TJPB - 0873981-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:02
Outras Decisões
-
21/08/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 07:55
Juntada de Decisão
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21/08/2025 07:55
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:13
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0873981-12.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Homologo a decisão retro, conforme previsto no art. 40 da Lei 9099/95.
Intime(m)-se.
João Pessoa(PB), data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:34
Outras Decisões
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29/07/2025 00:51
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 00:51
Juntada de Decisão
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18/07/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/07/2025 02:43
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO LOPES DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:50
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:50
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0873981-12.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ajuizada por MARIA DO AMPARO LOPES DE SOUZA e outro, por intermédio de seu procurador legal, em face da SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA – SEMOB, todos devidamente qualificados, objetivando a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 300 do CPC, no sentido de que seja determinada a suspensão imediata das multas que constam nos Autos de Infração de Trânsito REV1430493 (17.09.2023), MO10955755 (18.01.2024), REV1542591 (21.01.2024), REV1535303 (14.01.2024), REV1436584 (27.09.2023) e REV1460155 (23.10.2023), sob alegação de que os autores, mãe e filho, são proprietários da motocicleta marca HONDA, modelo NXR 160 BROSS ESDD, cor PRETA, placa RLT8C88 e foram surpreendidos com as seguintes notificações de autuações referente à motocicleta PLACA RLT8C88 acima descritos, os quais, segundo relata a inicial não foram causados pelos autores, razão pela qual comunicaram a promovida (SEMOB) e a autoridade policial sobre a possível CLONAGEM da PLACA RLT8C88 em outra motocicleta.
A SEMOB indeferiu a requisição administrativa dos autores.
Já a Polícia Civil do Estado da Paraíba prendeu em flagrante delito o Sr.
FÁBIO DE VASCONCELOS CONCEIÇÃO com uma moto CLONADA de marca HONDA, modelo 160 BROS, cor PRETA e VERMELHA de PLACA RLT8C88 (ID nº 110891431, 110891432, 110891433) Informam, ainda, que a motocicleta encontra-se sem licenciamento e, por consequência, impedida de circular.
Juntou documentos.
Devidamente intimado para manifestar-se, a SEMOB apresentou manifestação de ID n 105670224.
Juntada de documentos de comprovação do ato de clonagem de veículo alegado na exordial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente há de se verificar, nos autos, se estão preenchidos os requisitos ensejadores da antecipação da tutela pleiteada, no caso, que o(a) promovido(a) suspenda imediatamente as multas que constam nos Autos de Infração de Trânsito REV1430493 (17.09.2023), MO10955755 (18.01.2024), REV1542591 (21.01.2024), REV1535303 (14.01.2024), REV1436584 (27.09.2023) e REV1460155 (23.10.2023) imputadas aos autores, quais sejam: a demonstração da probabilidade do direito invocado na demanda e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (ART. 300 do CPC).
Pois bem, dos documentos de ID nº 110891433 PÁG. 05 , extrai-se auto de prisão em flagrante, no qual FÁBIO DE VASCONCELOS CONCEIÇÃO, identificado com uma moto Honda/l60, de placa RLT-8C88 e cor vermelha, mesma marca e placa da motocicleta dos autos, diferindo apenas a cor, o que de fato comprova que houve a clonagem do veículo em questão, comprovando a probabilidade do direito, haja vista que, tendo ocorrido a clonagem do veículo, toda e qualquer multa imputada aos autores deve ser suspensa.
Nesse sentido, é o julgado: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
AUTORA RESIDENTE NA CIDADE DE TAUBATÉ/SP.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO REALIZADA NA CIDADE DE SAPÉ.
VEÍCULO CLONADO.
ATRIBUIÇÃO DE PENALIDADE A VEÍCULO DA AUTORA.
PROVA DE QUE ESTAVA TRABALHANDO E FEZ USO DA ZONA AZUL EM SUA CIDADE NO MOMENTO DA INFRAÇÃO.
CANCELAMENTO DA MULTA E DOS PONTOS NA CNH DA AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Restando comprovado que a parte autora reside no Estado de São Paulo e estava utilizando o veículo no momento da infração de trânsito realizada na Cidade de Sapé/PB, é de se reconhecer a nulidade da infração, diante da utilização de placa adulterada de veículo, não havendo como este ser responsabilizada a autora pela penalidade imposta, ficando configurada a falha na prestação do serviço. (0805449-48.2022.8.15.2003, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2024) No caso dos autos resta comprovado, através dos documentos que demonstram a prisão do senhor FÁBIO DE VASCONCELOS CONCEIÇÃO em flagrante e a apreensão da motocicleta clonada, que as multas imputadas aos autores, se não todas, a maioria, são decorrentes da clonagem do veículo, razão pela qual é plausível a suspensão das multas, para que haja a dilação probatória e averiguação se todas as multas foram de fato causadas pela moto clonada.
Quanto ao perigo de dano, este é evidente, haja vista que a motocicleta das partes autoras encontra-se sem licenciamento e, por consequência, impedida de circular em razão das multa.
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a SEMOB suspenda as multas que constam nos Autos de Infração de Trânsito REV1430493 (17.09.2023), MO10955755 (18.01.2024), REV1542591 (21.01.2024), REV1535303 (14.01.2024), REV1436584 (27.09.2023) e REV1460155 (23.10.2023), ate ulterior deliberação.
Ato contínuo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes. 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 9) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Flávia da Costa Lins Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 09:37
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:00
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:02
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:28
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 20:28
Conclusos para decisão
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25/11/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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