TJPB - 0802973-47.2024.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2025 05:09
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2025 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 00:43
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:43
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:43
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:43
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:43
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802973-47.2024.8.15.0231 [Bancários] AUTOR: PAULO TENORIO DA MOTA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. 1 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por PAULO TENÓRIO DA MOTA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado(a) constituído(a), em face de BANCO BRADESCO S/A.
O autor alega, em síntese, que jamais firmou contrato de empréstimo consignado de nº 002385667 com a instituição financeira requerida.
Apesar disso, foram realizados descontos em sua conta bancária a título de parcelas do referido contrato, totalizando o montante de R$ 7.221,80, além de lançamentos sob as rubricas “parcela de crédito pessoal” e “mora de crédito pessoal”, elevando o total dos descontos para R$ 9.089,12, valores descontados entre 01/02/2022 e 01/04/2024.
Diante disso, requer a declaração de inexistência do vínculo contratual, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados de sua conta e a indenização por danos morais, em razão dos prejuízos suportados com os descontos indevidos.
Juntou documentos pessoais e cópia de extrato bancário.
Devidamente citado, o réu Banco Bradesco S/A apresentou contestação, na qual alegou, em sede preliminar, falta de interesse de agir, configuração de lide agressora e conexão com outras demandas.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o valor referente ao contrato impugnado foi devidamente creditado na conta bancária do autor.
Para corroborar suas alegações, o réu juntou extrato bancário aos autos.
Diante disso, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito com base nas preliminares suscitadas e, caso não acolhidas, a total improcedência dos pedidos, ante a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira.
Subsidiariamente, em caso de eventual procedência, apresentou considerações acerca da possível compensação ou devolução dos valores efetivamente creditados ao autor.
Em impugnação à contestação, o autor reafirmou a indevida realização dos descontos, reiterando que jamais firmou o contrato de empréstimo ora impugnado.
Ressaltou, ainda, que o réu não apresentou cópia do suposto contrato nem comprovante de transferência dos valores alegadamente creditados, ônus que lhe incumbia.
Intimadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
Conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A questão versada nos autos, de acordo com a peça inicial, restringe-se à alegação de INEXISTÊNCIA do contrato.
Em demandas como esta, em que a parte nega a contratação, via de regra, deve o banco demandado, em razão da intitulada “prova diabólica”, provar que ela (a parte) entabulou, sim, o negócio jurídico, até porque à parte autora seria impossível fazer a prova negativa.
Contudo, no caso em testilha, há uma peculiaridade.
Apesar de o banco demandado não ter instruído sua defesa com qualquer documentação, vê-se que o extrato bancário juntado pelo próprio autor comprova o recebimento do valor do empréstimo, qual seja, R$ 5.500,00, no dia 09/11/2021 (id. 97888767).
Vê-se, ainda, que no mesmo dia em que houve o crédito, foi realizado um PIX no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No tocante a esse ponto, o autor nada esclarece de forma substancial em sua réplica, limitando-se a reiterar que não teria recebido a quantia objeto do suposto contrato.
Destaca, inclusive, o seguinte trecho: “Isto porque, o PROMOVIDO não juntou, na respectiva Contestação, nenhum documento que comprove a transferência dos valores do empréstimo para conta bancária de titularidade do Sr.
PAULO TENÓRIO DA MOTA, muito menos que este tenha efetivamente recebido a referida quantia.” Ocorre que, diversamente do que afirma o autor, o réu juntou extrato bancário demonstrando o crédito do valor correspondente ao empréstimo, sendo este idêntico ao valor constante do extrato bancário acostado pelo próprio autor, o que evidencia a efetiva disponibilização da quantia.
As regras de experiência (art. 375 do CPC), no caso concreto, não permitem a este juízo acolher tal alegação.
Ponto de grande relevância para solução da lide é que, consoante se nota do extrato bancário, a conta bancária em que foram realizadas as transações financeiras é aquela utilizada pelo autor para recebimento de seu benefício previdenciário.
Nessa linha de raciocínio, revela-se relevante a alegação do banco quanto ao lapso temporal decorrido entre a disponibilização do numerário e o ajuizamento da presente demanda.
Ora, se o autor, conforme afirma na exordial, depende exclusivamente de seu benefício previdenciário para sua subsistência, causa estranheza que não tenha percebido movimentações financeiras tão expressivas e atípicas em sua conta bancária.
Ademais, as parcelas descontadas sob as rubricas “crédito pessoal” e “mora de crédito pessoal”, igualmente impugnadas na inicial, guardam relação com o mesmo contrato nº 002385667.
Conforme esclarecido pelo réu em sua contestação, o desconto referente à mora decorre de atraso no pagamento, razão pela qual recebeu tal denominação.
Sobre a responsabilidade civil, a doutrina, a exemplo de Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves de Farias e Felipe Peixoto, alicerçada na conformação do Código Civil de 2002, após dividi-la em contratual, prevista nos artigos 186, 389 e seguintes do Código Civil, e extracontratual, disciplinada entre os artigos 186, 927 e seguintes do Código Civil, leciona que, para sua configuração, há pressupostos/requisitos necessários.
Frise-se que tais pressupostos/requisitos são cumulativos, ou seja, não estando presentes quaisquer destes, resta afastada a responsabilidade civil no caso em concreto.
Os pressupostos a serem avaliados são: a) a prática do ato ilícito ou um ato lícito praticado em abuso de direito (conduta); b) a presença de culpa, tanto em sentido estrito (strictu sensu), quanto amplo (lato sensu), nas hipóteses de responsabilidade civil subjetiva; c) o dano efetivo; d) nexo causal entre a ação/omissão e o dano causado, sendo que, tanto a existência do ato ilícito, o dano e a relação de causalidade entre um e outro são também necessários para a apuração da responsabilidade civil objetiva.
Ausente, portanto, qualquer indício de fraude na contratação da operação e comprovada a utilização do crédito pelo autor, deve ser afastado o pedido preambular.
Afastada a irregularidade das contratações, não há falar-se, por consequência, em abusividade na cobrança das parcelas, tampouco de as consignação em benefício previdenciário (o que, diga-se, sequer está demonstrado nos autos), inexistindo ato ilícito a amparar o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido, colaciono aresto do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO IMPUTADO A TERCEIRO FRAUDADOR.
DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DO MÚTUO NOS PROVENTOS DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMOS SUPOSTAMEN TE FRAUDULENTOS.
FORTUITO INTERNO, EM REGRA, IMPUTÁVEL À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
VALORES EMPRESTADOS DEVIDAMENTE CREDITADOS NA CONTA DA PROMOVENTE.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
MANU TENÇÃO DA SENTENÇA. 1. “A regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de emprésti mo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida”. (TJPB; AC 0000198 12.2012.815.0911; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 14/05/2014; Pág. 17) 2.
Ao aceitar os depósitos dos numerários, a Autora revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025372020158150981, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 12-09-2017).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIBERAÇÃO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR - DESCONTO MENSAL DAS PARCELAS - INEXISTENTE A PROVA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA - COMPORTAMENTO CONCLUDENTE - PRINCÍPIO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - VALIDADE DO PACTO - AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - DESPROVIMENTO DO APELO. - "A regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida’. (TJPB; AC 0000198-12.2012.815.0911; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 14/05/2014; Pág. 17) 2.
Ao aceitar os depósitos dos numerários, a Autora revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025372020158150981, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004706720168151201, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 08-05-2018).
O Código Civil dedica atenção especial à responsabilidade das partes por dano processual, dispondo: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (...) Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso dos autos, a conclusão que se chega é que a parte autora, após ser beneficiada pela execução do contrato pela parte ex adversa, arriscou-se em uma aventura jurídica, vindo a este juízo alegando jamais ter contratado com o réu, esquecendo-se que a boa-fé assume claro contorno de responsabilidade pelos próprios atos.
Conforme se aduz do extrato bancário de id. 97888767 e id. 103147670, a parte autora recebeu, em sua conta bancária nº.
Agência: 2009, Conta: 58100-3, Banco Bradesco, o valor do contrato.
O Superior Tribunal de Justiça, no bojo do acórdão do Recurso Especial nº. 1.663.193 – SP consignou: "Não se admite, destarte, que o processo seja utilizado pelas partes de forma abusiva, em frontal contrariedade ao dever de probidade que se impõe a todos aqueles que se socorrem à jurisdição.
A conduta do litigante de má-fé deve ser sumariamente rechaçada pelos órgãos jurisdicionais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo”.
Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético, devendo ser condenada por litigância de má-fé.
No mais, à luz do princípio da primazia do julgamento do mérito, deixo de apreciar as preliminares eventualmente suscitadas. 3 DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no art. 81 do mesmo diploma processual, CONDENO a parte autora, por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em razão da alteração da verdade dos fatos, a multa que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e a arcar com honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte contrária efetuou.
Deixo de fixar indenização por prejuízos porque inexiste comprovação de perdas e danos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como dito acima, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Entende o STJ que a condenação por litigância de má-fé, por si só, não implica a revogação do benefício da gratuidade judiciária, em razão da independência dos institutos, e, uma vez condenado o assistido às penas previstas no art. 81 do CPC/15, continua ele auferindo das isenções legais (a exemplo do pagamento do preparo recursal), estando obrigado, contudo, a pagar, ao final do processo, a multa e/ou indenização fixada pelo julgador (STJ, 3ª Turma, Resp nº. 1.663.193 – SP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:59
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 02:18
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:43
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:43
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:43
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
25/06/2025 01:43
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 01:43
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
24/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
24/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape Autos nº.: 0802973-47.2024.8.15.0231 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, inclusive, sobre a necessidade da produção dessas provas para influir eficazmente no julgamento da causa, com a advertência de que requerimentos genéricos serão indeferidos, como também as diligências inúteis e meramente protelatórias, na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Com a manifestação das partes, conclusos os autos para decisão.
Se não houver manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Mamanguape.
Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006.
Juíza de Direito -
17/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 01:00
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/10/2024 10:36
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
07/10/2024 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO TENORIO DA MOTA - CPF: *91.***.*55-15 (AUTOR).
-
20/08/2024 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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