TJPB - 0802722-76.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:33
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:44
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802722-76.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JUAREZ PEREIRA DE ALMEIDA Endereço: a Rua Francisco Henrique da Silva, SN, Alto do Cruzeiro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi devidamente satisfeita.
Devidamente intimado sobre a expedição do alvará, o exequente manifestou sua ciência e requereu o envio dos alvarás para pagamento por email à instituição de pagamento.
Ademais, o art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base nos arts. 924 e 925 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. 1.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria, para elaboração dos cálculos referentes às custas finais. 2.
Com a elaboração, emita-se a guia de custas finais e intime-se a parte para o respectivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. 3.
Caso não haja o pagamento, providencie-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 418-B do Código de Normas Judicial e Extrajudicial da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 4.
Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 21.578,38 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
17/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:47
Determinada diligência
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17/06/2025 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:57
Juntada de Alvará
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27/05/2025 13:57
Juntada de Alvará
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27/05/2025 13:57
Juntada de Alvará
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23/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 08:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:30
Determinada diligência
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17/03/2025 07:14
Conclusos para despacho
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16/03/2025 17:22
Recebidos os autos
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16/03/2025 17:22
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 02:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2023 12:31
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2023 12:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/06/2023 23:59.
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19/06/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 18:42
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2023 23:59.
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18/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2023 07:22
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:17
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 23:07
Conclusos para despacho
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02/03/2023 22:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/02/2023 19:17
Recebidos os autos.
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14/02/2023 19:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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14/02/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
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12/02/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 17:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUAREZ PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *07.***.*28-53 (AUTOR).
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15/12/2022 09:51
Conclusos para decisão
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18/11/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:34
Outras Decisões
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11/10/2022 10:04
Conclusos para despacho
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02/09/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 08:45
Conclusos para despacho
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01/08/2022 09:54
Juntada de Decisão
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29/07/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 09:35
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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01/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 14:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUAREZ PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *07.***.*28-53 (AUTOR).
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30/06/2022 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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