TJPB - 0829999-11.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/08/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 01:29
Decorrido prazo de SANCCOL SANEAMENTO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 23:37
Determinada a citação de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (REU)
-
04/07/2025 23:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 01:51
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 14:05
Determinada diligência
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18/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Rescisão, Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Equilíbrio Financeiro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829999-11.2025.8.15.2001 AUTOR: SANCCOL SANEAMENTO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Vistos etc.
Cuida-se de pedido de redistribuição do presente feito por conexão com a Ação de Exibição de Documentos nº 0806855-42.2024.8.15.2001, ajuizada perante a 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, com fundamento no art. 286, I, do CPC.
A parte autora demonstrou que ambas as ações tratam do mesmo contrato administrativo (nº 0091/2018), firmado com a CAGEPA, sendo que a primeira demanda, de natureza cautelar, foi ajuizada com o fim de obter documentos essenciais à presente ação de rescisão contratual e cobrança.
Há, portanto, identidade de partes e conexão por causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC, o que justifica a reunião dos processos para prevenção de decisões conflitantes e para observância ao princípio da economia processual.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a redistribuição do feito à 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. -
17/06/2025 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2025 11:52
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/06/2025 07:11
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANCCOL SANEAMENTO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA (09.***.***/0001-89).
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04/06/2025 16:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a SANCCOL SANEAMENTO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-89 (AUTOR)
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31/05/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/05/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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