TJPB - 0801847-04.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - 29ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
31/07/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 00:39
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 02:44
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 01:44
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801847-04.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSENILDO FERREIRA DA SILVA Endereço: Sítio Santo Antônio, s/n, Área Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585, RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: Avenida Engenheiro Agrônomo Álvaro Ferreira_**, 155, Cristo Redentor, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-408 Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR COMPROVADA.
CONSUMO FATURADO A MENOR.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSENILDO FERREIRA DA SILVA, em face da ENERGISA PARAÍBA S/A, ambos devidamente qualificados.
O autor alegou, em síntese, que a promovida realizou vistoria técnica em sua residência, e constatou uma possível irregularidade, o que ensejou a cobrança da recuperação de consumo, consubstanciada no montante de R$ 625,19 (seiscentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos).
Por esse motivo, pugnou pela declaração de nulidade do débito, e indenização a título de danos morais.
Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 113698779), sustentando a validade da cobrança e a legalidade do procedimento de recuperação de consumo, por meio do qual se constatou, supostamente, um desvio de energia direto do borne.
Pugnou, por fim, pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
Durante a audiência de conciliação, não houve acordo (ID 113757027).
A contestação foi impugnada (ID 113749027). É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, respeitadas as demais regras processuais.
Passo à análise dos elementos de prova.
O presente feito versa sobre procedimento de recuperação de consumo, cujo resultado acarretou a identificação de débito da parte autora.
Valendo-se do seu poder de polícia, a concessionária realizou vistoria e emissão de fatura-cobrança para o consumidor, ora autor, no afã de alcançar a devida complementação financeira pela energia supostamente utilizada e não contabilizada. É cediço que o procedimento de recuperação de consumo encontra previsão na resolução nº 1.000 de 07 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, especificamente a partir do art. 583.
Abaixo, transcrevo os dispositivos referentes ao procedimento que deve ser adotado pela concessionária: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Prosseguindo, os artigos seguintes disciplinam a forma de fiscalização, alertando para a correta emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, avaliação técnica dos equipamentos de medição, entre outros procedimentos necessários para compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade.
Nesse sentido, resta claro que a Resolução 1.000/ANEEL é o norte a ser seguido nas recuperações de consumo realizadas a partir de 03 de janeiro de 2022. É dizer que, observada a Resolução, não há que se falar em abuso e/ou ilegalidade.
Por outro lado, quando a concessionária se desviar do regramento legal, deve ser reconhecida a ilegalidade do procedimento.
Ressalte-se, por oportuno, que o procedimento de recuperação de consumo é composto de duas fases sucessivas: em uma primeira fase se busca a caracterização da irregularidade na aferição do consumo da unidade; em uma segunda fase se apura o consumo a ser recuperado.
Na análise dos autos, entendo que as duas fases do procedimento para aferição das irregularidades foram devidamente observadas, de forma que não vislumbro ilegalidade por parte da promovida quanto a atribuição do débito. É que o art. 590 da Resolução dispõe que o procedimento deve vir acompanhado de um conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade.
Explico.
Acerca do procedimento para caracterização do consumo não faturado ou faturado a menor, a concessionária promovida fez prova de suas alegações.
Há nos autos tanto o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (ID 113698781), como fotografias da vistoria no medidor de energia elétrica (ID 113698784), o histórico de consumo (ID 113698790) e a carta ao cliente onde está expressa a fórmula usada pela concessionária de energia para cálculo do valor do consumo a recuperar (ID 113698785).
No que tange à comprovação da fraude em si, o conjunto dos documentos colacionados aos autos pela demandada comprova a irregularidade, de sorte que há consumo de energia elétrica atribuído ao demandante que não foi objeto de faturamento, razão pela qual a primeira fase do procedimento de recuperação de consumo atendeu a prescrição legal.
Ademais, quanto ao procedimento de apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, este também seguiu ao regramento pertinente, qual seja, o art. 595 da Resolução ANEEL 1.000/2021.
Vejamos: Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Assim, em havendo irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica: a) aplica-se o inciso I desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam violados e quando detectada por medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; b) aplica-se o inciso II na hipótese de os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos, usando para o cômputo do quantum devido o desvio constatado no medidor por perícia técnica; Na hipótese de irregularidade na aferição do consumo de energia elétrica por causa externa ao medidor de consumo: a) aplica-se o inciso III quando possível extrair estimativa do consumo, através da utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade. b) aplica-se o inciso IV quando possível determinar os consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada. c) por serem critérios sucessivos, aplica-se o inciso V de forma residual.
Verifica-se, pois, conforme as provas carreadas aos autos, notadamente a carta ao cliente onde está expresso o inciso III do art. 595 da resolução mencionada, evidentemente aplicável à espécie, bem como o histórico de consumo que demonstra que o fato subsuma-se à hipótese da regra, de sorte que o critério adotado pela concessionária de energia elétrica quando da segunda fase do procedimento de recuperação de consumo seguiu o regramento legal.
Assim, a integralidade do procedimento bifásico de recuperação de consumo foi realizada segundo os ditames legais.
Nesse ponto, e por tudo o que nos autos consta, não há dúvida de que houve fraude legalmente identificada pela concessionária de energia através de hígido procedimento administrativo.
Tanto é verdade que, numa rápida análise percebe-se um elevado aumento no consumo após a vistoria realizada (1 kWh / 5 kWh / 1 kWh nos meses anteriores ao procedimento realizado pela concessionária).
Após a inspeção realizada, o consumo aumentou para 61 kWh em 01/2025, 30 kWh em 02/2025 e 26 kWh em 03/2025.
A seu turno, no que tange à vedação do corte, a jurisprudência fixou no sentido da vedação ao corte do fornecimento de energia elétrica quanto às dívidas pretéritas, quais sejam, àquelas que não foram faturadas no mês do efetivo consumo (AgRg no AREsp 286.417/MS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013).
Por fim, quanto ao pedido de dano moral, tenho que do acervo probatório extraído dos autos não restou comprovado o efetivo corte do fornecimento de energia ou qualquer outra conduta atribuída ao Demandado apta a causar lesão à direito extrapatrimonial do autor, sendo este o motivo pelo qual indefiro o pedido.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do que restou decidido no Conflito Negativo de Competência nº. 0813517-50.2020.8.15.0000, julgado por esse Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou que a admissibilidade da peça recursal deve ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1010, §3º, do CPC, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.625,19 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
17/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:47
Determinada diligência
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17/06/2025 16:47
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/06/2025 12:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/06/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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02/06/2025 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 17:07
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:07
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:07
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:07
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 22/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 21:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/06/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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25/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/04/2025 06:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/04/2025 09:17
Recebidos os autos.
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15/04/2025 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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15/04/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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