TJPB - 0801353-52.2022.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:06
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ASIDALHA MARIA DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:42
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801353-52.2022.8.15.0301
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do NCPC dispõe o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do NCPC.
No caso em exame, observa-se que a executada realizou nova cobrança ao exequente onde consta que realizou a cobrança dos meses a recuperar (05/2019 a 04/2022 = 36 meses) mediante a incidência do critério de revisão estabelecido na sentença (médias dos doze últimos meses regulares).
Embora a exequente aduza que o consumo faturado está em desarmonia com a sentença exequente, suas alegações não prosperam.
Ao revés, ao aplicar o consumo médio dos últimos doze meses (entre 05/2021 e 04/2022) por ela reconhecido e aplicar durante todo o período a recuperar, chega-se, em verdade, ao mesmo valor calculado pela executada.
Em verdade, a exequente realiza verdadeira confusão entre critério de revisão e valor a recuperar.
O critério de revisão de doze meses é utilizado apenas para definir o valor mensal do consumo, o qual, em seguida, incidirá sobre todo o período a recuperar.
Esse proceder, por tudo que consta nos autos da fase sincrética de cumprimento de sentença, foi observado pela executada, nada havendo, portanto, de irregular em sua nova cobrança.
Diante disso, considero que foi devidamente cumprida a obrigação de fazer pela executada.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação de fazer.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Após a preclusão, arquivem-se os autos.
Pombal, 17 de junho de 2025.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
17/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2024 08:07
Conclusos para despacho
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18/07/2024 08:07
Processo Desarquivado
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16/07/2024 12:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 02:39
Decorrido prazo de JARBAS JOSE DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:39
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:08
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 20:07
Juntada de Petição de comunicações
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01/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/10/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
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02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de JARBAS JOSE DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2023 09:39
Conclusos para despacho
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16/04/2023 09:39
Juntada de Projeto de sentença
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15/04/2023 17:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/04/2023 00:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 22:19
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/03/2023 12:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/03/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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22/03/2023 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
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21/12/2022 00:16
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/12/2022 23:59.
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02/12/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 09:57
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2022 09:54
Juntada de
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02/12/2022 09:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/03/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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01/12/2022 08:36
Recebidos os autos.
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01/12/2022 08:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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01/12/2022 08:36
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/11/2022 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2022 11:04
Conclusos para despacho
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05/09/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 14:18
Declarado impedimento por OSMAR CAETANO XAVIER
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16/08/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2022 17:49
Conclusos para decisão
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12/07/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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