TJPB - 0848821-53.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/08/2025 03:19
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de JOSE DA PENHA DA SILVA VIEGAS em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 05:08
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Base de Cálculo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848821-53.2022.8.15.2001 AUTOR: JOSE DA PENHA DA SILVA VIEGAS REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei.
No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário.
Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO.
O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido.
Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos.
Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras.
Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012).
Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira, entretanto, não se desincumbiu desse mister, apresentando irresignação desacompanhada de documentos, limitando-se a questionar a veracidade da afirmação proposta pela parte adversa.
Diante disso, rejeito a preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, de modo que passo a enfrentar a demanda.
NO MÉRITO A parte autora reclama que vem recebendo o 13º salário e/ou terço de férias em valor inferior ao que faz jus, posto que tais vantagens têm sido calculadas com base nos vencimentos, quando deveriam incidir sobre a remuneração do demandante.
Para melhor compreensão, tem-se que a definição de vencimento/salário é retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei; para os militares, soldo; e remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei, assim entendidas aquelas consignadas nas disposições preliminares do Título I, da lei 5.701/1993.
Implica dizer que, para o cálculo da gratificação de férias e/ou terço de férias deve a Administração levar em consideração, não apenas os vencimentos/soldo do servidor público, mas o somatório destes com vantagens a que faz jus, ainda que ostentem natureza propter laborem, e, sobretudo, aquelas pagas habitualmente aos servidores que, portanto, revestem-se de caráter remuneratório.
O décimo terceiro salário, assim como o terço de férias consiste em um direito fundamental social dos trabalhadores, previsto no art. 7º, VIII, da Constituição da República, e estendido a todos os servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da carta magna e, em conformidade com a previsão constitucional, o décimo terceiro salário e/ou o terço de férias deve ser composto pelas verbas que compõem a remuneração do servidor.
Considera-se verba remuneratória o valor auferido pelo servidor/militar como forma de retribuição pelo serviço prestado, enquanto que a verba indenizatória é aquela que visa reparar o trabalhador de alguma desvantagem ou dano, sem que tenha havida uma contraprestação de serviço, como por exemplo, alimentação, transporte etc.
Em geral, os valores recebidos pelo servidor/militar na forma de utilidades, não compõem a remuneração do trabalhador por consistir em verba de natureza ressarcitória ou indenizatória, apenas, caso a verba em questão fosse fornecida de forma habitual é que passaria a ser considerada parte da remuneração.
Assim, tem-se que verbas indenizatórias não fazem parte da composição do décimo terceiro salário e/ou terço de férias.
In casu, a Lei estadual nº 5.701/93 trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências e, em seu art. 2º assim dispõe: “Art. 2° - A estrutura remuneratória dos servidores militares estaduais têm a seguinte constituição: I – Soldo; II – Adicionais; (...) III – Indenizações; a) diárias, b) ajuda de custo c) transporte IV – Auxílios; a) auxílio-saúde; b) auxílio-família; c) auxílio-funeral; d) auxílio-invalidez.
V – Gratificações; (…) VI – Outras Vantagens: a) alimentação; b) fardamento; c) Incorporação de Gratificação; d) Assistência a Saúde e) Conversão em pecúnia No que pertine as indenizações, prevê o artigo 6º, do mesmo diploma legal que: Art. 6º – Indenizações são parcelas remuneratórias eventuais, devidas ao servidor militar estadual, para compensar despesas realizadas em decorrência do exercício de suas funções ou de cursos realizados ao longo de sua carreira.
Paragrafo único - As indenizações não se incorporam à remuneração do servidor militar estadual, quando de sua passagem a inatividade. (destaque nosso) Sendo, portanto, essas verbas expressamente catalogadas como verbas indenizatórias.
Saliente-se, ainda, que a Lei 5.701/93, exceto pela Incorporação de Gratificação, aduz que, também, são verbas indenizatórias os auxílios e outras vantagens, senão vejamos: Em relação aos auxílios, tem-se que: Art. 7º – Auxílios são importâncias em pecúnia concedidos ao servidor militar estadual e sua família para atender situações especiais ou fatos que tenham repercussão financeira no orçamento familiar...
Da alimentação Art. 24 - (…) § 5º – A vantagem prevista neste artigo não se incorpora à remuneração… Da incorporação de Gratificação Art. 26 – O servidor militar estadual terá incorporada à sua remuneração, (…) o valor da gratificação pelo exercício do cargo comissionado (…).
Assim, conforme a Lei de regência, tem-se que as verbas acima mencionadas, exceto a Incorporação de Gratificação são todas indenizatórias, logo não fazem parte da composição do décimo terceiro salário e/ou terço de férias.
Portanto, estando devidamente comprovado a não inclusão do pagamento de verbas de natureza remuneratórias na base de cálculo para o pagamento do décimo terceiro salário e/ou terço de férias, através dos contracheques que instruem a inicial, e não tendo o promovido se desincumbido do ônus de provar que pagou as verbas requeridas corretamente, é forçoso reconhecer a procedência parcial da pretensão do autor, na forma exposta acima, com observância da prescrição quinquenal.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: a) condenar o promovido ao pagamento das verbas de natureza remuneratória requeridas na inicial, quais sejam: décimo terceiro, terço de férias tendo como base de cálculo os salários-base do(s) demandante(s) incluindo as gratificações e adicionais de natureza remuneratórias e não especificadas acima como indenizatórias, quais sejam: comissões,representações, bolsa de desempenho, decisão judicial e subsídios e de toda e qualquer outra verba de mesma natureza remuneratória. b) condenar o promovido ao pagamento da diferença paga a menor dentro do período compreendido nos 05 anos anteriores ao ajuizamento desta ação, os quais deverão ser corrigidos conforme a taxa SELIC, aplicada de forma única até a quitação integral, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença.
Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente.
Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
18/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:11
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 21:48
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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05/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 00:28
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/03/2024 23:59.
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26/02/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 00:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 10:40
Conclusos para despacho
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10/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 00:49
Conclusos para despacho
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20/09/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE DA PENHA DA SILVA VIEGAS (*26.***.*79-91).
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20/09/2022 16:09
Outras Decisões
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19/09/2022 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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