TJPB - 0801116-68.2021.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE em 14/08/2025 23:59.
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09/07/2025 13:38
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 04:46
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801116-68.2021.8.15.0231 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Acumulação de Proventos] AUTOR: BERNADETE VIEIRA GUEDES, ELIZABETH DE LUCENA SERRANO, MARIA DOS MILAGRES DE SOUZA BARBOSA, MARIA DE LOURDES SILVA FINIZOLA, MARIA JOSE DA CONCEICAO, MARLENE DIAS DE LIMA, ROSA DE LIMA FERNANDES DE VASCONCELOS REU: MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE-PB SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BERNADETE VIEIRA GUEDES e OUTROS, qualificados nos autos, em face de sentença que julgou improcedente o pedido disposto na peça vestibular.
Em suma, aduz o embargante que há omissão, uma vez que na sentença não teria considerado a aplicabilidade da Lei nº 620/2009.
Em apertada síntese, é o relatório.
Decido.
Como é cediço, a utilização de aclaratórios depende do preenchimento das hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Há obscuridade quando a redação não é suficientemente clara para compreensão e interpretação; existe omissão diante da ausência de análise de algum ponto pugnado pelas partes ou nos casos incertos no art. 1022, parágrafo único do CPC; por sua vez, a contradição está evidenciada na presença de ideias opostas entre o corpo do texto e a conclusão a que se chegou e, por fim, o erro material, trata-se de mero equívoco material do magistrado(a).
Sendo assim, o meio de impugnação empregado não serve ao propósito de discutir questões relativas ao mérito decisório, uma vez que existem outros instrumentos processuais capazes de atender a este objetivo.
No caso em liça, observa-se que toda a matéria suscitada pelo embargante diz respeito ao mérito decisório.
Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada, quando o juízo decide em desacordo com a pretensão autoral, tampouco os Embargos de Declaração se prestam a apreciar teses oriundas de mero inconformismo.
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima explicitados, REJEITO os Embargos de Declarações.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se as determinações finais da sentença guerreada.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
18/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 09:29
Juntada de Petição de cota
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08/11/2024 07:55
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:58
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:32
Juntada de provimento correcional
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07/05/2024 00:02
Conclusos para despacho
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03/04/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 00:20
Juntada de provimento correcional
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05/04/2023 12:27
Conclusos para despacho
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30/05/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 12:23
Conclusos para despacho
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30/09/2021 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2021 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE em 28/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 09:00
Conclusos para despacho
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24/06/2021 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2021 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2021 07:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 07:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2021 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2021 12:14
Conclusos para decisão
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11/05/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
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01/05/2021 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/05/2021 11:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 12)
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30/04/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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