TJPB - 0807246-88.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 05:19
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807246-88.2024.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ANTONIO FREIRE AYRES.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Trata de “Ação de Restituição de Valores com Pedido de Indenização por Dano Moral com Tutela Provisória de Urgência Antecipada” envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Decisão concedendo justiça gratuita ao autor e indeferindo pedido de tutela de urgência.
Parte promovida apresenta contestação.
Impugnação à contestação.
Despacho intimando a parte autora para anexar procuração idônea e assinada fisicamente, bem como comprovante de residência atualizado, considerando que foi identificada a ausência de validade da assinatura digital utilizada, ante a ausência de certificação junto ao junto ao ICP-Brasil.
Parte autora peticiona anexando boleto bancário e relatório de conformidade. É o relatório.
Decido.
Da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora, ao invés de acostar procuração idônea assinada fisicamente ou de forma eletrônica através de plataforma devidamente credenciada, conforme determinação realizada por este Juízo, tão somente anexou "relatório de conformidade". É notório que a capacidade postulatória configura pressuposto processual indispensável à constituição válida e regular da relação jurídica processual.
Cumpre ressaltar que a regularização da representação processual não se reveste de mero formalismo, mas traduz providência necessária à observância das boas práticas forenses, especialmente no que tange à prevenção de condutas que possam caracterizar o uso abusivo do Poder Judiciário.
A ausência de pressuposto processual válido impede o regular desenvolvimento do feito, constituindo óbice intransponível à análise do mérito.
Assim sendo, verificada a ausência dos requisitos mínimos exigidos para o ajuizamento da demanda, resta inviável o exame do mérito da causa.
Nesse sentido, eis o julgado do Tribunal Pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS -IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - FALTA DA PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO PATRONO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - RESPONSABILIDADE EXCEPCIONAL DO ADVOGADO PROPONENTE QUE NÃO ERA PROCURADOR - § 2º DO ART. 104 DO CPC - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A capacidade postulatória constitui pressuposto processual para a constituição válida e regular do processo.
Existindo indícios de fraude acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, é consequência a extinção do feito pela falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. - Sendo a procuração inválida, responde pelas custas processuais o advogado postulante impostor que não era procurador, nos termos do § 2º do art. 104 do CPC.
Reconhecida a ausência de pressupostos processuais para a constituição válida e regular do processo, deve ser extinto o feito, com resolução de mérito, pelo efeito translativo do recurso, conforme inteligência do art. 354, caput, cumulado com o art. 485, IV do CPC/15. (TJ/MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.239942-8/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2024, publicação da súmula em 08/07/2024) (grifei) No caso dos autos, em que pese a petição inicial tenha sido instruída com a procuração, foi verificado por este Juízo a ausência de autenticidade da assinatura digital utilizada, ante a ausência de conformidade com a Lei nº. 11.419/2006, o que motivou o despacho que determinou a regularização da procuração.
Diante disso, o patrono da parte autora anexou relatório de conformidade com o objetivo de demonstrar autenticidade da assinatura digital.
No entanto, verificando o documento acostado ao ID. 111021471, no que diz respeito ao item que indica "informações da assinatura", constata-se a indicação de CPF de terceiro (***.193.498-**) vinculado à assinatura digital realizada.
Referida numeração de CPF não corresponde ao documento da parte autora, tampouco ao documento de seu patrono.
Ademais, a petição anexada ao ID. 111021460 mostrou-se genérica, uma vez que ratifica pedido de justiça gratuita, tendo sido esta deferida em momento anterior do processo.
Dessa forma, não foi demonstrada a devida autenticidade da assinatura digital nos termos da legislação aplicável.
Sobre o tema, eis o recente julgado do Tribunal Pátrio: APELAÇÃO. "Ação de revisão de contrato bancário".
Reconhecimento do vício de representação pelo Egrégio Juízo a quo.
Parte que não atendeu à determinação de regularização.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Procuração digital sem assinatura válida.
Despacho com a determinação regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Ausência de observância do comando.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1089702-28.2023.8.26.0100; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024) (grifei) Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial, como consequência, impõe-se a extinção do feito, conforme inteligência do art. 354, caput, cumulado com o art. 485, IV do CPC: Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença. (...) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente a irregularidade verificada e não tendo a parte providenciado a sua regularização, forçoso é a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora, tendo em vista a ausência de pressuposto de validade do processo.
Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ante o princípio da causalidade, ficam as custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
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28/05/2025 05:51
Decorrido prazo de ANTONIO FREIRE AYRES em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:12
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:41
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:09
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:04
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:33
Decorrido prazo de NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES em 29/01/2025 23:59.
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29/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:45
Decorrido prazo de NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 03:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 09:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/10/2024 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FREIRE AYRES - CPF: *04.***.*91-91 (AUTOR).
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24/10/2024 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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