TJPB - 0804141-30.2023.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:35
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0804141-30.2023.8.15.0131 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: RESOLVE SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME EXECUTADO: PATAMUTE CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP Vistos, etc.
Intime-se a Exequente para impulsionar o feito, indicando meios de satisfazer a Execução, dentro de dez dias.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito -
04/09/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 09:59
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de LUIZ WEBER DO REGO LUNA NETO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:44
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0804141-30.2023.8.15.0131 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: RESOLVE SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME EXECUTADO: PATAMUTE CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade movida por PATAMUTE CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA.
Alega o excipiente, em síntese, que há vício de forma no contrato, objeto de execução extrajudicial.
No mais, aponta o excipiente que, é inegável que houve de fato umdescumprimento contratual do pacto realizado entre as partes.
Todavia, o agente causador do descumprimento não foi, a PATAMUTÉ CONSTRUTORA, mas sim aRESOLVE CONSTRUÇÕES, diante da gama de vícios construtivos que deixou durante arealização de parte dos serviços que foi contratado.Primeiro, com a construção da cisterna, eivada de falhas técnicas naexecução das obras, conforme laudo de vistoria técnica realizado durante e após aindicação da conclusão dos serviços pela exequente.Segundo, com a construção de maneira incompatível com os projetos dosistema de abastecimento de água, utilizando materiais de péssima qualidade,divergente do projeto aprovado.Terceiro, com a reforma das 14 (Quatorze) casa do empreendimento,minada de vícios construtivos como: Infiltrações, rachaduras, dentro outros danosestruturais de difícil reparação.Quarto, a o abandono das obras da reforma das 58 (Cinquenta e oito) casasdo empreendimento com a danificação estrutural de 14 (Quatorze) referentes a estecontrato.
A parte exequente manifestou-se nos autos. É o breve relatório no que essencial.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
O processo encontra-se livre de vícios procedimentais.
Inicialmente, cumpre observar que é perfeitamente cabível a oposição da exceção de pré-executividade, tendo em vista que é um instrumento jurídico de que o executado pode se valer sempre que pretenda combater a certeza, liquidez ou a exigibilidade do título.
Ademais, é possível arguir na exceção matérias de ordem pública ligadas à admissibilidade da execução e que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, desde que não haja dilação probatória, como no caso da preliminar arguida de ilegitimidade passiva.
Cita-se o seguinte entendimento doutrinário acerca da exceção de pré-executividade: Eis, assim, as principais características dessa modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. […] O art. 518 CPC expressamente autoriza a alegação, por simples petição, de 'todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes'.
A regra, conforme já dissemos, aplica-se à execução fundada em título extrajudicial, tendo em vista o comando do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Note que a regra autoriza a alegação, por simples petição (exatamente a forma da 'exceção de pré-executividade'), de qualquer questão relativa à validade do procedimento executivo e dos atos executivos, sem, sequer, limitar os meios de prova dessa alegação – é portanto, uma possibilidade, nesse aspecto, ainda mais elástica do que a 'exceção de pré-executividade' DIDIER JR., Fredie et al.
Curso de Direito Processual Civil – Execução. 7. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, pp. 790 e 792).
Passo à análise das matérias arguidas.
A parte executada aponta descumprimento contratual, trazendo elementos que necessitam de dilação probatória, o que impede a apreciação por meio da presente exceção.
Neste aspecto, REJEITO as alegações formuladas pela parte.
Por outro lado, ante o alegado vício no título, passo a enfrentar o tema, posto que matéria passível de apreciação por este meio de defesa.
Pois bem.
Com fundamento no art. 784, III, do CPC, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial.
Essa higidez do dispositivo legal mencionado, todavia, tem sido mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fim de considerar o documento particular assinado pelo devedor como título executivo, ainda que dele não conste as assinaturas de duas testemunhas, desde que a certeza quanto à existência do ajuste celebrado possa ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
FALTA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NOS CONTRATOS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida.
Precedentes." (REsp 1438399/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 05/05/2015.) 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1328488/PA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
NÃO EXECUTIVIDADE DO TÍTULO.
MITIGAÇÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS NÃO INDICADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes. [...] 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1317850/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 27/9/2018).
Entendo, pela própria alegação da parte executada, que o contrato entre as partes é válido, e portanto, pode servir como título extrajudicial, uma vez que a discussão restringe-se, em verdade, ao suposto descumprimento contratual pela parte embargada, o que, conforme já exposto não pode ser objeto da exceção de pré-executividade.
Entendo que a executada não nega a sua assinatura no instrumento, apenas afirmaram que deste não constava a assinatura de duas testemunhas.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cajazeiras-PB, data e assinatura eletrônicas.
Mayuce Santos Macedo Juíza de Direito -
18/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:49
Decorrido prazo de LUIZ WEBER DO REGO LUNA NETO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:49
Decorrido prazo de GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
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12/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
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26/03/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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06/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 00:30
Decorrido prazo de PATAMUTE CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP em 04/10/2024 23:59.
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15/09/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 14:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/08/2024 22:17
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/08/2024 22:17
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 11:24
Mandado devolvido para redistribuição
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19/08/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 14:15
Deferido o pedido de
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29/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
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27/07/2024 00:22
Juntada de Petição de resposta
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02/07/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 05:32
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 23:35
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 20:51
Deferido o pedido de
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18/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
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11/06/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:11
Determinada diligência
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14/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
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14/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:26
Determinada Requisição de Informações
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19/04/2024 11:47
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a RESOLVE SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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26/01/2024 13:42
Conclusos para decisão
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19/12/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 20:02
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2023 00:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2023 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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