TJPB - 0811958-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de TANIA ALVES DA SILVA NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 05:15
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0811958-64.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: TANIA ALVES DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO FIRMADO PELAS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
ART. 487, III, “B” DO CPC.
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida pelo Banco Volkswagem S.A em face de TANIA ALVES DA SILVA NASCIMENTO.
No curso do processo, as partes firmaram acordo, apresentada minuta pelo promovente requerendo a homologação (id. 77521475). É o breve relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, as partes firmaram transação relativo ao objeto da lide, tendo apresentado minuta do acordo (id. 77521475).
Isso posto, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais já recolhidas.
As partes renunciaram ao prazo recursal, conforme pactuado na transação, assim ARQUIVEM-SE os autos independente do trânsito em julgado.
P.
I.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo na lista de pendentes da meta 5 do CNJ.
João Pessoa, data e assinatura pelo sistema.
Juíza de Direito -
21/09/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 12:39
Determinado o arquivamento
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19/09/2023 12:39
Homologada a Transação
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18/09/2023 23:07
Conclusos para decisão
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22/08/2023 01:17
Decorrido prazo de TANIA ALVES DA SILVA NASCIMENTO em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0811958-64.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
TÂNIA ALVES DA SILVA NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes embargos de declaração (Id 73149387) em face de suposta falha deste Juízo na decisão proferida nestes autos, que acolheu os embargos de declaração manejados pelo autor para deferir a liminar de busca e apreensão (Id 72288034).
Alega a embargante que a notificação extrajudicial é inválida, uma vez que não mora mais no endereço para onde o documento foi endereçado.
Sustenta, ainda, a incorreção do valor atribuído à causa em R$ 3.552,72, argumentando, para tanto, que deveria ser o importe total do débito descrito pelo autor, de R$ 63.641,68.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
No caso em apreço, os embargos de declaração devem ser acolhidos em parte.
A alegação da embargante de invalidade da notificação extrajudicial não merece prosperar.
Isso porque a decisão impugnada avaliou com clareza a validade da notificação, considerando válido o documento acostados aos autos porque entregue no endereço que consta no contrato celebrado entre as partes, Verifica-se, na verdade, que a parte promovida requer a revisão do entendimento firmado no decisum, pretensão para a qual não se presta a via processual eleita.
Noutro norte, deve ser acolhida a alegação da embargante de incorreção do valor da causa, visto que, sem maiores delongas, este deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a ação, o que, no caso, é o valor total da dívida perseguida pelo autor.
Sendo assim, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ré no Id 73149387 para reconhecer a incorreção do valor atribuído à causa, corrigindo-a de ofício para o valor apresentado na planilha de Id 70496921 que acompanha a petição inicial, isto é, R$ 54.303,36.
Pendente o pagamento das custas complementares, por se tratar de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, suspendo a título cautelar a possibilidade de venda do automóvel apreendido até que seja regularizado o pagamento das custas.
Intimem-se as partes, intimando-se a parte autora para efetuar a complementação das custas processuais complementares, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/08/2023 09:11
Conclusos para despacho
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09/08/2023 09:11
Juntada de informação
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03/08/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 08:05
Juntada de diligência
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27/07/2023 12:44
Juntada de devolução de mandado
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27/07/2023 12:31
Juntada de devolução de mandado
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25/07/2023 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 08:39
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2023 01:50
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 07:51
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 13:54
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2023 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2023 22:16
Conclusos para despacho
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14/04/2023 14:14
Juntada de Petição de contra-razões
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14/04/2023 12:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/04/2023 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/04/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2023 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 17:54
Outras Decisões
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01/04/2023 16:08
Conclusos para decisão
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21/03/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Volkswagem S.A (59.***.***/0001-49).
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17/03/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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