TJPB - 0800129-53.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 04:15
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800129-53.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: FRANCISCA PASTORA DA CONCEICAO LOPES Advogado do(a) AUTOR: MARILIA GABRIELLA VIRGOLINO DA SILVA - PB33515 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Vistos etc.
As partes, acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide.
Na petição inserida no ID 111376187, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do referido feito.
Houve comprovação do pagamento do valor acordado (ID 111954190).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução do litígio, consoante Termo de Acordo juntado no ID 111376187.
Ademais, o advogado tem poderes específicos para transigir, conforme procuração acostada aos autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais inexigíveis face à gratuidade conferida à parte autora.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (art. 90, § 2º, CPC).
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
18/06/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:52
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 16:30
Homologada a Transação
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15/05/2025 08:05
Decorrido prazo de FRANCISCA PASTORA DA CONCEICAO LOPES em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:04
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 06:49
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 06:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/02/2025 06:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA PASTORA DA CONCEICAO LOPES - CPF: *54.***.*08-62 (AUTOR).
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18/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/01/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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