TJPB - 0808173-54.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. -
04/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 08:32
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 05:19
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808173-54.2024.8.15.2003 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: EDNALDO HONORIO DE SOUZA.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Trata de Ação Declaratória da Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por EDNALDO HONORIO DE SOUZA, em face de BANCO PAN, ambos devidamente qualificados.
Narra o autor, em suma, que foi surpreendido ao verificar seu extrato bancário e perceber descontos indevidos em sua aposentadoria, no importe de R$ 85,03, relacionados a uma suposta Reserva de Margem Consignável (RMC), decorrente de um contrato de cartão de crédito consignado que ele afirma não ter contratado.
Aduz que nunca contratou essa espécie de crédito, nunca utilizou qualquer cartão de crédito, de modo que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são ilegais.
Requereu, em sede de tutela, a determinação para que o réu se abstivesse de realizar descontos em seu contracheque decorrentes do contrato objeto dos autos.
No mérito, pleiteou pela declaração de inexistência de contratação do cartão RCC, a inexistência do débito e reparação por danos materiais, em dobro, dos valores desembolsados, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo a tutela de urgência pleiteada.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando regularidade da contratação e ausência de vícios.
Pugnou, assim, com a improcedência dos pedidos iniciais, e, como pedido contraposto, requereu a compensação de eventual condenação com quantia recebida pela parte autora em razão do contrato objeto dos autos.
Impugnação à contestação.
As partes foram intimadas para manifestação sobre eventual necessidade de provas.
O autor e o réu manifestaram, expressamente, não possuirem mais provas a produzir. É o relatório.
Decido. 1) JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2) DO MÉRITO A presente demanda tem por objeto a análise da legalidade dos descontos realizados mensalmente no benefício previdenciário do autor, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com utilização da Reserva de Margem Consignável (RMC), o qual o autor afirma jamais ter contratado.
A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários e financeiros é objetiva, incumbindo-lhe o dever de envidar todos os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança dos serviços prestados, de modo a evitar a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências cadastrais que resultem em prejuízo exclusivo ao consumidor, parte hipossuficiente (técnica) nessa relação jurídica.
Nesse contexto, o prestador de serviço responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes da prestação dos serviços, tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, conforme preceitua o art. 14 da Lei nº 8.078/90.
Ademais, nesse mesmo sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula nº 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A inserção reiterada de valores não pactuados entre as partes, sob a justificativa de contraprestação por serviços supostamente prestados ao consumidor, configura falha na prestação do serviço por parte do fornecedor identificado nos autos, a quem compete zelar pelo atendimento eficiente das demandas de seu público.
Embora a parte ré alegue que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma regular, não apresentou qualquer documento contratual assinado pelo consumidor.
Nessa seara, é evidente o abuso no exercício do direito de cobrança por parte do fornecedor, impondo-se a declaração de inexigibilidade dos lançamentos questionados.
Sendo indevidas as cobranças, é devida a restituição, em dobro, dos valores pagos e devidamente comprovados, ante a ausência de demonstração de erro escusável por parte da instituição financeira, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, requereu a parte autora compensação por danos morais.
Entretanto, não houve lesão a seus direitos de personalidade, eis que o dano moral, no caso em análise, não é presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, nos autos, do efetivo constrangimento suportado pela parte autora.
Para sua configuração, além da cobrança indevida a título de cartão de crédito consignado, exige-se a comprovação de um sofrimento excepcional, cujo ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, consagrou a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, garantindo proteção aos direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade, os quais integram o conceito de dignidade e fundamentam a reparação do dano moral.
Sendo assim, à luz da Constituição vigente, compreende-se o dano moral como uma violação direta à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, conforme doutrina de Cavalieri Filho, não se restringe apenas à dor, tristeza ou sofrimento, mas exige a constatação de uma ofensa significativa à dignidade: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
No caso concreto, embora tenha havido falha na prestação do serviço, com a realização de descontos indevidos a título de cartão de crédito consignado, não há comprovação de que tal fato tenha gerado abalo moral relevante.
As circunstâncias dos autos não demonstram qualquer violação à honra da parte autora, pois o simples desconto, por si só, sem impacto significativo em sua situação financeira ou reputacional, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, não ensejando, portanto, indenização por dano moral.
Dessarte, é o que consigna a mais recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: Direito Do Consumidor E Processual Civil.
Apelação Cível.
Empréstimo Consignado Não Contratado.
Cobrança Indevida.
Repetição Do Indébito Em Dobro.
Dano Moral.
Não Configuração.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por ANTONIO LUCENA DE OLIVEIRA contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A. 2.
A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ordenou que o autor restituísse os valores creditados em sua conta a título do suposto empréstimo. 3.
O apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida atingiu verba de natureza alimentar, configurando lesão extrapatrimonial.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado caracteriza dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 5.
O banco réu não comprovou a existência de contrato válido, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
O desconto indevido decorrente de erro ou fraude na contratação do serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 14 do CDC. 7.
No entanto, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico significativo, o que não foi comprovado pelo autor. 8.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos não ensejam indenização por dano moral, exigindo-se prova de ofensa efetiva à dignidade da pessoa. 9.
Inexistindo demonstração de constrangimento ou situação vexatória além do mero desconforto causado pelo desconto indevido, não há fundamento para a reparação por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso desprovido Teses de julgamento: “1.
A cobrança indevida, ainda que decorrente de empréstimo não contratado, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de abalo à dignidade do consumidor.” “2.
A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a falha na prestação do serviço bancário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019; TJ-MS, AC 8007713620198120044, Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020; TJ-MT, AC 10018914020178110041, Rel.
Des.
Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020; TJ-PB, AC 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807976-20.2024.8.15.0251; RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS; Publicado Acórdão em 27/02/2025).
Por fim, cumpre destacar ser incabível a compensação com eventual valor recebido pelo autor, dada a completa ausência de prova de transferência de quantia em favor do demandante, corroborada pela inexistência do contrato de cartão de crédito consignado.
Dispositivo.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado ne n. 772506279-3, que ensejou os descontos objeto dos autos, determinando, como consectário lógico, a imediata cessação de tais descontos, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo, bem como crime de desobediência; 2 - Condenar a parte ré a indenizar a parte autora os danos materiais sofridos, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente até a cessação dos descontos, também em dobro, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela (REsp 1.795.982-SP).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e do princípio da causalidade.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1 - Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2 - Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4 - Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 4 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5 - Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 6 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 7 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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12/05/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:00
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:04
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/01/2025 23:59.
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19/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2024 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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