TJPB - 0808007-80.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 06:47
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 06:47
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2025 00:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808007-80.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: Maria José da Silva Nascimento ADVOGADO(A): Thaysa Borges de Andrade AGRAVADO(A)(S) : AMIL Assistência Médica Internacional S.A.
ADVOGADO(A): Renata Sousa de Castro Vita Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Maria José da Silva Nascimento contra decisão monocrática que desproveu Agravo de Instrumento apresentado pela AMIL Assistência Médica Internacional S.A., no qual se discutia a imposição de astreintes.
A recorrente, contudo, dirige suas razões contra a decisão de primeiro grau, alegando que a operadora de saúde deve arcar com os honorários do cirurgião não credenciado mediante reembolso, conforme previsto contratualmente.
Requer o provimento do recurso para reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo Interno observa o princípio da dialeticidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, exigindo a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.
A recorrente dirige sua insurgência à decisão de primeiro grau, e não à decisão monocrática proferida pela relatoria, que foi expressamente limitada à análise das astreintes.
Ausente impugnação direta e específica à decisão agravada, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade previstos em lei.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno não conhecido.
Tese de julgamento: O Agravo Interno deve ser conhecido apenas se impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria José da Silva Nascimento contra decisão monocrática que desproveu o Agravo de Instrumento interposto pela AMIL Assistência Médica Internacional S.A. questionando as astreintes.
Em suas razões recursais, alega que “a decisão a quo deferiu PARCIALMENTE o pleito da Agravante, considerando presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela, porém, entendeu que os honorários do cirurgião, bem como os materiais cirúrgicos devem ser custeados pela Agravante”.
Sustenta que a Operadora Agravada deve arcar com os honorários do cirurgião não credenciado, de acordo com a tabela da própria Operadora, na modalidade de reembolso, previsto contratualmente.
Pede o provimento do recurso.
Contrarrazões pedindo manutenção da decisão. É o relatório.
DECIDO Examinando os pontos debatidos no recurso, entendo que não assiste razão ao agravante.
A agravante não combateu a decisão agravada, mas a decisão de 1º grau.
A decisão proferida por esta Relatoria se ateve unicamente ao debate relativo às astreintes, fixadas em favor da ora recorrente.
A recorrente não questionou a decisão de 1º grau em momento oportuno.
Em razão do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, a parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão judicial, de maneira a demonstrar que o julgamento sobre o qual se insurge merece ser modificado, fundando o desacerto do julgado.
Vê-se, portanto, que a agravante deixou de expor as razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o equívoco da decisão, impugnando especificamente os fundamentos dela.
Portanto, NÃO CONHEÇO O AGRAVO INTERNO.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz em Substituição no 2º grau - Relator -
18/06/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:02
Não conhecido o recurso de MARIA JOSE DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *20.***.*87-27 (AGRAVADO)
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13/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 00:37
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:35
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:11
Juntada de Petição de agravo (interno)
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05/05/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:27
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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