TJPB - 0855708-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:28
Decorrido prazo de GENESIO RODRIGUES DE QUEIROGA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:43
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0855708-82.2024.8.15.2001 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: GENESIO RODRIGUES DE QUEIROGA REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de diferenças do PASEP envolvendo alegação de valores remanescentes em conta individualizada e controvérsia sobre o ônus probatório dos lançamentos do débito.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1300, determinou a suspensão nacional dos processos que tratam da seguinte questão jurídica: “A quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia sob análise nestes autos é relativa à alegação de que os valores depositados ou disponíveis na conta individualizada do PASEP da parte autora não foram devidamente atualizados ou corrigidos monetariamente, gerando prejuízos ao titular.
Sobre o tema, a Primeira Seção, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.161.323/PE, decidiu afetar a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, correspondente ao Tema n. 1.300.
A questão jurídica a ser dirimida tem a seguinte delimitação temática: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
O acórdão proferido na Proposta de Afetação no REsp 2.162.222/PE, um dos escolhidos como representativo da controvérsia, foi assim sumariado: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
O órgão julgador, por unanimidade, suspendeu o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
DISPOSITIVO Em atenção à referida determinação e visando preservar a uniformidade e segurança jurídica, SUSPENDO o presente feito até a decisão definitiva do STJ no âmbito do Tema Repetitivo n. 1300.
DETERMINO Ao Cartório: 1.
Acompanhar semestralmente o andamento do Tema Repetitivo n. 1300 junto ao STJ, certificando nos autos quaisquer decisões ou alterações relevantes; 2.
Após o julgamento do Tema Repetitivo ou o término da suspensão, remeter os autos conclusos para adoção das medidas processuais cabíveis. 3.
Em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.300), intime-se as partes para que se manifestem sobre o juízo de adequação entre o caso em análise e o precedente.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Pombal, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
18/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:03
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1300
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25/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de André Luiz Magalhães de Amorim em 04/02/2025 23:59.
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10/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:47
Conclusos para decisão
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30/10/2024 19:46
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENESIO RODRIGUES DE QUEIROGA - CPF: *86.***.*25-91 (AUTOR).
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30/08/2024 12:29
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2024 22:29
Declarada incompetência
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27/08/2024 22:29
Determinada diligência
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27/08/2024 22:29
Determinada a redistribuição dos autos
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27/08/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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