TJPB - 0801532-59.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:15
Baixa Definitiva
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28/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2025 16:15
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
26/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0801532-59.2024.815.0351 Embargante: Risonete Maria do Nascimento Advogado(s): Matheus Elpídio Sales da Silva – OAB/PB 28.400 e Gustavo do Nascimento Leite – OAB/PB 27.977 Embargado (s): Banco BMG S/A Advogado (s): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho – OAB/PE 32.766 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé-PB Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
OMISSÃO PARCIAL VERIFICADA.
EFEITOS MODIFICATIVOS PARCIAIS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Risonete Maria do Nascimento contra acórdão que afastou a condenação por danos morais e fixou os honorários sucumbenciais em 17% sobre o valor da condenação, com rateio em 50% para cada parte.
A embargante alegou omissão quanto à análise de sua condição financeira e ao caráter pedagógico da indenização, bem como à irrisoriedade da verba honorária diante do proveito econômico obtido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na análise dos fundamentos relativos à negativa de indenização por danos morais; (ii) definir se a fixação dos honorários advocatícios, diante do proveito econômico irrisório, deve ser ajustada por equidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A negativa de indenização por danos morais foi devidamente fundamentada no acórdão embargado, com base na inexistência de abalo psíquico comprovado e na necessidade de evitar a banalização do instituto.
Também foi enfrentada a controvérsia sobre a repetição do indébito em dobro, afastada em razão da existência de contratação válida e ausência de má-fé objetiva do fornecedor.
Contudo, verifica-se omissão no tocante à irrisoriedade do valor da verba honorária fixada sobre o valor da condenação, o que contraria o princípio da justa remuneração profissional.
A jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba admite a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais nas hipóteses em que o proveito econômico é muito baixo, como no caso em exame, conforme o art. 85, § 8º, do CPC.
A aplicação da tabela da OAB/PB serve apenas como parâmetro referencial, não vinculando o magistrado.
Assim, fixam-se os honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 500,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para ajustar o valor dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento: A omissão no julgamento que implica violação ao princípio da justa remuneração do trabalho advocatício pode ser sanada por embargos de declaração com efeitos modificativos.
Quando o proveito econômico da demanda for irrisório, admite-se a fixação equitativa dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
A tabela de honorários da OAB possui natureza meramente orientativa, não vinculando o magistrado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 85, §§ 2º, 8º e 8º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
Raul Araújo, 2ª Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019; TJPB, EDcl nº 0801821-52.2023.8.15.0601, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 01.10.2024; TJSP, ApCiv nº 1074041-72.2024.8.26.0100, Rel.
Des.
Marcos Zilli, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 24.10.2024.
RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 35501286) interpostos por Risonete Maria do Nascimento, com efeito de prequestionamento, aduzindo omissão no Acórdão Embargado.
Relata que, ao não condenar o banco a lhe pagar indenização por danos morais, não analisou a situação financeira da embargante, que teve sua subsistência limitada por desconto indevido em sua conta bancária e diante do caráter pedagógico da condenação, com o intuito de evitar outros atos danosos.
Aduz, ainda que ao fixar os honorários sucumbenciais no valor de 17% sobre o valor da condenação, com rateio de 50% para cada uma das partes em sucumbência recíproca, não observou que o proveito econômico dos causídicos se tornou irrisório.
Requer, assim, que os honorários sejam fixados no percentual mínimo de 15%, aplicado sobre o valor mínimo de R$ 5.2221,83 da tabela do Conselho Seccional da OAB/PB, que representa a quantia de R$ 783,27.
Contrarrazões no id. 35783403. É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido no art. 1.022 do CPC e se prestam, tão somente, para expungir do julgado omissão, contradição, obscuridade e erro material.
A esse respeito, o artigo 1.022, do CPC, preceitua o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sua finalidade, repito, é apenas a de tornar claro a Decisão proferida, livrando-o de imperfeições, sem modificar a essência. À luz de tal raciocínio, vislumbra-se que o acórdão apreciou a inexistência, no presente caso, de indenização por danos morais, ressaltando que, para a configuração, requer a comprovação de sua extensão, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
No tocante ao pleito de restituição do indébito em dobro, ressaltou que, o caso em análise configura exceção a essa regra, uma vez que há, de fato, contrato assinado de cartão de crédito consignado, cuja autenticidade não foi negada pela parte consumidora, que declarou ter a intenção de realizar um empréstimo.
Não se trata, portanto, de cobrança manifestamente contrária à boa-fé objetiva, já que houve manifestação de vontade das partes quanto à contratação, existindo apenas divergência quanto à modalidade contratada.
Em relação aos honorários advocatícios, requer que sejam fixados no percentual mínimo de 15%, aplicado sobre o valor mínimo de R$ 5.2221,83 da tabela do Conselho Seccional da OAB/PB.
Vê-se que o Acórdão embargado, majorou os honorários sucumbenciais para 17% sobre o valor da condenação, com rateio em 50% para cada uma das partes em sucumbência recíproca, estando a parte da promovente com exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida nestes autos.
Pois bem, verifico que merece amparo, nesta parte, a irresignação da Embargante.
Analisando os autos eletrônico, vislumbra-se que a fixação dos honorários pelo percentual sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o dano material a ser ressarcido, importa em um quantum final ínfimo, violando o princípio da justa remuneração do trabalho profissional do advogado.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma excepcional e subsidiária, nas hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (EMENTA PARCIAL - REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).
Negritei.
No mesmo sentir, os órgãos fracionários desta Corte, entendem que, quando o proveito econômico da causa for inestimável ou irrisório, os honorários advocatícios podem ser fixados com base na apreciação equitativa, conforme dispõe expressamente o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Nesse sentir, vejamos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801821-52.2023.8.15.0601 Relator : Des.
José Ricardo Porto Embargante : Lucia Barbosa de Araujo Advogado : Matheus Elpidio Sales da Silva - OAB PB28400-A Embargado : Sabemi Seguradora S.A.
Advogado : Juliano Martins Mansur - OAB RJ113786-A EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO VERIFICADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PROVEITO ECONÔMICO MUITO BAIXO.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DOS §§ 8º E 8º-A, DO ART. 85, DO CPC/2015.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. - Constatada a omissão no aresto quanto à incidência, no caso concreto, dos §§ 8º e 8º-A, do art. 85, do CPC/2015, acolhe-se os embargos, com efeitos modificativos, a fim de ajustar o valor dos honorários sucumbenciais. - “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º” (artigo 85, § 8º, do CPC). - “Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior” (artigo 85, § 8º-A, do CPC/2015 - incluído pela Lei nº 14.365, de 2022).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.(0801821-52.2023.8.15.0601, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2024) Desse modo, em atendimento às normas referentes à fixação de honorários sucumbenciais, no tocante às causas cujo proveito econômico é irrisório, e diante da baixa complexidade da causa do tempo de duração e da natureza da causa, arbitro os honorários advocatícios em R$ 500 (quinhentos reais).
Outrossim, em que pese a previsão do § 8º-A, do mesmo dispositivo, de se consignar que o valor de honorários previsto pelo conselho de classe não vincula o magistrado, mas serve como mero parâmetro referencial. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
AFASTAMENTO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS, O AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Inscrição do nome da autora perante órgãos de proteção ao crédito por dívidas que alegou não ter contraído.
Débitos objeto de cessão de crédito em favor do réu. 2.
Controvérsia restrita à caracterização de danos morais.
Não caracterização.
A autora que, antes de ser negativada pelo réu, já ostentava em seu nome restrições preexistentes, lançadas contra si junto ao rol de devedores mantidos pelas instituições de proteção ao crédito.
Ausência de dano moral indenizável.
Correta aplicação da Súmula nº 385/STJ.
Precedentes. 3.
Sucumbência recíproca caracterizada.
Divisão das custas e despesas processuais e a fixação de honorários sucumbenciais recíproco, vedada compensação (art. 85, §14, do CPC). 4.
Modificação da base de cálculo dos honorários fixado em favor do autor.
Proveito econômico irrisório.
Fixação com base no valor da causa. 5.
Pleito objetivando a fixação da verba honorária no valor mínimo sugerido pela Tabela do Conselho Seccional da OAB.
Impossibilidade.
A prerrogativa de fixação de honorários por equidade é conferida ao magistrado, o qual não se encontra vinculado ao tabelamento estabelecido pelo órgão de classe que detém caráter meramente referencial.
Precedentes do TJSP. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1074041-72.2024.8.26.0100; Relator (a): Marcos Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2024; Data de Registro: 24/10/2024) (TJSP; AC 1074041-72.2024.8.26.0100; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marcos Zilli; Julg. 24/10/2024) Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, apenas para fixar os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, arbitrando-se o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em prol do causídico da parte autora.
No mais, mantenho o Acórdão nos seus próprios termos. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
Vandemberg De Freitas Rocha (susbtituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos).
Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto e Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra.
João Pessoa, 29 de julho de 2025.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator -
30/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/07/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2025 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/07/2025 21:15
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 19:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/07/2025 22:19
Conclusos para despacho
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02/07/2025 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
21/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
17/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:46
Conhecido o recurso de RISONETE MARIA DO NASCIMENTO - CPF: *80.***.*83-83 (APELANTE) e provido em parte
-
10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 21:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2025 22:33
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 07:53
Juntada de Petição de cota
-
20/02/2025 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 07:08
Recebidos os autos
-
18/02/2025 07:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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