TJPB - 0807981-24.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:25
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2025 09:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 29/07/2025 12:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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29/07/2025 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 08:51
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2025 22:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/06/2025 04:42
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807981-24.2024.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SILVANA SALVIANA DA SILVA Endereço: Rua Pedro Rodrigues da SIlva, S/N, Paratibe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 REQUERIDO: ELIETE SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Pedro Rodrigues da SIlva, S/N, Paratibe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Vistos os autos.
SILVANA SALVIANA DA SILVA propôs AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ELIETE SILVA DOS SANTOS, alegando que a promovida, sua ex-cunhada, encontra-se em situação de vulnerabilidade decorrente de transtornos mentais, carecendo de cuidados contínuos e representação legal para a prática de atos da vida civil.
Segundo narrado, a parte autora é parente por afinidade da curatelanda, sendo ex-cunhada, conforme previsto no art. 1.595, §2º do Código Civil, e apresentou termos de anuência das demais ex-cunhadas da interditanda.
Alega, ainda, que a promovida não possui familiares consanguíneos próximos capazes de assumir o encargo curatelar, sendo seu ex-companheiro pessoa interditada e já sob sua curatela.
Relatados, DECIDO.
O laudo médico acostado aos autos (ID 112715346) aponta que a curatelanda é portadora de transtornos psiquiátricos graves, classificados nos CIDs F29.9, F33.9 e F41.1, estando inapta ao exercício de atividades laborativas, com quadro clínico de evolução crônica, agitação psicomotora, delírios, confusão mental, além de prejuízos importantes em sua funcionalidade social, familiar e pessoal.
Ainda que o laudo técnico apresentado tenha se restringido à análise da capacidade laborativa, os relatos clínicos e demais documentos demonstram de forma verossímil a incapacidade da requerida para os atos da vida civil, exigindo intervenção judicial para proteção de sua dignidade e interesses.
Ademais, em razão da ausência de ascendentes, descendentes ou cônjuge/companheiro capazes e disponíveis para exercer a curatela, admite-se, excepcionalmente, a nomeação da requerente, parente por afinidade, com fulcro no art. 1.775, §3º do Código Civil Brasileiro, segundo o qual, "na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador", podendo o juiz nomear pessoa idônea, dentre aquelas que revelem vínculo afetivo e estejam em condições de assumir tal responsabilidade.
Assim, como medida protetiva de seus interesses , necessária para conseguir benefícios a que a mesma faz jus, presentes a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca e perigo na demora, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para CONCEDER à requerente SILVANA SALVIANA DA SILVA a CURATELA PROVISÓRIA de de ELIETE SILVA DOS SANTOS, nomeando-a sua curadora provisória para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, não permitia a venda de bens imóveis ou realização de empréstimos bancários sem a prévia autorização judicial, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Por oportuno, após cumpridas as formalidades atinentes à tutela provisória, e nos termos do artigo 751, do CPC, para entrevista da curatelanda designo o dia 29/ 07/ 25, às 12:00 horas, no Fórum local.
Embora seja admitida a presença no Fórum, considerando o estado de saúde dos curatelandos, autorizo a participação através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acompanhar: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cite-se a curatelanda, emitindo certidão circunstanciada.
Notifique-se o Ministério Público.
Lavre-se o competente termo de compromisso.
P.I.
João Pessoa-PB, 8 de junho de 2025.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 24112114242992500000097804360 -
18/06/2025 17:59
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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18/06/2025 15:52
Juntada de Petição de cota
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18/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 29/07/2025 12:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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08/06/2025 10:39
Determinada a citação de ELIETE SILVA DOS SANTOS - CPF: *54.***.*79-04 (REQUERIDO)
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08/06/2025 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
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01/06/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/05/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:15
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:33
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 08:04
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 07:01
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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