TJPB - 0827647-80.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:27
Expedição de Carta.
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03/09/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0827647-80.2025.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino].
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VILLAS BOAS.
EXECUTADO: KLEBER SOUZA DO NASCIMENTO.
DESPACHO Considerando que a parte exequente adimpliu as diligências para citar a parte devedora por meio de carta, determino o seguinte: 1 - Expeça CARTA DE CITAÇÃO para que o executado pague a dívida no prazo de 03 (três) dias, acrescida dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo estipulado (art. 829 do CPC); 2 - O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (arts. 914 e 915 do CPC); 3 - Não havendo pagamento da dívida e nem interposição de embargos, venham os autos conclusos para deliberação sobre as medidas expropriatórias; 4 - Caso o devedor não seja localizado, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço e adimplir as diligências no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse processual.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
12/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 04:47
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0827647-80.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFÍCIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VILLAS BOAS EXECUTADO: KLEBER SOUZA DO NASCIMENTO Vistos, etc.
A parte credora, apesar de ter adimplido as custas iniciais, deixou de pagar as diligências para citar a parte devedora.
Nesse ponto, cumpre registrar que o não pagamento das diligências para citação poderá ensejar a extinção do processo, tendo em vista que o art. 290 condiciona o prosseguimento da ação ao pagamento das custas e das "despesas de ingresso".
Todavia, mais uma vez, para evitar a extinção prematura do feito, concedo o prazo de 03 (três) dias para que o credor proceda com o pagamento das diligências processuais, asseverando que essa é a última chance.
Caso não haja o devido adimplemento, o processo será extinto sem resolução do mérito por indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do C.P.C.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Decorrido o prazo retro, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade – Resolução nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJ/PB, D.J.E de 12.08.2019 – ATENÇÃO.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito - 
                                            
30/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 17:11
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0827647-80.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFÍCIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VILLAS BOAS EXECUTADO: KLEBER SOUZA DO NASCIMENTO Vistos, etc.
Trata de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo EDIFÍCIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VILLAS BOAS em face de KLEBER SOUZA DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Indeferida a gratuidade judiciária, o autor juntou petição inicial requerendo a reconsideração do Juízo para deferimento integral do benefício.
Foram juntados demonstrativos de receitas e despesas, extratos bancários e relatório atualizado de inadimplência do condomínio promovente. É o suficiente relatório.
Decido.
A parte exequente foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência e, para tanto, juntou demonstrativos contábeis e extratos bancários.
Entretanto, os documentos apresentados demonstram saldo disponível em conta bancária capaz de suportar as despesas iniciais do processo, as quais totalizam apenas R$280,56 (duzentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos) — valor irrisório diante da movimentação financeira constante dos autos.
Outrossim, por se tratar de um condomínio com diversas condôminos, o rateio dessas custas se torna irrisório, não havendo se falar em hipossuficiência.
Não vislumbra-se qualquer fundamento para modificação do decisum, de modo que mantenho em todos os termos a decisão combatida.
Posto isso, indefiro o pedido de reconsideração.
Outrossim, para evitar a extinção prematura do feito, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o credor proceda com o pagamento das custas e diligências processuais.
Caso não haja o devido adimplemento, o processo será extinto sem resolução do mérito por indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do C.P.C.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Decorrido o prazo retro, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade – Resolução nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.2019 – ATENÇÃO.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 15 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito - 
                                            
22/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:24
Indeferido o pedido de EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VILLAS BOAS - CNPJ: 31.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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14/07/2025 19:05
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 05:19
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0827647-80.2025.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino].
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VILLAS BOAS.
EXECUTADO: KLEBER SOUZA DO NASCIMENTO.
DECISÃO Da Gratuidade Judiciária.
A parte exequente requereu o benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, embora intimada a comprovar a hipossuficiência, juntou documentos que não demonstram a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade de justiça depende da comprovação da insuficiência de recursos, especialmente quando a presunção de hipossuficiência decorrente de declaração pessoal for relativizada, como no caso em análise.
Registre-se que a análise da documentação juntada, em especial, a conta corrente da parte exequente, verifica-se que existem valores disponíveis para arcar com as custas, especialmente, ante o seu baixo valor das despesas processuais (R$ 280,56).
Ante o exposto, diante da ausência de comprovação da alegada incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Do pedido de citação do devedor por edital.
A parte credora afirma que promoveu, anteriormente, uma execução de n 0853833-77.2024.8.15.2001, no 8º Juizado Especial Cível da Capital, em face do devedor, no entanto, o processo foi extinto sem resolução do mérito por desistência.
Aduz que, no referido processo, não foi possível localizar a parte devedora, mesmo com realização de pesquisa de endereços nos sistemas, de modo que requereu, de pronto, a citação do devedor por edital.
Nesse ponto, cumpre destacar que o Juízo realizou nova pesquisa de informações no sistema PANDORA, tendo sido encontrados novos números de telefone.
No que tange aos endereços localizados, de fato, todos foram objetos de tentativa de citação do devedor no processo de n. 0853833-77.2024.8.15.2001, sendo as medidas infrutíferas.
Posto isso, indefiro, por ora, a citação do devedor por edital.
Determinações. 1 - Intime a parte exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas e diligências, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC, e extinção do processo sem resolução do mérito; 2 – Inadimplidas as despesas processuais, ao cartório para elaborar minuta de baixa complexidade de extinção sem resolução do mérito; 3 - Adimplidas as custas, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO, por meio de whatsapp para o(a) executado(a), por meio dos números de telefone encontrados na consulta do sistema PANDORA, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé ao citado pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do devedor; De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo ao devedor que deverá buscar advogado, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possa pagar por um, e que deverá pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (C.P.C, Art. 916).
PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, conformação escrita e foto individual do citando(a). 4 - Ausente a confirmação de recebimento via aplicativo WhatsApp, Considerando que já foi realizada consulta de endereços, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 5 - Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer embargos, no prazo legal; 6 - Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para deliberação.
O gabinete intimou as partes da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO - 
                                            
18/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VILLAS BOAS - CNPJ: 31.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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17/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 05:58
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:34
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2025 16:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/05/2025 11:58
Declarada incompetência
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22/05/2025 11:58
Determinada a redistribuição dos autos
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19/05/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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