TJPB - 0800411-50.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
12/08/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800411-50.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMAR ALVES FERNANDES REU: NG3 JOAO PESSOA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 18 de julho de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
18/07/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSEMAR ALVES FERNANDES em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:30
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 05:20
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800411-50.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Enriquecimento sem Causa, Cláusulas Abusivas, Assistência Judiciária Gratuita, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
AUTOR: JOSEMAR ALVES FERNANDES.
REU: NG3 JOAO PESSOA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
SENTENÇA Trata de embargos de declaração interpostos pela parte ré/embargante em face da sentença de ID. 113460384 que julgou parcialmente procedentes as pretensões da parte autora.
Sustenta a parte embargante que a sentença foi omissa e contraditória, pelos seguintes fundamentos: a) Omissão quanto a não designação de audiência de conciliação e à não concessão de oportunidade para produção de provas; b) Da boa-fé negocial e do histórico de sucesso nas negociações, os quais não teriam sido considerados pelo Juízo; c) Da cautela na formação do contrato, sustentando que houve diligência na condução da negociação; d) Da ofensa aos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda; e) Da violação ao princípio da segurança jurídica; f) Contradição na sentença, ao desconsiderar que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, tratando-se de obrigação de meio e não de resultado, o que implicaria que a requerida deveria adotar medidas para buscar a renegociação da dívida, mas não estaria obrigada a garantir a obtenção de um acordo favorável.
Intimada, a parte embargada/autora apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial.
O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer omissão e contradição no tocante às alegações do embargante, uma vez que todas as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara. É oportuno destacar que a ausência de designação de audiência de conciliação não configura, por si só, nulidade processual, sobretudo quando a parte não demonstra a ocorrência de prejuízo concreto decorrente da não realização do referido ato (STJ – AgInt no AgInt no AREsp 1.690.837/SE).
Ademais, ao decidir pelo julgamento antecipado do mérito, este Juízo exerce um dever legal, e não mera faculdade, por entender que a causa está suficientemente instruída, sendo desnecessária a produção de novas provas.
Dessarte, observa-se que a parte embargante, por meio de seus argumentos, intenta rediscutir o mérito da sentença, o que se mostra incabível na estreita via dos embargos de declaração.
Existe, no caso sub judice, divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida, repita-se, e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise.
DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicação e Intimação eletrônicas.
O gabinete intimou as partes pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 09:44
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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14/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 07:01
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSEMAR ALVES FERNANDES em 28/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:14
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2025 09:55
Determinada diligência
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27/01/2025 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEMAR ALVES FERNANDES - CPF: *32.***.*81-04 (AUTOR).
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24/01/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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