TJPB - 0801599-45.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 21:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 07:02
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:35
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:22
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES SOBRINHO em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:24
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801599-45.2024.8.15.0441 [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: TABATINGA RESIDENCE SERVICE REU: JOSE RODRIGUES SOBRINHO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, em consonância com o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face da revelia da promovida, nos termos do art. 330, inc.
I, do CPC c/c art. 20 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
A promovente alega que a promovida é proprietária da unidade autônoma de número 501 do Condomínio-autor e, portanto, na qualidade de condômino, encontra-se na obrigação de contribuir, mensalmente, com o pagamento das despesas condominiais.
Entretanto, a promovida deixou de efetuar o pagamento das contribuições condominiais de fevereiro de 2020 e abril de 2024, adicionados de multa e juros de mora, resulta na importância de R$ 6.847,07 (seis mil, oitocentos e quarenta e sete reais e sete centavos), razão pela qual ajuizou a presente ação de cobrança.
A parte promovida JOSE RODRIGUES SOBRINHO, regularmente citada, não contestou a demanda, nem compareceu a audiência UNA designada para o dia 18/11/2024, de forma a impor a decretação de sua revelia, dispensando da produção de prova e autorizando, em consequência, o julgamento antecipado da lide.
O Enunciado 5 do FONEJA, afirma in verbis: “A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito da citação, desde que identificado o seu recebedor”.
Anoto que apesar o demandado foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça, conforme se verifica do Id 106783909, todavia, deixou de comparecer ao ato ou de apresentar contestação.
Ademais, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, não comparecendo o promovido à audiência de conciliação ou à audiência de conciliação, instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se ao contrário resultar da convicção do juiz.
No caso em tela, após minuciosa análise dos autos, infere-se que a pretensão da autora encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, devendo a demanda ser julgada procedente, em todos os seus termos.
Com efeito, impõe-se reconhecer, diante da revelia, que a parte promovida, não efetuou o pagamento da dívida, no valor de R$ 6.847,07 (seis mil, oitocentos e quarenta e sete reais e sete centavos), referente a quotas condominiais.
Sendo assim, evidenciado que a demandada encontra-se inadimplente com suas obrigações contratuais, é de ser julgado procedente o pedido contido na exordial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar JOSE RODRIGUES SOBRINHO, a pagar à parte autora a importância de R$ 6.847,07 (seis mil, oitocentos e quarenta e sete reais e sete centavos), atualizado por correção monetária a partir da data do ajuizamento da presente ação (ex vi do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Sem condenação em custa ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na intimação da parte promovente desta sentença, inclusive, faça-se constar que deve informar se deseja requerer a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias.
Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa do demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:43
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/03/2025 11:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/11/2024 11:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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17/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:47
Recebidos os autos.
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11/03/2025 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES SOBRINHO em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 13:28
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/03/2025 11:00 Vara Única de Conde.
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28/11/2024 02:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/10/2024 06:36
Expedição de Carta.
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04/10/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 06:30
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/11/2024 11:00 Vara Única de Conde.
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01/10/2024 08:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 08:13
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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