TJPB - 0843386-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de THOPO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 16/07/2025 23:59.
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06/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 04:51
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0843386-64.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: JOSINALDO DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA - PB11140 REU: THOPO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) REU: GEOMARQUES LOPES DE FIGUEIREDO - PB3326 SENTENÇA
Vistos.
JOSINALDO DA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de THOPO CONSTRUÇÕES E INCORPORACÕES LTDA, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) 3m 23/09/2021, firmou com a promovida um contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, tendo como objeto o lote de terreno situado na Rua: Via Local, 308 , Qd. 230 Lote 247, no bairro do Cuiá, no conjunto habitacional VALENTINA FIGUEIREDO nesta Capital; 2) pela permuta, o segundo permutante, ora demandada, entregaria um apartamento a ser construído no terreno, objeto desta permuta, de n. 101, térreo da frente contendo 50m2 de área construída, com 2 quartos, sendo uma suíte, sala ampla, cozinha, área privativa em I, WC social, 01 vaga de garagem descoberta; 3) o apartamento seria entregue livre de quaisquer ônus ou encargos; 4) a segunda permutante pagaria a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de complemento de permuta, e dele seriam descontados as taxas de IPTU, TCR, Água e energia que estivessem em aberto e o saldo remanescente seria depositado na conta pix do autor; 5) restou acordado, ainda, que, enquanto não fosse entregue o apartamento, o segundo permutante pagaria ao primeiro permutante (ora demandante) o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para fins de pagamento de locação de outro imóvel; 6) restou consignado que, caso o primeiro permutante optasse em vender o apartamento prometido pelo segundo permutante, aquele arcaria com os encargos e impostos e depositará o restante do valor na conta; 7) por fim, ficou estabelecido que o prazo de entrega seria de 12 (doze) meses, a contar do alvará de construção; 8) até a época do ajuizamento da ação já decorrera quase 02 (dois) anos, sem que o apartamento fosse entregue; 9) o pagamento do valor referente à locação sempre é pago após sucessivos pedidos do autor e, ainda assim, é depositado em valor inferior ao acordado; 10) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar a promovida a entregar o imóvel já pronto, devidamente escriturado no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de astreinte por dia de atraso, bem como ao pagamento da quantia de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), a título de lucros cessante, face ao pagamento a menor do aluguel, além do pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
A audiência conciliatória (termo no ID 86757861) restou infrutífera.
A demandada apresentou contestação no ID 87936835, aduzindo, em seara preliminar: a) a inépcia da inicial; b) a carência da ação por falta de interesse de agir; c) a ausência de pressupostos processuais; d) a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária; e) a impugnação ao valor atribuído à causa.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) a responsabilidade da construtora era de entregar o apartamento permutado no imóvel do Autor, no prazo de um ano a contar da expedição, por parte da Prefeitura Municipal desta capital, do alvará de construção, o qual foi expedido em data de 19/07/2023, por conseguinte, o apartamento permutado só deverá ser entregue em data de 19/07/2024, não havendo nenhum descumprimento de responsabilidade civil; 2) vem cumprindo fielmente o contrato de permuta de imóveis entabulado, estando o referido apartamento permutado em fase final de acabamento; 3) também vem honrando com o pagamento dos alugueis do imóvel onde reside o Autor, não procedendo as alegações de humilhação que o mesmo diz estar sofrendo, pois sempre tratou o mesmo com o devido respeito todas as vezes em que foi procurada pelo mesmo; 4) é descabido o pedido de lucros cessantes, posto que a empresa vem pagando pontualmente os alugueis do imóvel locado para residência provisória do autor, nos termos pactuados do contrato de permuta firmado.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 89991401.
Instadas as partes acerca da produção de novas provas, o promovente aduziu que a demandada não havia entregue o imóvel, além de não ter honrado com o pagamento dos alugueis e da fatura de consumo de energia e água.
Na oportunidade, requereu a juntada de novos documentos (IDs 92029631/92029633).
Por sua vez, a promovida informou que não desejava a produção de novas provas.
No ID 101896928, a parte autora alegou que a inadimplência dos valores com o aluguel já chegava a 06 (seis) meses.
Na ocasião, requereu a concessão de tutela para determinar a imediata entrega do imóvel objeto do contrato firmado.
Manifestação da parte demandada no ID 108188597. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pela parte promovida.
DAS PRELIMINARES Impossibilidade de concessão de gratuidade ao autor A suplicada aduziu que o promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo.
A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
Impugnação ao valor da causa A promovida impugnou o valor DE R$ 102.250,00 (cento e dois mil duzentos e cinquenta reais) atribuído à causa pela autora, aduzindo não existir fundamentos fáticos e legais que justifique o mencionado pleito em tão absurdo valor.
Pois bem.
Para atribuição do valor da causa, fazia-se necessária a observância dos parâmetros estabelecidos pelo art. 291 e seguintes do CPC: “Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;” A ação almeja o cumprimento do contrato de permuta firmado com a demandada, bem como indenização por danos morais e lucros cessantes.
Como se vê do inciso II, do art. 291, do CPC, nas ações em que o objeto é o cumprimento de um ato ou negócio jurídico, o valor da causa deve ser justamente o valor do ato que busca impugnar.
No caso dos autos, não ficou consignado o valor total do apartamento que deve ser entregue ao autor como permuta, apenas que deveria ser pago a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como forma de complemento da permuta.
Por sua vez, o autor pleiteia o ressarcimento do valor do aluguel assumido pela promovida até a efetiva entrega do apartamento, sendo que, até o ajuizamento da ação, o valor perfazia R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais).
Por fim, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo que, convém destacar, tal valor é meramente estimativo, não ficando o julgador atrelado à referida quantia.
Sendo assim, não ficou demonstrado que o valor atribuído à causa tenha sido consignado em detrimento aos ditames legais aplicáveis ao caso.
Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
Inépcia da inicial, Carência da ação e ausência de pressupostos processuais A demandada suscitou ainda, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, a carência da ação por falta de interesse de agir e a ausência de pressupostos processuais.
Todavia, os fundamentos apontados nas mencionadas preliminares se confundem com o próprio mérito da demanda.
Desta feita, remeto suas análises ao momento de análise do mérito, o que vem a seguir.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Da obrigação de fazer O presente caso trata de relação consumerista, pois a empresa ré e a parte autora enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 2º, do CDC.
De um lado temos a figura do fornecedor, especificamente sociedade empresária do ramo da construção/incorporação imobiliária, que prestam seus serviços no mercado de consumo.
Do outro lado é nítida a presença de consumidor, a promitente-permutora da unidade imobiliária, o qual, como destinatária final do serviço contratado, assumiu a obrigação de pagar o preço ajustado no contrato.
Assim, nos termos da Lei Consumerista, o fornecedor responde objetivamente por defeitos no serviço prestado e pelos riscos próprios da atividade empresarial, em razão do disposto no art. 14 do mencionado diploma, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Pois bem, a parte autora aduz que firmou com a promovida um contrato de permuta, tendo como objeto o lote de terreno situado na Rua Via Local, 308 , Qd. 230 Lote 247, no bairro do Cuiá, no conjunto habitacional VALENTINA FIGUEIREDO nesta Capital.
Pela permuta, o segundo permutante, ora demandada, entregaria um apartamento a ser construído no terreno, objeto desta permuta, de n. 101, térreo da frente contendo 50m2 de área construída, com 2 quartos, sendo uma suíte, sala ampla, cozinha, área privativa em I, WC social, 01 vaga de garagem descoberta.
Tal entrega deveria ocorrer até 12 (doze) meses, a contar do alvará de construção.
No entanto, o empreendimento não foi entregue na data aprazada, ocasionando danos de natureza patrimonial e extrapatrimonial.
Compulsando os autos, observa-se que a promessa de permuta de ID 77235181, tem por objeto o imóvel acima descrito, cujo prazo de entrega do empreendimento era o constante da cláusula “Quarta” da referida promessa: Como se vê, o prazo de 12 (doze) meses teria como início de sua contagem a entrega do alvará de construção.
Neste passo, observa-se que a parte demandada acostou aos autos o referido Alvará de Construção (ID 87936839), datado de 19/07/2023.
Sendo assim, a demandada teria até 19/07/2024 para entregar o imóvel.
Assim, quando do ajuizamento da ação (08/08/2023), a parte demandada não estava em mora.
Todavia, até a presente data, não se tem notícias da efetiva entrega do bem, ressaltando-se que em petição juntada aos autos no dia 02/06/2025 o autor informou que até aquela data o imóvel não havia sido entregue, conforme ID 113768721.
Sendo assim, patente o direito da parte autora em receber o apartamento dado em permuta. 2.
Dos lucros cessantes Relativamente aos danos emergentes, art. 402 do CC, observo que eles são devidos em razão do prejuízo que se imputou à parte, ou seja, a perda patrimonial que lhe fora atribuída.
Desse modo, não pode ser hipotético, enfim, decorrer de mera expectativa.
Assim é entendido pela doutrina: “O dano patrimonial abrange os danos emergentes (dano positivo) e os lucros cessantes (dano negativo).
O ressarcimento tem o condão de repor o lesado a uma situação de equivalência ao momento anterior à lesão, a teor do exposto no art. 402 do Código Civil.
Os danos emergentes traduzem os valores efetivamente perdidos pelo ofendido, em razão da lesão.
Há um desfalque atual em seu patrimônio real e efetivo, acarretando imediato déficit patrimonial.
O dano emergente tanto pode referir-se à redução do ativo como ao aumento do passivo.
Já os lucros cessantes, ou frustrados, correspondem ao acréscimo patrimonial concedido ao ofendido, se a obrigação contratual ou legal não fosse objeto de descumprimento.
Seria o reflexo futuro do ato lesivo sobre o patrimônio do credor.
Nas palavras do especialista Arnaldo Marmitt, ‘no lucro cessante a expectativa de lucro deixou de agregar-se ao patrimônio do lesado’.
Assim, tudo o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar desde o dia do ilícito será recomposto” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald.
Curso de Direito Civil, Volume 2, obrigações.
Editora Atlas, 9ª Edição.p. 550) No caso dos autos, embora a parte autora tenha consignado que os valores pleiteados a título de pagamento de alugueis até a entrega efetiva do bem, seriam a título de lucros cessantes, o que se observa é um dano positivo e não um acréscimo patrimonial.
Assim, deve ser analisado à luz da indenização por danos materiais puros.
Na inicial, o promovente aduziu que a demandada se encontrava inadimplente dos valores referente ao aluguel devido, até a efetiva entrega do imóvel.
De fato, a promovida assumiu tal encargo no contrato de permuta firmado.
Da mesma forma, o promovente fez prova do contrato de locação firmado (ID 77235184), apesar de constar um valor superior (R$ 500,00).
Em que pese a demandada ter afirmado que não havia inadimplência com esta obrigação, em nenhum momento apresentou provas do alegado, ônus que lhe assistia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTRATO DE PERMUTA - TEORIA FINALISTA APROFUNDA OU MITIGADA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO CONSUMERISTA - AREA REMANESCENTE À CONSTRUÇÃO - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUÉIS MENSAIS - CABIMENTO.
Sendo notória a hipossuficiência técnica do consumidor frente à empresa responsável, impõe-se a aplicação da teoria finalista mitigada, permitindo-se a aplicação do CDC.
Restando demonstrada que a área remanescente do lote deveria pertencer aos autores, é devida a indenização por referida área.
Comprovado o atraso da construtora Ré na conclusão e entrega do imóvel objeto do contrato de permuta firmado entre as partes, deve ser reconhecido o direito dos autores a indenização por alugueis, conforme previsão contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.499980-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2021, publicação da súmula em 11/03/2021) Assim, devidos os alugueis vencidos e os vincendos até a efetiva entrega do imóvel. 3.
Dos danos morais O autor pugnou pela condenação da promovida à indenização por danos morais devido ao atraso injustificável na entrega do bem, tendo que arcar com custos de aluguel além do prazo pactuado, acarretando danos também de natureza extrapatrimonial.
Quanto ao pedido de dano moral, convém destacar que o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, ex vi do art.14, caput do CDC, verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso em comento, há provas de que a parte autora não recebeu o imóvel dado em permuta, mesmo após decorrido quase 02 (dois) anos do prazo fixado contratualmente, perdurando a mora, portanto, em período desarrazoado e excessivo hábil a causar, em qualquer homem médio, aflição, tristeza, angústia e consternação que extrapolam os aborrecimentos que ordinariamente decorrem do descumprimento contratual, o que enseja o direito à indenização por danos morais.
A propósito, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DAS CONSTRUTORAS CONFIGURADO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO.
SÚMULA N. 283/STF.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS.
DEMORA EXPRESSIVA NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2.
No caso, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial - centralizadas na alegação de que não houve descumprimento do prazo de entrega do imóvel estipulado contratualmente, em confronto com as conclusões assentadas pela Corte estadual - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise de termos contratuais, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a existência de circunstâncias excepcionais que possam configurar a lesão extrapatrimonial - como ocorreu no caso dos autos, em que o atraso foi superior a 4 (quatro) anos.
Incidência da Súmula n. 83/STJ, no ponto. 5.
O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF). 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.364.177/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DANOS MATERIAIS.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, verificando-se que a apelação expõe os fatos e os fundamentos jurídicos do direito alegado pela parte, demonstrando o inconformismo com a sentença e a intenção de reforma. 2.
Nos termos do que dispõe o art. 373, I do CPC, para o reconhecimento da procedência dos pedidos, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito.
Por outro lado, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
O atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na forma de valor locatício, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado, correspondente ao que este deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta da unidade autônoma já regularizada (Tema Repetitivo 996 STJ). 4.
Há de ser reconhecido o direito do comprador de ser indenizado por danos morais, constatando-se do caso concreto que a mora injustificada da vendedora na entrega do imóvel perdurou por excessivo e desarrazoado período, extrapolando a frustração e os aborrecimentos que ordinariamente decorrem do descumprimento contratual. 5.
O valor da indenização deve ser fixado com prudê ncia, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. 6.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.082277-2/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 05/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido.
No que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular outras práticas de igual natureza.
Destarte, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, entendo que a indenização por dano moral deve ser no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) para condenar a promovida a entregar o apartamento dado em permuta no contrato firmado entre as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, arbitrando, para o caso de descumprimento, a multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitando-a inicialmente ao valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) condenar a demandada a ressarcir ao promovente o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, referente aos alugueis vencidos e vincendos, contados a partir do dia 30 de cada mês, após a entrega das chaves pelo autor à parte demandada, até a efetiva entrega do bem, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) desde a data de entrega do imóvel objeto da permuta, e acrescidos de juros de mora pela SELIC a contar da citação, ressalvando eventuais comprovações de pagamento no período, cujo montante implicará em compensação de valores; c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
17/06/2025 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 07:58
Conclusos para decisão
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20/02/2025 19:44
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 21:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/06/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:18
Juntada de Certidão de intimação
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06/05/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/03/2024 09:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/03/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
06/03/2024 19:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/02/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2024 13:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/01/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:22
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/03/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
01/12/2023 12:19
Recebidos os autos.
-
01/12/2023 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
01/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSINALDO DA SILVA SANTOS - CPF: *26.***.*42-97 (AUTOR).
-
15/09/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 22:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSINALDO DA SILVA SANTOS (*26.***.*42-97).
-
09/08/2023 22:18
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/08/2023 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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