TJPB - 0830064-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:32
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830064-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 21:35
Determinada diligência
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14/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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11/11/2024 18:13
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:38
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0830064-74.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: LEONARDO SOUTO DA ROSA EMBARGADO: JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DESPACHO Analisando os autos, observa-se que a presente ação não se encontra pronta para prolação da sentença.
As partes litigantes foram intimadas para especificarem provas que pretendiam produzir e tais pedidos não foram analisados por este juízo, assim converto o julgamento em diligência.
O Embargante atravessou petição requerendo a reconsideração do despacho de ID 97873300, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos em questão.
Com relação às provas que pretendia produzir, requereu a inspeção judicial in loco, para aferir a inexecução da obra e pugnou pela juntada de documentos (ID 98489101).
O Embargado apresentou petição requerendo a extinção dos presentes embargos sem julgamento do mérito, em razão da preclusão e da ausência de documentação essencial (ID 98631993).
Quanto ao pedido de reconsideração da não atribuição do efeito suspensivo, mantenho a referida decisão, tendo em vista que os presentes embargos não atendem às exigências do art. 919, § 1º, do CPC, em especial por não haver garantia do juízo, que entendo exigível no presente caso.
O Embargante requereu inspeção judicial in loco, para aferir a inexecução da obra, defiro em parte tal pedido, apenas para determinar que seja realizada vistoria da obra em questão por oficial de justiça, que deverá emitir certidão circunstanciada do estado em que esta se encontra.
Expeça-se o competente mandado.
O Embargante apresentou documentos e o Embargado pedido de extinção da ação sem resolução do mérito.
Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, determino a intimação do Embargado, para se manifestar acerca da petição e documentos de ID 98489101 e seguintes e o Embargante para se manifestar acerca da petição de ID 98631993, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 15 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/10/2024 11:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/10/2024 11:27
Determinada diligência
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28/08/2024 05:51
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:34
Decorrido prazo de JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:26
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0830064-74.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: LEONARDO SOUTO DA ROSA EMBARGADO: JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DESPACHO Indefiro o pedido de efeito suspensivo aos presentes embargos, uma vez que não atende às exigências do art. 919, § 1º, do CPC, em especial por não haver garantia do juízo.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 06 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/08/2024 06:18
Determinada diligência
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04/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:29
Conclusos para decisão
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18/04/2024 19:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/03/2024 01:23
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0830064-74.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: LEONARDO SOUTO DA ROSA EMBARGADO: JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DESPACHO Intime-se o Embargado para se manifestar acerca dos embargos à execução, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 920, I, do CPC.
João Pessoa, 20 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/03/2024 09:22
Determinada diligência
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22/03/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 20:51
Conclusos para despacho
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23/11/2023 07:57
Decorrido prazo de JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:03
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0830064-74.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: LEONARDO SOUTO DA ROSA EMBARGADO: JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO Instado a emendar à inicial, para o fim de juntar aos autos documento idôneo a comprovar a situação financeira, o Promovente juntou cópia de sua Declaração do Imposto de Renda, o qual demonstra que sua renda mensal é de aproximadamente R$ 4.700,00, o que não justifica a concessão da gratuidade judicial.
No entanto, na petição de ID 77071047, o Promovente pugna alternativamente pela concessão da redução e parcelamento das custas processuais, conforme art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Assim, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIAL, no entanto, concedo a redução das custas processuais em 70% (setenta por cento), parcelando-as em 3 (três) vezes.
Intime-se o Promovente, por seus advogados, para o fim de recolher a 1ª parcela das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo recolher as demais, mensalmente, nos 30 e 60 dias consecutivos, sob pena de cancelamento da distribuição, no estado em que se encontrar o processo.
Uma vez recolhida a primeira parcela, intime-se o Embargado, por seus advogados, para impugnar os Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 23 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONARDO SOUTO DA ROSA - CPF: *70.***.*67-83 (EMBARGANTE).
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15/08/2023 13:11
Conclusos para despacho
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03/08/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0830064-74.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: LEONARDO SOUTO DA ROSA EMBARGADO: JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DESPACHO Intime-se a Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos: a) comprovante de residência atualizado e em nome próprio; b) endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico. c) documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 6 de junho de 2023.
Juiz de Direito em Substituição -
17/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 21:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/06/2023 21:22
Conclusos para despacho
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06/06/2023 21:22
Determinada diligência
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26/05/2023 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2023 14:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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