TJPB - 0801419-62.2025.8.15.2003
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 08:07
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 02:23
Decorrido prazo de BENICIO AMARO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:12
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 04:34
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801419-62.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BENICIO AMARO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GEYZON OLIVEIRA REIS - AM5031 REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO SENTENÇA Dispensado o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38 da lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora informa que não se filiou à ré, e que não autorizou nenhum desconto em seu benefício previdenciário.
Assim, pugnou pela declaração de inexistência do débito, além da restituição dos valores indevidamente descontados da sua aposentadoria, em dobro, bem como reparação pelos danos morais que alega ter sofrido.
Decido.
Trata-se de demanda judicial que visa discutir a legalidade da cobrança de contribuição associativa imposta de forma involuntária à parte autora, a qual sequer possui vínculo ou conhecimento acerca da entidade demandada, bem como requer a devolução dos valores indevidamente descontados.
Ressalta-se, desde logo, que a relação jurídica estabelecida entre as partes não possui natureza consumerista.
Revendo posicionamento anterior manifestado antes da deflagração da Operação da Polícia Federal de investigações relacionadas à prática de fraudes em desfavor de beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, não vislumbro como manter juridicamente o feito tramitando por este juízo, posto que se mostrou inadequado para a situação fática posta em julgamento, em razão da competência dos Juizados Estaduais, quando se vislumbra a presença de Ente Federal.
No contexto fático, a recente operação denominada “Sem Desconto”, revelou que determinadas associações, incluindo a ora demandada, bem como outras já descredenciadas pelo INSS, encontram-se sob investigação pela prática de desvios de recursos pertencentes a aposentados e pensionistas.
Tal conduta teria ocorrido mediante a realização de cadastros associativos sem a devida autorização dos titulares, utilizando-se, inclusive, de assinaturas falsas, conforme amplamente noticiado.
Consoante os elementos apurados na referida operação, restaram evidenciados fortes indícios do envolvimento de servidores públicos do INSS na perpetração dos referidos ilícitos, além da constatação de graves falhas no dever de fiscalização por parte da autarquia previdenciária.
Tal circunstância atrai a incidência da responsabilidade objetiva do INSS, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, impondo-lhe o dever de reparar os prejuízos decorrentes dos descontos indevidos ora discutidos nesta lide.
Há recente jurisprudência nesse sentido: Juizado Especial Estadual.
Ação de repetição de indébito.
Desconto em benefício previdenciário.
Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda.
Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS.
Incompetência.
Reconhecimento.
Extinção do processo sem mérito.
Provimento do recurso.
I – O INSS não é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos, é na realidade responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários II – O INSS é parte ilegítima para discutir a validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados e, portanto, necessita ser incluído como polo passivo da demanda, a deslocar a competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual.
III – Recurso conhecido e, de ofício, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito e tornar prejudicado o recurso.(RECURSO INOMINADO CÍVEL 0821280-60.2024.8.15.0001, Relator: EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE, Turma Recursal de Campina Grande/PB, Data de disponibilização: 02/06/2025) ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONTRA SENTENÇA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO FRAUDULENTO.
ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. [...]. 3.
De partida, importante esclarecer que não se aplica o tema 183 da TNU na medida em que não se cuida de empréstimo consignado, mas de desconto indevido em benefício previdenciário realizado pelo INSS em razão de informação prestada por associação.
A hipótese, portanto, faz incidir a regra do art. 37, § 6º da CF.
Não há como negar legitimidade passiva ao INSS para figurar no pólo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social.
Inclusive, o Decreto 8.690/2016 dispõe expressamente em seu artigo 4º, § 1º que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após a autorização expressa do consignado.
Da mesma forma dispõe o art. 115, V da Lei 8.231/91 no sentido de que podem ser descontadas do benefício previdenciário as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
Evidente, portanto, que a autorização deve ocorrer perante o INSS, não podendo a autarquia se esquivar de sua responsabilidade legal em razão de acordo de cooperação.
Dessa forma, fixo a competência da Justiça Federal em razão da legitimidade passiva do INSS para compor o polo passivo. [...]. (TRF-1 - (AGREXT): 10037382620194013305, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 08/02/2024 PJe Publicação 08/02/2024).
Deste modo, reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a entidade associativa/sindicato, declara-se a incompetência absoluta deste Juízo para a apreciação do presente feito, impondo-se a sua extinção sem apreciação do mérito.
Assim, sem mais delongas, a extinção do feito sem apreciação do mérito é medida que se impõe.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, IV, da Lei 9099/95 c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:56
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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20/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801419-62.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Acidente de Trânsito] AUTOR: BENICIO AMARO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GEYZON OLIVEIRA REIS - AM5031 REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que a petição inicial foi endereçada ao Juizado Especial Cível, tendo a parte autora pugnado pela redistribuição do presente feito para o Juizado Especial, aduzindo que houve erro no momento do cadastramento do processo no PJe, que fez com que a demanda fosse distribuída para esta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira (ID 110512402).
Ressalta-se, porém, que, embora os órgãos ainda funcionem, fisicamente, no prédio do Fórum Regional de Mangabeira, o 7º e o 8º Juizado Especial Cível de João Pessoa (anteriormente denominados de 1º e 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira) não mais têm as suas competências restritas aos bairros sujeitos à jurisdição deste Fórum Regional, possuindo, a partir da Lei Complementar do Estado da Paraíba nº 160/2020, jurisdição em toda a Comarca da Capital, havendo a distribuição através de sorteio, não se fazendo possível a destinação da distribuição a um dos juizados especiais em funcionamento neste Fórum Regional de Mangabeira, apenas em razão do seu domicílio, pois a competência funcional não é mais utilizada como critério para fixação de competência dos juizado especiais desta cidade, permanecendo apenas para efeito de demais competências que funcionam no Fórum Regional de Mangabeira.
Ressalte-se que não se trata de afronta ao art. 43 do CPC, considerando que a ação desde o nascedouro foi dirigida ao Juizado Especial, do que se depreende o equívoco evidente no momento da distribuição.
Dessa forma, considerando a petição de ID 110512402, determino a redistribuição, com urgência, dos presentes autos, por sorteio, para um dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 12:03
Determinada a redistribuição dos autos
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29/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:06
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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