TJPB - 0803259-44.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 04:47
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803259-44.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CANDIDO PORTINARI Advogado do(a) AUTOR: CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA - PB19704 REU: ANDERSON RODRIGUES DA FONSECA - ME, ENGENHARTE CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA DESPACHO
Vistos.
I) Das custas iniciais Nos autos do Agravo de Instrumento, de nº 0825306-07.2024.8.15.0000, foi dado provimento parcial ao recurso interposto pelo condomínio autor, nos seguintes termos, in verbis: "Por todas essas razões, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso, para reduzir o valor das custas processuais iniciais em 50% (cinquenta por cento), com a possibilidade de parcelamento em até 06 (seis) vezes, devendo o pagamento do valor integral reduzido ser feito em até 5 (cinco) dias após a intimação e, no mesmo prazo, a primeira parcela, se for feita esta opção." Logo, na oportunidade, foi retificada a guia de custas iniciais, nos termos da decisão proferida em sede de agravo.
Assim, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
II) Demais providências Recolhidas as custas iniciais, ou efetuado o pagamento da primeira parcela, nos termos dos artigos 334 e 165, ambos do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Caso as partes permaneçam inertes ou requeiram o julgamento no estado em que se encontra, os autos serão imediatamente conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
11/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 12:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/11/2024 11:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0825306-07.2024.8.15.0000
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29/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
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25/10/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL CANDIDO PORTINARI - CNPJ: 19.***.***/0001-48 (AUTOR).
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25/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 02:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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