TJPB - 0803263-41.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 06:29
Baixa Definitiva
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17/07/2025 06:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2025 06:29
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:36
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:15
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0803263-41.2024.8.15.0141 RELATOR: Des.
João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: Carlos Enoc da Silva ADVOGADO: Elyveltton Guedes de Melo OAB - PB 23314-A RECORRIDO: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados E Pensionistas ADVOGADO: Daniel Gerber OAB - RS 39879-A Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Carlos Enoc da Silva, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID. 31827800), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, conforme assim restou ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança cumulada com obrigação de não fazer e pedido de danos morais, determinando a nulidade da cobrança identificada como "CONTRIB.
CEBAP-*80.***.*02-70" e condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA até 30/08/2024, quando então passa a incidir a taxa SELIC.
A sentença, entretanto, afastou a indenização por danos morais.
A autora recorre, requerendo a reforma da decisão para condenação do réu ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida em folha de pagamento caracteriza ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável; e (ii) estabelecer o termo inicial para a incidência dos juros de mora na restituição dos valores descontados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, visto que a relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme art. 3º da Lei n.º 8.078/90 e Súmula 297 do STJ, que estende a aplicação do CDC a instituições financeiras.
A cobrança impugnada ("CONTRIB.
CEBAP-*80.***.*02-70") é ilegal, pois o réu não comprovou a existência de contratação válida que justificasse os descontos, configurando prática abusiva passível de restituição.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, pois houve cobrança indevida sem comprovação de engano justificável por parte do réu.
Os juros de mora, em casos de responsabilidade civil extracontratual, incidem a partir do evento danoso, ou seja, a data de cada desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ.
No tocante ao dano moral, a jurisprudência do STJ entende que a mera cobrança de valores por serviços não contratados, sem restrição de crédito ou inscrição em cadastros de inadimplência, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, tratando-se de mero aborrecimento.
Não foi comprovado, no caso concreto, que a conduta do réu causou prejuízo significativo aos direitos da personalidade da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança indevida em folha de pagamento, sem demonstração de prejuízo significativo aos direitos da personalidade, caracteriza mero aborrecimento e não gera direito à indenização por danos morais.
Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora sobre a repetição de indébito incidem a partir do evento danoso, correspondente à data de cada desconto indevido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 90; Súmula 54 e Súmula 297 do STJ.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Em suas razões recursais (ID. 32355807), o recorrente alega que o acórdão recorrido contraria o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o reconhecimento do dano moral in re ipsa em casos de cobrança indevida e prática abusiva por instituições financeiras.
Sustenta, ademais, a violação aos princípios da boa-fé objetiva, previsto no artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e a proteção contra práticas abusivas e reparação de danos, assegurada pelo artigo 6º, inciso VI, do mesmo diploma legal, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor em relações de consumo, argumentando que a conduta do recorrido violou a expectativa legítima do consumidor e sua liberdade de dispor de seu patrimônio. É o relatório.
Decido.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
No que tange à alegada violação aos dispositivos e princípios do Código de Defesa do Consumidor e ao reconhecimento do dano moral in re ipsa, percebe-se que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável, de forma que não se observa, na decisão atacada, omissão ou falta de fundamentação, mas, apenas, decisão contrária ao interesse da parte.
O acórdão recorrido, ao analisar a questão do dano moral, expressamente consignou que "Não foi comprovado, no caso concreto, que a conduta do réu causou prejuízo significativo aos direitos da personalidade da autora", concluindo que a situação se tratava de mero aborrecimento.
Para acolher a tese da recorrente de que o dano moral seria in re ipsa e, portanto, dispensaria a comprovação de prejuízo significativo aos direitos da personalidade, seria necessário reexaminar todo o contexto fático-probatório dos autos, a fim de verificar se a conduta do recorrido, no caso concreto, extrapolou o mero aborrecimento e efetivamente causou dano moral indenizável.
Tal procedimento é vedado em sede de Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar que a revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da existência ou não de dano moral, quando baseadas no conjunto fático-probatório dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
Assim, a análise da ocorrência de dano moral, em muitos casos, depende da valoração das provas e das circunstâncias específicas do caso concreto, o que foge à alçada do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial.
A esse respeito, confira-se: [...] 6.
A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, inviabilizando a análise das circunstâncias do caso concreto. 7.
A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.784.692/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (...).
Em casos análogos ao ora analisado, esta Corte Superior já assentou entendimento no sentido de que: "em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado" (REsp n. 1.112.577/SP, rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 8/2/2010)" (AgInt no AREsp n. 1.877.772/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 2.
Ademais, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.219.597/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” da CF) acha-se prejudicado, uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de Recurso Especial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Des.
João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
18/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:27
Recurso Especial não admitido
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06/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:20
Juntada de Certidão
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06/03/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:22
Juntada de Petição de recurso especial
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06/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:31
Conhecido o recurso de CARLOS ENOC DA SILVA - CPF: *40.***.*98-28 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 07:51
Juntada de Certidão de julgamento
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13/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 07:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 07:15
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:30
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:29
Juntada de Petição de parecer
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01/11/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 07:35
Conclusos para despacho
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01/11/2024 07:35
Juntada de Certidão
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01/11/2024 07:33
Recebidos os autos
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01/11/2024 07:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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