TJPB - 0802430-86.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:47
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/08/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:25
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802430-86.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROSINEIDE ELIAS DA SILVA Endereço: SITIO PE DA SERRA, ZONA RURAL, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) AUTOR: MERYCLES SOARES BRANDAO - PB19049 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: desconhecido DECISÃO
Vistos.
Lendo a petição inicial e a contestação, verifico que a controvérsia fática se resume(m) ao(s) seguinte(s) ponto(s), que delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória das partes: a) se houve dano moral capaz de ensejar a reparação mediante pagamento de indenização pecuniária.
Considerando a controvérsia acima delimitada, bem como os elementos de prova até então insertos nos autos, verifico pertinente a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora, motivo pelo qual defiro o pedido formulado na petição retro e determino que a secretaria data para audiência de instrução.
A audiência será realizada através da plataforma “Zoom”, disponível na rede mundial de computadores.
Cada parte deverá apresentar seu rol de testemunhas em 10 dias, a contar desta decisão.
Como forma de viabilizar a audiência os representantes das partes deverão encaminhar a estes autos, em 05 dias, número de contato “whatsapp” ou e-mail de todos os participantes da audiência, para fins de envio do link da reunião virtual, sendo facultado às partes o compartilhamento do equipamento, desde que respeitadas as normas sanitárias de prevenção ao Corona Vírus e a incomunicabilidade de eventuais testemunhas a serem ouvidas.
Cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (NCPC, art. 455).
Deverão ainda os representantes providenciar o acesso à plataforma das partes e testemunhas, com os quais pretendam provas suas alegações, cuja intimação será responsabilidade das próprias partes (art. 455 do NCPC).
O acesso à audiência virtual poderá ser realizado com uso de smartfones (necessário baixar o aplicativo com antecedência) ou através de computador ou notebook, dispensando o download do aplicativo, lembrando a necessidade de a máquina estar equipada com câmera e microfone, bem como conectada com sinal de internet que viabilize o envio e recebimento de vídeos.
Inclusive, sugere-se a simulação da audiência através do uso prévio com as partes e testemunhas, evitando prejuízos ao ato processual.
Dúvidas quanto à sistemática da audiência poderão ser encaminhadas através de mensagem de “whatsapp” ao telefone funcional do cartório desta Vara (“+55 83 99145-0310), das 07:00 às 14:00.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 15.586,12 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
06/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:29
Determinada diligência
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30/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
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16/07/2025 03:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 05:04
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0802430-86.2025.8.15.0141 Polo ativo: ROSINEIDE ELIAS DA SILVA Polo passivo: Estado da Paraiba Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente ficam as partes, por seus/suas advogado(a)(s)/procurador(a)(es), devidamente INTIMADAS via sistema para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão.
Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento.
Catolé do Rocha-PB, 18/06/2025. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
18/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/06/2025 09:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/06/2025 23:59.
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15/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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