADO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIA ROSELITA DE LIMA DIONISIO, já qualificada nos autos em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará.
Em seguida: 1.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1.
Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2.
Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2.
Por fim, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha/PB, 6 de agosto de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
08/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 07:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Fica a parte intimada a informar os dados bancários para expedição de alvará judicial. -
18/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:48
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2025 14:48
Juntada de Alvará
-
17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA ROSELITA DE LIMA DIONISIO em 16/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2025 00:57
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:57
Decorrido prazo de AILA MARIANA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 02:11
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
24/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801633-23.2022.8.15.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA ROSELITA DE LIMA DIONISIO Endereço: RUA DOMINGOS DE MEDEIROS, 401, CENTRO, POMBAL - PB - CEP: 58840-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, conjunto 281 Bloco A Cond.
WTorre JK, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogados do(a) EXECUTADO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 DESPACHO Tendo em vista seu efeito modificativo, garantindo o contraditório e ampla defesa, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos Embargos de Declaração juntados.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales - Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
17/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 21:27
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2025 08:55
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:26
Outras Decisões
-
28/05/2025 05:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de AILA MARIANA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de AILA MARIANA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:06
Publicado Expediente em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:34
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
13/05/2025 10:34
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/02/2025 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2024 22:25
Juntada de provimento correcional
-
11/03/2024 11:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/03/2024 10:08
Determinada diligência
-
09/03/2024 00:37
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:00
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 07:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 20:11
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 19:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:31
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/08/2023 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2023 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA ROSELITA DE LIMA DIONISIO em 10/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:47
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:50
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 10:41
Juntada de Petição de informação
-
10/07/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 05:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:04
Decorrido prazo de MARIA ROSELITA DE LIMA DIONISIO em 31/05/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2023 09:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:33
Nomeado perito
-
17/05/2023 08:08
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2023 16:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:29
Decretada a revelia
-
31/03/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ROSELITA DE LIMA DIONISIO - CPF: *00.***.*69-01 (AUTOR).
-
27/02/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/12/2022 01:58
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 05/12/2022 23:59.
-
31/10/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 11:24
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/10/2022 11:24
Declarada incompetência
-
05/10/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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