TJPB - 0805769-51.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805769-51.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO [x ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 121498361, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 17:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:54
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) 0805769-51.2015.8.15.2001 [Bancários] APELANTE: ELAINE CAVALCANTE LUCENA APELADO: BANCO BV S.A.
DESPACHO Vistos, etc. 01.
Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, em 15 dias, nos termos do art. 513, §1º, do CPC. 02.
Apresentada que seja a planilha, intime-se o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 03.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 04.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). 05.
O valor incontroverso, caso tenha sido depositado, ponha-se à disposição da parte vencedora. 06.
Ao Cartório de Justiça, evolua a classe judicial. 07.
Não sendo iniciado o cumprimento de sentença, arquive-se o processo, sem prejuízo do desarquivamento conforme haja adequado impulso.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
24/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:53
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:53
Juntada de Certidão de prevenção
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30/06/2022 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2022 12:08
Juntada de Petição de contra-razões
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24/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 11:01
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 16:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/02/2022 16:42
Determinada diligência
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16/02/2022 16:42
Outras Decisões
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09/02/2022 17:58
Conclusos para julgamento
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17/12/2020 14:18
Outras Decisões
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15/12/2020 16:40
Conclusos para despacho
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09/03/2020 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/03/2020 14:27
Audiência conciliação realizada para 06/03/2020 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/02/2020 15:02
Juntada de Petição de intimação
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16/12/2019 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 14:58
Audiência conciliação designada para 06/03/2020 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/10/2019 16:08
Recebidos os autos.
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02/10/2019 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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19/06/2015 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2015 18:09
Conclusos para despacho
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20/05/2015 11:25
Distribuído por sorteio
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20/05/2015 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2015
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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