TJPB - 0803015-41.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 08:03
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 04:56
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:56
Decorrido prazo de VITORIA DOS SANTOS PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:54
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª vara da comarca de catolé do rocha/pb S E N T E N Ç A NÚMERO 0803015-41.2025.8.15.0141 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA VITORIA DOS SANTOS PEREIRA PARTE RÉ FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
I - RELATÓRIO VITORIA DOS SANTOS PEREIRA, qualificado nos autos, por seu advogado, legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação.
A autora foi intimada para emendar a exordial a fim de juntar aos autos comprovante de que buscou solução administrativa, colacionando-se o respectivo requerimento administrativo, todavia, não cumpriu a diligência determinada, não apresentando a documentação necessária.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juiz poderá determinar à parte que emende ou complete a petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos que dificultem o julgamento do mérito.
Caso a parte não atenda à diligência no prazo fixado, a petição inicial será indeferida, conforme o artigo 321, parágrafo único: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso).
Observa-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a diligência ordenada.
Nesse sentido, descumprida a ordem de emenda da peça vestibular, outro caminho não resta senão o indeferimento da petição inicial.
Portanto, a não observância da diligência, sem justificativa razoável, leva ao indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito.
III - DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com base no Art. 330, IV do Código de Processo Civil e consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso I c/c Art. 354, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, independentemente de nova determinação.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
26/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/06/2025 15:23
Indeferida a petição inicial
-
26/06/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:54
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803015-41.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: VITORIA DOS SANTOS PEREIRA Endereço: sitio varzea tapuio, sitio, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: LARISSA ANTONIA DE LIMA - RN20999, LICIANE DA SILVA BULHOES NASCIMENTO - RN22186 PARTE PROMOVIDA: Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV BORGES DE MEDEIROS, 1409, de 0366 a 668 par, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 DESPACHO Da emenda da petição inicial: Requerimento administrativo e extrato O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já reconheceu que o magistrado pode, de maneira fundamentada e razoável, exigir que a parte autora emende a inicial, instruindo-a com documentos que corroborem suas pretensões (RESP 2.021.665).
A parte autora sustenta desconhecer a adesão ao contrato nº 0092017685.
Assim, intime-se a autora para, em 15 dias, juntar aos autos comprovante de que buscou solução administrativa, colacionando-se o respectivo requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando o que dita o art. 320, do CPC, deve a autora, no mesmo prazo, juntar aos autos o extrato bancário do mês em que o empréstimo questionado foi incluído e no anterior Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
17/06/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834226-44.2025.8.15.2001
Elson Anacleto da Silva
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Lucimar de Amorim Filipe
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2025 17:46
Processo nº 0801018-18.2023.8.15.0521
Banco Bmg S.A
Marivone Felix dos Santos
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2024 17:30
Processo nº 0801018-18.2023.8.15.0521
Marivone Felix dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2023 18:22
Processo nº 0811648-76.2025.8.15.0000
Dalvina Duarte de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2025 10:53
Processo nº 0811758-75.2025.8.15.0000
Francisca Maria Bento
Banco Bmg S.A
Advogado: Airy John Braga da Nobrega Macena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2025 08:28