TJPB - 0828900-06.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:35
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/07/2025 23:53
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 10:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/07/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 16:10
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 04:32
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0828900-06.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar impetrado por impetrado contra ato praticado pelo DIRETOR SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE, no Estado da Paraíba e PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN.
Argumenta o impetrante que a Administração Pública condiciona a participação nas vagas destinadas às cotas raciais à comprovação de critérios socioeconômicos, tais como renda familiar per capita e origem escolar em instituição pública, conforme previsão da Lei Estadual nº 12.169/2021.
O impetrante sustenta que tal exigência configura desvio de finalidade da política afirmativa racial, porquanto a reserva de vagas para candidatos negros visa corrigir desigualdades históricas derivadas do racismo estrutural, independentemente da condição socioeconômica dos beneficiários.
Alega que a imposição de critérios econômicos não encontra respaldo na Lei Federal nº 12.990/2014, que estabelece a reserva de 20% das vagas em concursos públicos federais exclusivamente com base na autodeclaração racial.
Diante disso, requer-se a concessão da medida liminar para assegurar ao impetrante sua inclusão nas vagas reservadas a candidatos negros, afastando-se a exigência de critérios socioeconômicos como condição para usufruir do benefício da cota racial. É o relatório, passo a decidir.
Em se tratando de ação mandamental, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, estatui requisitos essenciais para o deferimento da liminar, consubstanciados no periculum in mora e o fumus boni iuris.
O E.
STJ já se manifestou no sentido de que a atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, deve ser limitada ao exame da legalidade do edital e dos atos praticados pela comissão examinadora, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS TESES CONFRONTADAS.
CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME DE CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. 1.- A aferição da ocorrência ou não dos vícios elencados no artigo 535 do CPC depende da apreciação das premissas fáticas do caso concreto, o que impede a sua comparação com outros julgados. 2.- Segundo a jurisprudência deste Tribunal, em matéria de concurso público, o Poder Judiciário deve limitar-se ao exame de legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela comissão examinadora, não analisando a formulação das questões objetivas, salvo quando existir flagrante ilegalidade ou inobservância das regras do certame. 3.- O precedente colacionado, ao invés de infirmar esse entendimento, o corrobora, na medida em que ressalta a excepcionalidade da intervenção judicial. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EAREsp 130.247/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013) In casu, insurge-se o impetrante contra o indeferimento da solicitação de inscrição para concorrer às vagas reservadas aos negros pela Comissão e pela concurso públicopromovido pela Fundação Paraibana de Gestão em Saúde (PBSAÚDE), cuja decisão de indeferimento aponta descumprimento do item 3.4.1.
Pois bem.
A Administração Pública está vinculada ao edital do certame, que funciona como a norma reguladora do concurso.
O edital, ao ser publicado, constitui a regra que disciplina os critérios de admissibilidade e classificação dos candidatos.
Assim, eventuais questionamentos sobre a legalidade das regras devem ser discutidos em sede própria, considerando que os candidatos já teriam prévio conhecimento dos critérios estabelecidos no edital. e não mediante a intervenção do Poder Judiciário em fase de concurso público.
A norma estadual que estabelece critérios cumulativos de renda e escolaridade pública para acesso às cotas raciais encontra respaldo na autonomia legislativa dos estados-membros para regulamentar políticas afirmativas.
O Poder Judiciário deve agir com deferência às escolhas normativas do legislador local, desde que não haja manifesta incompatibilidade com a Constituição Federal.
Embora haja questionamentos sobre a compatibilidade da Lei Estadual nº 12.169/2021 com a legislação federal (Lei nº 12.990/2014), tal matéria demanda análise mais aprofundada, própria do mérito da ação e não do juízo liminar.
Assim, não se evidencia, em sede de cognição sumária, ilegalidade manifesta que justifique a concessão da medida.
Ademais, analisando a documentação apresentada, verifico que não consta prova de que efetivamente documentação relativa a renda familiar foi entregue no prazo estabelecido pelo edital.
Porquanto, não demonstrado o fumus boni iuris, impõe-se o idenferimento do pedido de liminar.
Diante disso, INDEFIRO a liminar requerida. 1-Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. 2-Dê ciência ao órgão de representação judicial do qual é integrante a autoridade coatora, para querendo ingressar no feito. 3-Após, vista ao MP, devendo este se manifestar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, conforme disciplina o art.12, da nova lei do Mandado de Segurança (lei nº.12.016/09).
Decorrido o prazo, sem que o Ministério Público emita parecer, venham-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/06/2025 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WAERSON JOSE DE SOUZA - CPF: *21.***.*92-00 (IMPETRANTE).
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11/06/2025 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2025 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2025 13:17
Distribuído por sorteio
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25/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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