TJPB - 0809219-67.2022.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de BETANIA TAVARES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:08
Decorrido prazo de BETANIA TAVARES DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:50
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0809219-67.2022.8.15.0251
Vistos.
O executado cumpriu a obrigação de pagar reconhecida na sentença transitada em julgado.
A parte exequente interpôs pedido de cumprimento de sentença alegando ser credora da quantia de R$ 8.638,10.
Por seu turno, o executado impugnou o pedido de cumprimento de sentença sustentando ser credor da quantia de R$ 8.399,44.
Instada a manifestação, a aparte postulante, expressamente, concordou com os cálculos do executado (id 114102745). É o relatório.
Decido.
Analisando os presentes autos, temos que o executado impugnou o pedido de cumprimento de sentença alegando ser devedor da quantia de R$ 8.399,44, com a qual concordou a parte exequente (id id 114102745), restando, portanto, a necessidade de acolhimento da impugnação e a homologação dos cálculos do executado.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do NCPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do NCPC.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido de cumprimento de sentença e, ao mesmo tempo, HOMOLOGO os cálculos do executado e, ainda, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Expeçam-se alvarás judiciais em favor da parte autora e de seu advogado, observando os cálculos da impugnação e o pedido (id 114102745).
Intime-se.
Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo.
Patos, 9 de junho de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito da 5ª Vara -
18/06/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:26
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2025 15:25
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2025 01:03
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:55
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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09/06/2025 18:43
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 05:56
Determinada diligência
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03/06/2025 19:50
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:05
Juntada de cálculos
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01/04/2025 11:45
Determinada Requisição de Informações
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27/03/2025 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:58
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:58
Juntada de Certidão de prevenção
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08/05/2023 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2023 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2023 15:44
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:39
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 20:45
Juntada de Petição de apelação
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03/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:54
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 06:04
Decorrido prazo de JONAS GUEDES DE LIMA em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:04
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 20:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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