TJPB - 0804747-07.2024.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:24
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0804747-07.2024.8.15.0751 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: ANDRE DE VASCONCELOS INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora para, querendo, executar o julgado no prazo de 20(vinte) dias.
BAYEUX, 27 de agosto de 2025.
CLEIDE DE FARIAS COSTA Analista / Técnico(a) -
27/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:42
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:04
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:48
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 13:10
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804747-07.2024.8.15.0751 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: ANDRE DE VASCONCELOS SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – BEM RECEBIDO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MORA DO DEVEDOR – COMPROVAÇÃO – BEM APREENDIDO E ENTREGUE AO AUTOR – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO (REVELIA) – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Julga-se procedente o pedido, a fim de consolidar a posse e a propriedade do bem em prol do autor, haja vista que o bem entregue ao devedor, mediante contrato de alienação fiduciária, foi apreendido e devolvido ao credor, em razão da inadimplência do possuidor.
Vistos, etc., Banco Volkswagem S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar contra André de Vasconcelos, ambos qualificados nos autos, visando a busca e apreensão de um veículo, entregue ao(à) demandado(a), em razão de um Contrato de Financiamento - Cédula de Crédito Bancário - com cláusula de alienação fiduciária, com a consequente consolidação da posse e propriedade do bem financiado descrito na inicial em favor do autor, condenando a parte promovida no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais.
Liminar deferida, conforme decisão de ID 102815422.
Realizada a busca e apreensão, bem como a citação do promovido (ID 103223225 a 103223240).
Decurso de prazo sem apresentação da purgação da mora ou da contestação (ID 106633912).
O autor pugnou pelo julgamento do feito (ID 107351186). É, o relatório, decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Volkswagem S/A contra André de Vasconcelos, ambos qualificados nos autos.
Visa o suplicante a procedência do pedido a fim de ter consolidado tanto a posse quanto a propriedade do bem outrora entregue ao(à) promovido(a), mediante contrato de Cédula de Crédito Bancário garantido por cláusula de alienação fiduciária e já recuperado, conforme termo de busca e apreensão nos autos.
A matéria alegada no presente feito é unicamente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência, o que nos termos do art. 355, I do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide.
Pelo que consta nos autos, o(a) demandado(a) firmou com o autor, um contrato de Cédula de Crédito Bancário em 06/08/2024, com cláusula de alienação fiduciária, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais para aquisição do veículo descrito na exordial (ID 101971321 a 101971324).
Consta na inicial que o(a) demandado(a) tornou-se inadimplente a partir de setembro/2024 – parcela nº 01/60, incorrendo em mora desde então, o que resultou no pedido de busca e apreensão do veículo entregue ao(à) promovido(a) em razão do contrato acima referido.
O demandante apresentou um débito de R$ 112.898,31 (cento e doze mil oitocentos e noventa e oito reais e trinta e um centavos), referente às parcelas vencidas e vincendas.
O(A) demandado(a) não contestou a ação, razão pela qual decreto a revelia e se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO.
CITAÇÃO EFETIVADA.
INÉRCIA DO RÉU.
REVELIA RECONHECIDA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - Agiu corretamente a MMª Juíza ao reconhecer a revelia e julgar o feito antecipadamente, com espeque nos artigos 344 e 355 do CPC/15. - A comprovação da mora é pressuposto processual específico de constituição válida e regular para a ação de busca e apreensão - inteligência da súmula 72 do STJ.
Logo, ausente a comprovação documental aquela, imperativa a extinção do processo sem apreciação de seu mérito. - Constatada a exigibilidade do débito, impõe-se a procedência do pedido de restituição do bem ou o pagamento do equivalente em dinheiro em ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito. - Com o objetivo de unificar a jurisprudência e a interpretação da legislação infraconstitucional sobre a questão, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1418593/MS, fixou entendimento no sentido de que "1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". - A possibilidade de revisão judicial do contrato restou preclusa por ausência de recurso contra decisão interlocutória que não conheceu da contestação ofertada pelo réu antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão e deferiu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, sendo que, convertido o feito, o réu, ora apelante, não apresentou sua defesa, apesar de devidamente citado. - De uma forma ou de outra, o réu, ora apelante, terá sua pretensão analisada e julga da no momento oportuno, pois ajuizou ação revisional de contrato contra a instituição financeira autora, ora apelada, cujo processo ainda tramita no juízo de origem. (TJMG - Apelação Cível 1.0620.11.001714-7/003, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2019, publicação da súmula em 26/08/2019).
Analisando detidamente os autos entendo que o pedido deve ser procedente.
A mora da parte devedora restou comprovada, uma vez que não houve o pagamento das prestações nas datas e forma avençadas no contrato, ou seja, a partir de 06/09/2024 o(a) promovido(a) ficou inadimplente.
Para configuração da mora da parte devedora, o credor comprovou que encaminhou ao endereço constante do contrato a notificação extrajudicial (ID 101971329).
O STJ quando do julgamento do TEMA 1.132 firmou a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Como se vê, basta o encaminhamento do aviso de recebimento ao endereço constante do contrato para fins de constituição da mora e não importa se tal documento esteja assinado pelo devedor, por terceiro ou sequer foi efetivamente entregue.
Realizada a constituição da mora e deferida a liminar, o veículo foi apreendido de acordo com o auto de busca e apreensão mencionado no relatório supra, não houve contestação e nem purgação da mora.
Destaco que, pela legislação vigente, a purgação da mora tem que ser da totalidade do débito, ou seja, das parcelas vencidas e vincendas, conforme estabelecido em Recurso Repetitivo do STJ.
EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
No caso vertente, conforme explicitado acima o(a) demandado(a) não quitou a integralidade do débito e, conforme esclarecido acima, o pagamento teria que ser das parcelas vencidas e vincendas.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente o pedido e faço com base no art. 487, I do CPC c/c art. 3º e segs. do Decreto-Lei 911/69 para confirmar a liminar outrora deferida e, por conseguinte, consolidar em definitivo a posse e a propriedade nas mãos do autor, ficando desde já autorizada a transferência do veículo para o credor, no órgão de trânsito, se for o caso.
Condeno o(a) suplicado(a) no ressarcimento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias e 15 (quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação.
Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença em caso de recurso, intime-se a parte autora para no prazo de 20 (vinte) dias, querendo, executar o julgado, independente de nova determinação.
Não havendo requerimento, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Bayeux-PB, 17 de junho de 2025.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
17/06/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ANDRE DE VASCONCELOS em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/10/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 07:34
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 15:32
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Volkswagem S.A (59.***.***/0001-49).
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14/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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